Acórdão nº 165/16.0PCCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: F----------------------, e outro, assistente nos autos, veio reclamar para a conferência da decisão sumária que entendeu rejeitar por extemporâneo o recurso que havia interposto da decisão que absolveu F-----------------.
Em síntese, entende que o recurso não foi interposto fora de prazo, já que nem o MºPº neste Tribunal da Relação o entendeu, e foi o MºPº no Tribunal “a quo” que promoveu a sua admissão.
Pergunta….” Onde fica então o disposto no nº 10 do artº 113º do CPP que estabelece que a notificação da sentença tem de ser obrigatoriamente feita na pessoa, repete-se, na pessoa da assistente.
É por isso que não tendo o Advogado da assistente poderes para receber as notificações que a esta têm de ser pessoalmente, feitas, a notificação ao mandatário não tem qualquer efeito na contagem do prazo a correr…” …” Nem se venha dizer que quando a assistente se ausentou era nesse momento que indicaria quem recebesse as notificações por si… Porque em nenhum lado do nº 8 do artº 113º do CPP nem em qualquer lei processual se estabelece quando tem o notificado de indicar pessoa que por si receba as notificações… Já agora se acrescentará que nem foi notificada da audiência….
…acresce que o Relator não tem poderes para rejeitar o recurso por extemporâneo, …porque o poder jurisdicional sobre esta questão extinguiu-se….” PEDE que a reclamação seja admitida seguindo-se os demais trâmites.
APRECIANDO: Analisando os autos, à luz do disposto nos artºs 105º e 69º do CPP, e 7º e 8º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do CPP: A fls. 584, M-----------------, Il Advogada, renuncia à procuração.
A notificação da renúncia, a fls 586 foi feita na pessoa da ofendida, tendo a carta sido não reclamada – fls. 587.
Apesar de a carta não ter sido reclamada, a fls. 589 é junta aos autos procuração forense a favor do Il Advogado que subscreve a reclamação para a conferência de que consta …” poderes forenses e os mais necessários para a representar em qualquer Tribunal, Repartição Pública ou CM,… receber quaisquer quantias….”.
A assistente foi admitida a intervir nos autos a fls. 594.
A fls. 609, a carta foi devolvida por não reclamada.
Em 15 de Agosto de 2017, a assistente comunicou ao Tribunal que ia voltar para o ----------------------, por não acreditar nos Tribunais Portugueses.
Na acta de audiência de julgamento consta que a assistente se encontra no ------------ por vontade...
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