Acórdão nº 137/18.0GASXL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal I.

Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo local criminal do Seixal, Juiz 2, a requerente AA.., devidamente identificada nos autos, veio a folhas 40 e seguintes interpor recurso do despacho que foi proferido a folhas 37 (que foi rectificado quanto ao artº 401º do CPP), através do qual foi indeferida a constituição da requerente a intervir nos autos como assistente.

O recurso foi admitido através do despacho proferido a folhas 118 e rectificado a folhas 139, observando-se todos os termos legais.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso pelos motivos que clara, elucidada e sucintamente exarou na sua resposta a fls.121 a 135 e seguintes, que aqui se tem por integralmente reproduzida.

O processo seguiu os seus termos legais.

Junto deste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta nele apos o seu “visto”.

II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).

A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.

A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.

A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).

Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.

As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões da recorrente e contida nas “prolixas” CONCLUSÕES do seu recurso, e que são em suma as seguintes: Omissão de pronúncia, nulidade da decisão e erro de julgamento; falta de envio da notificação da nomeação da AO por carta registada; falta de advertência na carta do patrono de advertência de inicio de contagem do prazo inicial e falta de cumprimento do disposto nos artigos 112º nº 1 al a) e 113º nº 1 do CPA e não obedece ao disposto no artigo 31º da Lei 34/2004, de 29/07; do justo impedimento de constituição de assistente em virtude do feriado municipal e greve dos funcionários; data de início da contagem do prazo para a constituição de assistente e inconstitucionalidade material da decisão; do impedimento causado pelo MºPº e gerador da situação de indefesa da recorrente e da denegação da justiça.

Não nos eximindo no caso em apreço de abordar o tema em causa diremos exaustivamente, enfatiza-se, o seguinte: A norma do art. 24/5-a da Lei 34/2004 (apoio judiciário) deve ser interpretada, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que a notificação que conta para o novo início do prazo (da constituição de assistente no caso), depois da nomeação de advogado, é a última notificação que ocorrer (do patrono ou do requerente – art. 31 da mesma lei).

Entretanto, terá que se ter em conta que, sendo o requerente notificado através de carta registada (art. 112/1-a do CPA), a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando esse dia não seja útil, e esta presunção “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida […]”(art. 113, n.ºs 1 e 2 do CPA), pelo que a interpretação em causa não se prestará a especiais expedientes dilatórios.

Nos termos do art. 24/4 da Lei 34/2004, de 29/07, o prazo para a constituição de assistente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de patrocínio judiciário.

E esse prazo só se inicia, depois, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (art. 24/5-a da Lei 34/2004).

Mas o art. 31 da mesma Lei impõe que a OA notifique a nomeação de patrono ao requerente e ao patrono nomeado, com a menção expressa, para além do mais, de que aquele tem o dever de dar colaboração a este.

No art. 24/5-a da Lei, esta só teve em conta a notificação do patrono, julga-se, por partir do princípio que as duas notificações referidas seriam feitas do mesmo modo e ocorreriam ao mesmo tempo.

No entanto, como a notificação do patrono, advogado, é agora feita por e-mail [“envio de correio electrónico...

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