Acórdão nº 3356/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção, pedindo: - a declaração de ineficácia em relação a si da doação efectuada pelo 1º ao 2º Réu, condenando-se este a restituir o bem ao 1º Réu; Ou - a declaração de nulidade da doação efectuada e consequente restituição a si do prédio urbano objecto da mesma.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - O 1º Réu foi declarado insolvente por sentença de 18.12.2014.

- No respectivo processo de insolvência encontram-se reconhecidos créditos no valor total de €1.212.704,05, tendo a maioria dos mesmos origem em avales prestados pelo insolvente em data anterior àquela em que efectuou a doação ao 2º Réu.

- Na data da concessão dos créditos referidos foi relevante a sua situação patrimonial que era integrada, quanto ao 1º Réu, pelo prédio que em 14.3.2012 doou ao 2º Réu, reservando para si o direito de usufruto.

- No processo de insolvência não foram encontrados quaisquer bens imoveis propriedade do 1º Réu, só tendo sido penhorado o usufruto do prédio doado.

- Ao doar o prédio ao 2º Réu, seu filho, o 1º Réu pretendeu evitar a recuperação dos créditos dos seus credores.

- O 1º Réu ao declarar doar o prédio ao 2º Réu teve exclusivamente em vista evitar a penhora do seu património e não a vontade de transmitir o bem.

Os Réus contestaram, excepcionando a legitimidade da Autora para os pedidos formulados, impugnado ainda a versão dos factos apresentada na p. inicial.

Concluíram pela procedência da excepção.

A Autora respondeu à excepção invocada, defendendo a sua improcedência.

Foi proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e fundamentos expostos, 1.

Julgo verificada a falta de legitimidade da Autora MASSA INSOLVENTE DE J... para pedir a declaração de ineficácia do negócio jurídico de doação em relação àquela, 2.

Com consequente absolvição dos Réus J... e D... da instância.

  1. E julgo verificada a impossibilidade da lide relativamente ao pedido subsidiário de declaração de nulidade do mesmo negócio por simulação, 4.

    Com consequente extinção da instância.

    A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: Considerando que: - O negócio doação cuja nulidade/ineficácia se pretende data de 14.03.2012 o pedido de insolvência (apresentação) data de 18.12.2014, ou seja mais de 2 anos depois.

    - A resolução daquele negócio a favor da massa não é nem nunca foi um meio à disposição do AJ nos presentes autos.

    Assim: A) Quanto ao pedido principal de impugnação pauliana 1.

    Encontrando-se consagrado o denominado princípio da plenitude da instância falimentar e não estando ao dispor do AJ um meio como a resolução do negócio, salvo melhor opinião, não faz sentido advogar a ilegitimidade do AJ para interpor a presente acção de impugnação pauliana.

  2. E consequentemente prejudicar o colectivo dos credores, em favor de um só credor que, de forma expedita, intente a mesma e exacta acção em benefício próprio.

  3. Não esta a génese de todo o processo falimentar.

  4. Não é este o espírito da Lei, que pretende, de modo equitativo, ainda com privilégios específicos de alguns credores, ratear entre todos os credores o valor do património do insolvente, beneficiando o colectivo em detrimento do individual.

  5. Termos em que andou mal a douta sentença quando julgou verificada a excepção de ilegitimidade da A para propor a presente acção de impugnação pauliana, impondo-se a sua revogação, mais se ordenando o prosseguimento dos autos.

    PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE: B) Quanto ao pedido subsidiário de nulidade por simulação do negócio 6.

    A única questão reside em saber se o único meio ao dispor da AJ, em prol da defesa do interesse comum, é a resolução em benefício da massa ou se além desse pode lançar mão da acção de nulidade, em particular quando já não tem aquele meio ao seu dispor.

  6. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 16.06.22015, nos autos 529/10.TBRMR.S.C1, in www.dgsi.pt” é claro sobre esta questão: Mas, salvo o devido respeito, não nos parece que a previsão de um único instituto com vista à resolução de actos prejudiciais à massa e a eliminação da possibilidade de o administrador de insolvência recorrer à acção pauliana abarque também a eliminação da possibilidade de o administrador instaurar acção com vista à declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor.

    - Em primeiro lugar, porque – reafirmamos – a legitimidade do administrador para invocar tal nulidade continua a encontrar apoio no art. 286º do CC, onde se estabelece o princípio ou regra geral em...

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