Acórdão nº 571/14.4T8SNT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 571/14.4T8SNT-E.P1* Sumário:......................................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- No incidente para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, em que figura como Requerente, B…, e Requerida, C…, foi, no dia 02/03/2018, proferido o seguinte despacho: No requerimento de 19 de fevereiro de 2018, “a progenitora veio arguir a nulidade do despacho que fixou o regime provisório de visitas proferido em 21 de novembro de 2017 e na mesma data notificado à progenitora.

O prazo para arguir a apontada nulidade era de 10 dias – art. 149º/1 parte final do Novo CPC ex vi do art. 33º/1 do RGPTC. O prazo iniciou a sua contagem em 22 de novembro de 2017 e terminou em 4 de dezembro (1º dia útil seguinte ao termo do prazo).

O seu requerimento é, assim, largamente intempestivo.

(…).

2- Inconformada com este despacho, dele recorre a Requerida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “ i. O Tribunal pode decretar providências provisórias sem contraditório prévio; ii. É o que sucede nos autos, já que não foi dada oportunidade aos requeridos de se pronunciarem, alegarem ou requererem prova antes do Tribunal decidir provisoriamente o regime de visitas; iii. Uma vez proferida a decisão provisória sem contraditório prévio, deverá ainda assim, em plena obediência ao comando constitucional do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, aliás, sem o qual não há Estado de Direito Democrático, garantir o contraditório subsequente, cfr. arts. 2.º e 20.º, n.s 1 e 4 CRP, 28.º, n.ºs 4 e 5 RGPTC e 3.º e 195.º CPC, o que não fez.

iv. Tal omissão viola as referidas normas e é cominada de nulidade, que deverá agora ser declarada.

v. Como se trata de um ato omisso, a respetiva nulidade pode ser invocada enquanto o tal acto estiver omitido, até que seja tomada uma decisão definitiva sobre o mesmo.

vi. Não é, por isso, extemporânea a respetiva arguição, meses mais tarde, mas ainda se mantendo o mesmo vício”.

Pede, nesta medida, que seja revogado o despacho recorrido.

3- O Requerente respondeu pugnando pela confirmação do julgado.

4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:* II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objetoInexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 33.º do Regime Geral do...

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