Acórdão nº 7251/15.1T8LRS-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO XIMENES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O Ministério Público recorre da decisão que aplicou ao menor AA.., em cúmulo jurídico, a medida única de 21 meses e 12 dias de internamento em centro educativo, em regime semiaberto.

Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida nos autos, a 15.11.2018, foi aplicada ao menor AA.. a medida única de internamento pelo período de 21 meses e 12 dias, na sequência de cúmulo jurídico entre a medida tutelar educativa que vinha sido executada no processo tutelar educativo correspondente ao Apenso A e a medida tutelar educativa aplicada neste Apenso B.

2 - Desde logo, surgem dúvidas quanto à competência do Tribunal singular para efectuar o cúmulo das medidas tutelares educativas de internamento, resultando, antes, das disposições conjugadas dos Arts. 8º, nº 4, 30º, nº 2 da LTE e 125º, nº 2 da Lei da Organização Judiciária que tal competência é do Tribunal colectivo.

3 - Quanto à medida tutelar educativa, o Ministério Público propôs no requerimento de abertura da fase judicial a aplicação da medida de internamento de 18 meses, mas face às explicações do técnico do centro educativo onde se encontra internado o menor no cumprimento da medida que lhe foi aplicada no apenso A, reduziu o prazo da medida de internamento para 12 meses.

4 - Também com base nos mesmos argumentos, em cúmulo jurídico e face à possibilidade de saturação e desincentivo ao cumprimento do programa educativo, o MM. Juiz, ao efectuar o cúmulo, considerou adequada a medida de 21 meses e 12 dias.

5 - Contudo, ao fazer este raciocínio, na prática, o Mm. Juiz desconsiderou a necessidade de aplicação da medida tutelar educativa que aplicou ao menor no Apenso B.

6 - Não atendeu, em toda a sua dimensão, às declarações do mesmo técnico que também explicou a necessidade de que o menor continuar sujeito por mais algum tempo a internamento no centro educativo, até fins de Julho de 2019, após o terminus da medida aplicada no Apenso A.

7 - Dessa forma, o menor tem a possibilidade de concluir o seu processo educativo, do qual faz parte a conclusão do 9º ano de escolaridade.

8 - De acordo com a medida aplicada, resultante do cúmulo jurídico das medidas ora em causa, o menor apenas permanecer no centro educativo até ao dia 7 de Dezembro de 2018 uma vez que a medida única é igual à medida do apenso A e o respectivo cumprimento termina nesse dia.

9 - O menor ingressou no Centro...

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