Acórdão nº 165/16.0PCCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: F----------------------, e outro, assistente nos autos, veio reclamar para a conferência da decisão sumária que entendeu rejeitar por extemporâneo o recurso que havia interposto da decisão que absolveu F-----------------.

Em síntese, entende que o recurso não foi interposto fora de prazo, já que nem o MºPº neste Tribunal da Relação o entendeu, e foi o MºPº no Tribunal “a quo” que promoveu a sua admissão.

Pergunta….” Onde fica então o disposto no nº 10 do artº 113º do CPP que estabelece que a notificação da sentença tem de ser obrigatoriamente feita na pessoa, repete-se, na pessoa da assistente.

É por isso que não tendo o Advogado da assistente poderes para receber as notificações que a esta têm de ser pessoalmente, feitas, a notificação ao mandatário não tem qualquer efeito na contagem do prazo a correr…” …” Nem se venha dizer que quando a assistente se ausentou era nesse momento que indicaria quem recebesse as notificações por si… Porque em nenhum lado do nº 8 do artº 113º do CPP nem em qualquer lei processual se estabelece quando tem o notificado de indicar pessoa que por si receba as notificações… Já agora se acrescentará que nem foi notificada da audiência….

…acresce que o Relator não tem poderes para rejeitar o recurso por extemporâneo, …porque o poder jurisdicional sobre esta questão extinguiu-se….” PEDE que a reclamação seja admitida seguindo-se os demais trâmites.

APRECIANDO: Analisando os autos, à luz do disposto nos artºs 105º e 69º do CPP, e 7º e 8º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do CPP: A fls. 584, M-----------------, Il Advogada, renuncia à procuração.

A notificação da renúncia, a fls 586 foi feita na pessoa da ofendida, tendo a carta sido não reclamada – fls. 587.

Apesar de a carta não ter sido reclamada, a fls. 589 é junta aos autos procuração forense a favor do Il Advogado que subscreve a reclamação para a conferência de que consta …” poderes forenses e os mais necessários para a representar em qualquer Tribunal, Repartição Pública ou CM,… receber quaisquer quantias….”.

A assistente foi admitida a intervir nos autos a fls. 594.

A fls. 609, a carta foi devolvida por não reclamada.

Em 15 de Agosto de 2017, a assistente comunicou ao Tribunal que ia voltar para o ----------------------, por não acreditar nos Tribunais Portugueses.

Na acta de audiência de julgamento consta que a assistente se encontra no ------------ por vontade...

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