Acórdão nº 3356/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção, pedindo: - a declaração de ineficácia em relação a si da doação efectuada pelo 1º ao 2º Réu, condenando-se este a restituir o bem ao 1º Réu; Ou - a declaração de nulidade da doação efectuada e consequente restituição a si do prédio urbano objecto da mesma.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - O 1º Réu foi declarado insolvente por sentença de 18.12.2014.
- No respectivo processo de insolvência encontram-se reconhecidos créditos no valor total de €1.212.704,05, tendo a maioria dos mesmos origem em avales prestados pelo insolvente em data anterior àquela em que efectuou a doação ao 2º Réu.
- Na data da concessão dos créditos referidos foi relevante a sua situação patrimonial que era integrada, quanto ao 1º Réu, pelo prédio que em 14.3.2012 doou ao 2º Réu, reservando para si o direito de usufruto.
- No processo de insolvência não foram encontrados quaisquer bens imoveis propriedade do 1º Réu, só tendo sido penhorado o usufruto do prédio doado.
- Ao doar o prédio ao 2º Réu, seu filho, o 1º Réu pretendeu evitar a recuperação dos créditos dos seus credores.
- O 1º Réu ao declarar doar o prédio ao 2º Réu teve exclusivamente em vista evitar a penhora do seu património e não a vontade de transmitir o bem.
Os Réus contestaram, excepcionando a legitimidade da Autora para os pedidos formulados, impugnado ainda a versão dos factos apresentada na p. inicial.
Concluíram pela procedência da excepção.
A Autora respondeu à excepção invocada, defendendo a sua improcedência.
Foi proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e fundamentos expostos, 1.
Julgo verificada a falta de legitimidade da Autora MASSA INSOLVENTE DE J... para pedir a declaração de ineficácia do negócio jurídico de doação em relação àquela, 2.
Com consequente absolvição dos Réus J... e D... da instância.
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E julgo verificada a impossibilidade da lide relativamente ao pedido subsidiário de declaração de nulidade do mesmo negócio por simulação, 4.
Com consequente extinção da instância.
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: Considerando que: - O negócio doação cuja nulidade/ineficácia se pretende data de 14.03.2012 o pedido de insolvência (apresentação) data de 18.12.2014, ou seja mais de 2 anos depois.
- A resolução daquele negócio a favor da massa não é nem nunca foi um meio à disposição do AJ nos presentes autos.
Assim: A) Quanto ao pedido principal de impugnação pauliana 1.
Encontrando-se consagrado o denominado princípio da plenitude da instância falimentar e não estando ao dispor do AJ um meio como a resolução do negócio, salvo melhor opinião, não faz sentido advogar a ilegitimidade do AJ para interpor a presente acção de impugnação pauliana.
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E consequentemente prejudicar o colectivo dos credores, em favor de um só credor que, de forma expedita, intente a mesma e exacta acção em benefício próprio.
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Não esta a génese de todo o processo falimentar.
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Não é este o espírito da Lei, que pretende, de modo equitativo, ainda com privilégios específicos de alguns credores, ratear entre todos os credores o valor do património do insolvente, beneficiando o colectivo em detrimento do individual.
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Termos em que andou mal a douta sentença quando julgou verificada a excepção de ilegitimidade da A para propor a presente acção de impugnação pauliana, impondo-se a sua revogação, mais se ordenando o prosseguimento dos autos.
PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE: B) Quanto ao pedido subsidiário de nulidade por simulação do negócio 6.
A única questão reside em saber se o único meio ao dispor da AJ, em prol da defesa do interesse comum, é a resolução em benefício da massa ou se além desse pode lançar mão da acção de nulidade, em particular quando já não tem aquele meio ao seu dispor.
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O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 16.06.22015, nos autos 529/10.TBRMR.S.C1, in www.dgsi.pt” é claro sobre esta questão: Mas, salvo o devido respeito, não nos parece que a previsão de um único instituto com vista à resolução de actos prejudiciais à massa e a eliminação da possibilidade de o administrador de insolvência recorrer à acção pauliana abarque também a eliminação da possibilidade de o administrador instaurar acção com vista à declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor.
- Em primeiro lugar, porque – reafirmamos – a legitimidade do administrador para invocar tal nulidade continua a encontrar apoio no art. 286º do CC, onde se estabelece o princípio ou regra geral em...
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