Acórdão nº 2/16.5GMLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: (após vistos legais e conferência) Relatório: 1.O MºPº veio interpor o presente recurso do despacho judicial que em 23 de Abril 2018 determinou as medidas de coacção a aplicar a vários arguidos.

O Tribunal aplicou a medida de suspensão do exercício de funções na …… ao arguido R……………………………….., e a medida de termo de identidade e residência a todos os demais arguidos.

Entende que a decisão recorrida que entendeu ser suficiente a aplicação das medidas referidas deve ser revogada, e substituída por outra que aplique aos arguidos as medidas de coacção que discrimina.

Entende que existe perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da paz e tranquilidade pública, já que o que está em causa não é apenas a prática do crime de jogo ilícito, mas a existência de uma actividade criminosa que proporcionou elevados proventos de cerca de dois milhões e meio de euros, exercida com enorme sentimento de impunidade e à custa da desgraça alheia.

Há perigo de pressionarem as testemunhas, devedores de enormes quantias em dinheiro para que alterem os seus depoimentos, obstando à descoberta da verdade e da obtenção da prova.

Existe um concreto perigo de perturbação do inquérito na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova.

Existe igualmente perigo de perturbação da tranquilidade pública já que os factos ocorreram em estabelecimentos comerciais explorados pelos arguidos e frequentados por centenas de pessoas.

Esta actividade criminosa, praticada à luz do dia, dentro do horário de funcionamento, à vista e com o conhecimento de toda a gente, em estabelecimentos comerciais de acesso público, a funcionarem de forma aparentemente regular cria na comunidade em que o mesmo ocorreu um sentimento de insegurança e impunidade, de desprestígio para as instituições fiscalizadoras.

Assim, os arguidos A…………………………, J………………, F…………………… e B……………………… deverão antes aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, cumulada com proibição de contactos, salvaguardadas as relações familiares existentes.

Quanto aos restantes arguidos, bastará a aplicação de medidas de coacção não privativas de liberdade, cumulada com a medida de proibição de contactos.

  1. R………………………………………. não se conformando com o despacho que lhe aplicou a medida de coacção de suspensão do exercício de funções na …..veio interpor recurso por entender que a mesma medida cautelar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT