Acórdão nº 2/16.5GMLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: (após vistos legais e conferência) Relatório: 1.O MºPº veio interpor o presente recurso do despacho judicial que em 23 de Abril 2018 determinou as medidas de coacção a aplicar a vários arguidos.
O Tribunal aplicou a medida de suspensão do exercício de funções na …… ao arguido R……………………………….., e a medida de termo de identidade e residência a todos os demais arguidos.
Entende que a decisão recorrida que entendeu ser suficiente a aplicação das medidas referidas deve ser revogada, e substituída por outra que aplique aos arguidos as medidas de coacção que discrimina.
Entende que existe perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da paz e tranquilidade pública, já que o que está em causa não é apenas a prática do crime de jogo ilícito, mas a existência de uma actividade criminosa que proporcionou elevados proventos de cerca de dois milhões e meio de euros, exercida com enorme sentimento de impunidade e à custa da desgraça alheia.
Há perigo de pressionarem as testemunhas, devedores de enormes quantias em dinheiro para que alterem os seus depoimentos, obstando à descoberta da verdade e da obtenção da prova.
Existe um concreto perigo de perturbação do inquérito na modalidade de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova.
Existe igualmente perigo de perturbação da tranquilidade pública já que os factos ocorreram em estabelecimentos comerciais explorados pelos arguidos e frequentados por centenas de pessoas.
Esta actividade criminosa, praticada à luz do dia, dentro do horário de funcionamento, à vista e com o conhecimento de toda a gente, em estabelecimentos comerciais de acesso público, a funcionarem de forma aparentemente regular cria na comunidade em que o mesmo ocorreu um sentimento de insegurança e impunidade, de desprestígio para as instituições fiscalizadoras.
Assim, os arguidos A…………………………, J………………, F…………………… e B……………………… deverão antes aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, cumulada com proibição de contactos, salvaguardadas as relações familiares existentes.
Quanto aos restantes arguidos, bastará a aplicação de medidas de coacção não privativas de liberdade, cumulada com a medida de proibição de contactos.
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R………………………………………. não se conformando com o despacho que lhe aplicou a medida de coacção de suspensão do exercício de funções na …..veio interpor recurso por entender que a mesma medida cautelar...
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