Acórdão nº 4931/18.3T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Nos autos de execução sumária que M..., SA move a P..., foi proferido o seguinte despacho: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória (não se trata de obrigação emergente de transacção comercial).
Na parte da “Liquidação da Obrigação” do seu requerimento executivo, a exequente faz acrescer também ao seu pedido a condenação do executado no pagamento dos juros, à taxa legal comercial, sobre o capital de € 2.170,78, desde a data da instauração do requerimento injuntivo, ou seja, desde 23 de Outubro de 2017.
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto aos JUROS: o pedido a formular em requerimento de injunção, de acordo com o artigo 10º/ 2 al e) do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. E o artigo 21º/ 2, do aludido Dec. Lei nº 269/98 de 01/09, dispõe que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º. O citado artigo 13º - preceituando sobre o conteúdo da notificação a efectuar ao requerido no procedimento de injunção – determina, na alínea d) do nº 1, que ela deve conter “A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”.
De acordo com o consignado no acórdão do T. R. Évora de 14/04/20101, o legislador terá pretendido que a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada exigia que os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos e que, nessa medida, o requerente não pode peticionar juros vincendos. Neste sentido, Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Actualizada e Ampliada” – 2005, pags. 191 e 192.
Assim, seguindo de perto o que defende o acórdão do T. R. Coimbra, de 11-10- 2017: “I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.
II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.”.
Em conclusão, tendo presente que a exequente assinalou que a obrigação NÃO é emergente de transacção comercial, a execução baseada em requerimento de injunção com força executiva apenas poderá abranger os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.
Ou seja, os juros de mora, a contabilizar desde 23-10-2017 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), sobre o capital de € 2.170,78, são os juros legais de 4% ao ano, o que ora se determina.
Toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cfr. Artº. 10, nº. 5, do Novo Código de Processo Civil.
Ao abrigo do disposto no artº 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, o que ainda se mostra possível de acordo com a norma do artº. 734, do CPC.
Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona – pedido de juros desde 23-10- 2017 à taxa legal comercial – o pagamento, com base em injunção com fórmula executória, de juros à taxa legal comercial, uma vez que foi assinalado pela exequente não se tratar de obrigação emergente de transacção comercial, devendo apenas ser cobrados os juros moratórios desde 23-10-2017 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), sobre o capital de € 2.170,78 euros, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, e artigo 7.º, nº. 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique» II – É desse despacho que a exequente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Entendeu o douto Tribunal a quo indeferir parcial e liminarmente o requerimento executivo “tendo presente que a exequente assinalou que a obrigação NÃO é emergente de transacção comercial, a execução baseada em requerimento de injunção com força executiva apenas poderá abranger os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano 9/12 a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. Condenando a Exequente nas custas pelo incidente, no montante de 1,5 UC.
-
Postula o artigo 7º do Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro (na redacção actual) que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” 3. Os Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, assim como o Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio (que revogou o anterior – vide artigo 13º), nos artigos 2º e 3º, excluem do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com os consumidores, e define transacção comercial como uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.
-
O requerido (ora Executado) é uma pessoa singular, com a qual a requerente (ora Exequente) celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, não sendo, por isso, nos termos das disposições dos diplomas vindos a mencionar, transacção comercial.
-
Termos em que, assinalou correctamente a ora Exequente, em sede de procedimento de injunção: Obrigação emergente de transacção comercial? NÃO, sendo que outra opção não lhe era permitida por lei.
-
Não obstante a obrigação objecto dos presentes autos não emergir de transacção comercial, encontra-se o cumprimento da referida obrigação sujeito à aplicação de taxa de juro de mora comercial (vide arestos do STJ de 04.06.2013, relator João Camilo e Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.10.2010, relator José Eusébio Almeida, disponíveis em www.dgsi.pt).
-
O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, alterou a redacção do art. 102º do Cód. Comercial, mas deixou intocado o art. 99º do mesmo diploma legal onde se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO