Acórdão nº 571/14.4T8SNT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JOÃO DIOGO RODRIGUES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 571/14.4T8SNT-E.P1* Sumário:......................................................................
......................................................................
......................................................................
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- No incidente para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, em que figura como Requerente, B…, e Requerida, C…, foi, no dia 02/03/2018, proferido o seguinte despacho: No requerimento de 19 de fevereiro de 2018, “a progenitora veio arguir a nulidade do despacho que fixou o regime provisório de visitas proferido em 21 de novembro de 2017 e na mesma data notificado à progenitora.
O prazo para arguir a apontada nulidade era de 10 dias – art. 149º/1 parte final do Novo CPC ex vi do art. 33º/1 do RGPTC. O prazo iniciou a sua contagem em 22 de novembro de 2017 e terminou em 4 de dezembro (1º dia útil seguinte ao termo do prazo).
O seu requerimento é, assim, largamente intempestivo.
(…).
2- Inconformada com este despacho, dele recorre a Requerida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “ i. O Tribunal pode decretar providências provisórias sem contraditório prévio; ii. É o que sucede nos autos, já que não foi dada oportunidade aos requeridos de se pronunciarem, alegarem ou requererem prova antes do Tribunal decidir provisoriamente o regime de visitas; iii. Uma vez proferida a decisão provisória sem contraditório prévio, deverá ainda assim, em plena obediência ao comando constitucional do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, aliás, sem o qual não há Estado de Direito Democrático, garantir o contraditório subsequente, cfr. arts. 2.º e 20.º, n.s 1 e 4 CRP, 28.º, n.ºs 4 e 5 RGPTC e 3.º e 195.º CPC, o que não fez.
iv. Tal omissão viola as referidas normas e é cominada de nulidade, que deverá agora ser declarada.
v. Como se trata de um ato omisso, a respetiva nulidade pode ser invocada enquanto o tal acto estiver omitido, até que seja tomada uma decisão definitiva sobre o mesmo.
vi. Não é, por isso, extemporânea a respetiva arguição, meses mais tarde, mas ainda se mantendo o mesmo vício”.
Pede, nesta medida, que seja revogado o despacho recorrido.
3- O Requerente respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:* II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objetoInexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 33.º do Regime Geral do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO