Acórdão nº 4931/18.3T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Nos autos de execução sumária que M..., SA move a P..., foi proferido o seguinte despacho: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória (não se trata de obrigação emergente de transacção comercial).

Na parte da “Liquidação da Obrigação” do seu requerimento executivo, a exequente faz acrescer também ao seu pedido a condenação do executado no pagamento dos juros, à taxa legal comercial, sobre o capital de € 2.170,78, desde a data da instauração do requerimento injuntivo, ou seja, desde 23 de Outubro de 2017.

Cumpre apreciar e decidir.

Quanto aos JUROS: o pedido a formular em requerimento de injunção, de acordo com o artigo 10º/ 2 al e) do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. E o artigo 21º/ 2, do aludido Dec. Lei nº 269/98 de 01/09, dispõe que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º. O citado artigo 13º - preceituando sobre o conteúdo da notificação a efectuar ao requerido no procedimento de injunção – determina, na alínea d) do nº 1, que ela deve conter “A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”.

De acordo com o consignado no acórdão do T. R. Évora de 14/04/20101, o legislador terá pretendido que a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada exigia que os quantitativos se tivessem, à partida, como líquidos e que, nessa medida, o requerente não pode peticionar juros vincendos. Neste sentido, Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Actualizada e Ampliada” – 2005, pags. 191 e 192.

Assim, seguindo de perto o que defende o acórdão do T. R. Coimbra, de 11-10- 2017: “I – Em face do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, d) do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, a execução baseada em requerimento de injunção apenas poderá abranger os valores que expressamente foram peticionados no requerimento de injunção, os juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.

II – Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.”.

Em conclusão, tendo presente que a exequente assinalou que a obrigação NÃO é emergente de transacção comercial, a execução baseada em requerimento de injunção com força executiva apenas poderá abranger os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória.

Ou seja, os juros de mora, a contabilizar desde 23-10-2017 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), sobre o capital de € 2.170,78, são os juros legais de 4% ao ano, o que ora se determina.

Toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cfr. Artº. 10, nº. 5, do Novo Código de Processo Civil.

Ao abrigo do disposto no artº 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, o que ainda se mostra possível de acordo com a norma do artº. 734, do CPC.

Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona – pedido de juros desde 23-10- 2017 à taxa legal comercial – o pagamento, com base em injunção com fórmula executória, de juros à taxa legal comercial, uma vez que foi assinalado pela exequente não se tratar de obrigação emergente de transacção comercial, devendo apenas ser cobrados os juros moratórios desde 23-10-2017 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), sobre o capital de € 2.170,78 euros, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, e artigo 7.º, nº. 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique» II – É desse despacho que a exequente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Entendeu o douto Tribunal a quo indeferir parcial e liminarmente o requerimento executivo “tendo presente que a exequente assinalou que a obrigação NÃO é emergente de transacção comercial, a execução baseada em requerimento de injunção com força executiva apenas poderá abranger os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano 9/12 a partir da data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória. Condenando a Exequente nas custas pelo incidente, no montante de 1,5 UC.

  1. Postula o artigo 7º do Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro (na redacção actual) que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” 3. Os Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, assim como o Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio (que revogou o anterior – vide artigo 13º), nos artigos 2º e 3º, excluem do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com os consumidores, e define transacção comercial como uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

  2. O requerido (ora Executado) é uma pessoa singular, com a qual a requerente (ora Exequente) celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, não sendo, por isso, nos termos das disposições dos diplomas vindos a mencionar, transacção comercial.

  3. Termos em que, assinalou correctamente a ora Exequente, em sede de procedimento de injunção: Obrigação emergente de transacção comercial? NÃO, sendo que outra opção não lhe era permitida por lei.

  4. Não obstante a obrigação objecto dos presentes autos não emergir de transacção comercial, encontra-se o cumprimento da referida obrigação sujeito à aplicação de taxa de juro de mora comercial (vide arestos do STJ de 04.06.2013, relator João Camilo e Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.10.2010, relator José Eusébio Almeida, disponíveis em www.dgsi.pt).

  5. O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, alterou a redacção do art. 102º do Cód. Comercial, mas deixou intocado o art. 99º do mesmo diploma legal onde se...

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