Acórdão nº 161/14.1TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 161/14.1TTVLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1 Recorrente: B...

Recorrido: C...

4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: 1.1. B...

, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra D...

e marido C...

, pedindo a condenação de ambos no pagamento da quantia global de 55.995,46 €, sendo de indemnização de antiguidade – 40.676,19 €, salários de Março, Abril e Maio de 2013 – 3.285,00 €, salário do mês de junho de 2013 - 1.075,50 €, subsídio de refeição de 1 de março de 2013 a 26 de junho de 2013 – 372,80 €, subsídio de natal de 2012 – 1.195,00 €, férias vencidas em 1 de janeiro de 2013 – 1.195,00 €, subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013 - 1.195,00 €, diuturnidades - 5.238,35 €, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2013 - 1.762,62 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre o capital em dívida, vincendos desde a data da citação até efetivo pagamento.

Alegou para tanto e em síntese que: ....................................................

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Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação entre as mesmas.

A Ré D...a foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, tendo deste modo sido considerado existir inutilidade superveniente da lide quanto a esta, prosseguindo a ação apenas contra o Réu marido.

O Réu apresentou contestação na qual pugnou pela sua absolvição no pedido, alegando em síntese desconhecer a matéria articulada pela Autora, referindo que é médico dentista, sustentando com o rendimento do seu trabalho o seu agregado familiar, composto pela sua mulher e por dois filhos menores.

Mais referiu que face às alterações legislativas ocorridas no início de 2012, com a diminuição das margens de lucro na venda dos medicamentos em quase 70 %, aliadas ao aumento dos custos de pessoal e dos impostos, a sua mulher deixou de receber qualquer quantia desde finais de 2012 pela exploração da sua farmácia, não aportando qualquer importância para o proveito e economia comum do casal, não gerando a exploração dessa farmácia quaisquer fundos que beneficiassem o interesse comum do casal.

Foi proferido despacho saneador, no qual o Mmº Juiz a quo absteve-se de realizar a audiência preliminar e de fixar os temas da prova.

Foi fixado o valor da acção em € 55.995,46.

Foi realizada audiência de julgamento e em 31.01.2018, foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta: “Pelo exposto julgo agora e relativamente ao Réu marido, a ação totalmente improcedente, absolvendo-o do pedido contra ele formulado.

Custas pela Autora sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.

Registe e notifique”.

Notificada a Autora, veio interpor recurso da sentença, terminando o mesmo com as seguintes conclusões: ....................................................

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O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, (artigo 635, nº4 e 639, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 87, nº1, do Código de Processo do Trabalho), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, consubstancia-se na seguinte questão: - saber se a decisão recorrida violou o determinado no artigo 1691º, nº1, alínea d) do Código Civil, por não ter sido ilidida a presunção do proveito comum prevista nesse mesmo preceito.

2.2.

O Tribunal a quo procedeu à seguinte decisão sobre a matéria de facto: ....................................................

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2.3.

Fundamentação de direito: A propósito de se saber se o Réu marido, ilidiu a presunção do proveito comum prevista no artigo 1691º, nº1, alínea d) do Código Civil, lê-se na sentença: “Existindo assim estes créditos há agora apurar se apurar se o Réu marido, enquanto cônjuge da Srª Drª D..., proprietária daquela farmácia e entidade empregadora da Autora é também ele responsável pelo pagamento dos mesmos.

(…) resultou provado que face à precariedade da situação financeira da “E...” com as margens de lucro na venda dos medicamentos a baixarem em cerca de 60% a 70% e a faturação a cair para menos de metade, ocorrida a partir de finais do ano de 2011, início do ano de 2012, a Drª D..., deixou no ano de 2012, de conseguir retirar qualquer quantia resultante da exploração dessa farmácia, não aportando dela qualquer quantia para si ou para o seu agregado familiar, sendo o Réu marido que é médico dentista, quem sustentou com o rendimento do seu trabalho o seu agregado familiar, composto pela sua mulher e pelos dois filhos menores, que são estudantes.

Não é assim comunicável ao réu marido a divida contraída pela sua mulher no exercício do seu comércio enquanto proprietária da farmácia “E...”, sendo que também não é aplicável o disposto na alínea c) do mesmo artigo desde logo por não ter ficado provado o proveito comum do casal”.

Concluiu a Autora a este respeito que: – A existência ou não de proveito comum do casal fundamentador da responsabilidade de ambos os cônjuges não depende do resultado positivo ou negativo de tal proveito.

– O facto de a partir de 2012, a Drª D... não conseguir retirar lucros da exploração da sua farmácia, não aportando, dela, qualquer quantia para o seu agregado familiar, não configura...

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