Acórdão nº 1950/16.8T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA PELAYO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1950/16.8T8MAI-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim- J3 Relatora: Alexandra Pelayo 1º Adjunto: Vieira e Cunha 2ª Adjunta: Maria Eiró Sumário: .............................................................

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Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B... e C..., intentaram contra D... e E..., acção declarativa cm processo comum, na qual formulam os seguintes pedidos (com numeração nossa para facilidade de exposição): 1-Deve reconhecer-se a resolução efectuada pelos AA do contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA e R no dia 23 de Maio de 2013, por incumprimento definitivo da R e em consequência desse incumprimento definitivo, reconhecer-se o direito dos AA fazerem suas todas as quantias entregues pela Ré a título de sinal até esta data; 2-Deve a R ser condenada a proceder á entrega do imóvel aos AA no prazo de 30 dias, 3-Deve ainda a Ré ser condenada a pagar aos AA o valor de 3.000.00 mensais, correspondendo ao valor de mercado que os AA poderiam obter em caso de arrendamento do imóvel, contados desde a data em que operou a resolução do contrato promessa de compra e venda, ou seja, a 15 de Janeiro de 2016, até à data da efectiva entrega do mesmo aos AA, uma vez que a R permanecesse na posse do imóvel, sem autorização daqueles, valor que actualmente se cifra em 10.500,00 + IVA, correspondendo á utilização nos meses de Janeiro (1/2 mês, Fevereiro, Março e Abril de 2016), 4-Sem prejuízo dos meses que entretanto se vencerem á razão de 3.000,oo euros, acrescidos de Iva/mês até que a Ré proceda á efectiva entrega, calculando-se proporcionalmente caso se verifique a entrega em fracção de mês, 5-Mais requer a declaração da resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre AA e R no dia 23 de maio de 2013, por incumprimento contratual da Ré, 6-Fixando-se prazo não superior a 30 dias para a entrega do estabelecimento de Lar com todos os equipamentos, materiais e tudo mais que o compõe em bom estado de conservação e com o mesmo número de utentes existente á data de celebração do contrato de cessão de exploração, sob pena de, não o fazendo, ser obrigada a indemnizar as AA pelo números de utentes em falta, 7-Deverá ainda fixar-se uma sanção compulsória no valor de 100,00 euros a pagar pela Ré aos AA, por cada dia de incumprimento do prazo de entrega que vier a ser fixado até efectiva entrega do estabelecimento aos AA, 8-E caso se verifique o decréscimo do numero de utentes existentes á data de celebração do contrato de cessão de exploração, deve ainda a Ré ser obrigada a indemnizar os AA, indemnização essa que, por cada utente em falta, não deverá ser inferior ao valor médio mensal por referencia ao período de 12 meses das avenças mensais de prestação de serviços aos utentes, devendo a indemnização ser calculada com base naquele valor médio mensal pelo período de um ano, por cada utente em falta (valor médio das avenças x 12/meses/utente), 9-Tudo acrescido de juros, á taxa legal, desde a citação até á efectiva entrega do imóvel e do estabelecimento e até integral pagamento das quantias aqui peticionadas.

Contestou a Ré, tendo deduzido pedido reconvencional contra os AA.

Terminados os articulados, foi realizada audiência prévia, vindo a ser proferido despacho saneador em 11.7.2017, que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, prosseguindo a acção para julgamento.

Os AA juntaram ao processo, em 7.11.2017, um requerimento, declarando que “desistem do pedido formulado nos presentes autos quanto ao contrato de cessão de exploração, nomeadamente do pedido de declaração de resolução do contrato, da fixação de prazo para entrega do estabelecimento e da sanção pecuniária compulsória peticionada quanto à mora na entrega do estabelecimento. (matéria de facto dos arts. 29 a 539 da p.i) e Mantêm o pedido formulado quanto à apreciação do contrato promessa de compra e venda (…)”.

Mais tarde, em 30.11.2017, vieram “aclarar que a desistência que apresentaram respeitou à instância”.

Com data de 15.3.2017 o tribunal veio a proferir despacho que apreciou a questão da “desistência”, nos seguintes termos: “Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos arts. 236º e 249º do mesmo C.C., defiro á pretensão dos AA, de que a desistência que apresentaram nos presentes autos se refere não ao pedido, mas á instância”.

Inconformados com este despacho, interpuseram recurso os RR, D... e E...

, formulando as seguintes conclusões: 1. Os autores formularam nesta ação dois pedidos principais, um relativo ao incumprimento do contrato promessa por parte dos autores e outro respeitante à resolução do contrato de cessão de exploração de um Lar de Terceira Idade, que os recorrentes exploram.

  1. Tudo após a data da audiência prévia e o trânsito em julgado do despacho saneador, vieram os autores desistir do pedido da resolução da cessão de exploração por requerimento de 7-11-2017, especificando que a desistência abrangia os diferentes pedidos deduzidos contra os recorrentes, como mensalidades vencidas, compensação indemnizatória, sanção pecuniária, mantendo, contudo, o pedido formulado quanto à apreciação da resolução do contrato promessa de compra e venda e inerentes pedidos.

  2. Os recorrentes não se opuseram, aceitando a desistência do pedido, frisando que a mesma constituiria caso julgado relativamente à outra ação, processo nº 2929/17.8T8MAI, J2, da Instância Local Cível da Maia.

  3. Os autores declararam ainda que mantinham o primeiro pedido referente ao incumprimento do contrasto promessa de compra e venda.

  4. Em 1-2-2017, os autores apresentaram novo requerimento esclarecendo que a desistência que apresentaram fosse considerada desistência da instância, que por lapso haviam mencionado como sendo pedido, sustentando que a mesma tinha sido suscitada na sequência da tentativa de conciliação na Pequena Instância Cível da Maia, na qual se discutia a insubsistência do contrato de cessão de exploração, por forma a obstar à exceção de litispendência.

  5. A realidade é outra, pois o suscitado foi a exceção da litispendência no articulado da contestação, frisando que havia uma questão prejudicial preexistente a conhecer no âmbito da ação instaurada no Tribunal da Póvoa do Varzim, o que se infere do teor da própria ata da tentativa de conciliação do Tribunal da Maia.

  6. Entendeu a Senhora Juíza que embora os autores tivessem mencionada a desistência do pedido, a sua intenção seria outra, ou seja, a desistência da instância e que o erro constituía um mero lapso.

  7. Por força desse entendimento, decretou a absolvição da instância dos réus, sem qualquer fundamento de facto e legal, sem apreciar e examinar o teor do requerimento que expressa clara e inequivocamente a vontade e o querer dos autores, que era o da desistência do pedido.

  8. Assim, foi violado também o nº 1 e 2 do artigo 286º do CPC, que condiciona a admissibilidade da desistência da instância depois do oferecimento da contestação à notificação e aceitação prévia dos réus.

  9. De igual modo, fica irremediavelmente prejudicado o pedido reconvencional a própria reconvenção dos réus que invocaram em sede da causa de pedir e no pedido reconvencional, o direito de retenção do estabelecimento, em caso da procedência do pedido, face a uma antecipada restituição do estabelecimento, a decretar eventualmente pelo Tribunal da Maia, pelo que se violou o nº 2 do artigo 286º do CPC.

  10. A formulação da desistência da instância expressa-se, sem mais, através daqueles dois vocábulos e não de forma pensada, explícita, precisa e extensa como o revela a desistência do pedido, o que reiterou no requerimento enviado ao Tribunal da Maia, anexando àquele, igualmente, cópia do requerimento da desistência do pedido já entregue no Tribunal da Póvoa do Varzim.

  11. Ora, tal intenção e vontade de desistir da instância, contida no requerimento da desistência de pedido foi regular e devidamente entregue no Tribunal da Póvoa do Varzim enquanto o da desistência da instância teria de ser entregue ao processo pendente no Tribunal da Maia, por ser o mais recente, e nunca por nunca, aos autos da ação declarativa da Póvoa do Varzim, tanto mais que esta ação foi proposta pelos autores em 2016 e a segunda em 2017, no Tribunal da Maia.

  12. A Senhora Doutora Juiz ordenou que fossem solicitados e juntos a estes autos, os articulados da segunda ação, tendo concluído no seu despacho que, de facto, os réus tinham razão em invocar a exceção de litispendência no âmbito daqueles autos da Maia.

  1. - Logo, a desistência da instância, a verificar-se e a decretar-se, seria da competência do Tribunal da Maia e não da competência do Tribunal da Póvoa do Varzim, tendo em conta que a desistência unipessoal da instância só é possível antes da contestação, e, depois desta, só com a aceitação dos réus.

  2. - Os autores redigiram o documento firmado pela sua mandatária numa forma concisa, lógica e objetiva, precisando os factos da matéria fáctica que consideravam por não escritos, pormenorizando os pedidos incluídos na desistência, isto é, houve uma declaração séria, credível e convincente.

  3. - O despacho da validação da retificação do requerimento da desistência do pedido, em desistência da instância, proferido pela Senhora Doutora Juiz, enferma de uma dupla nulidade: por um lado, era necessária a prévia notificação e aceitação por parte dos réus, quanto à desistência da instância e só após estes ouvidos seria, então, decretada a extinção; por outro, face à litispendência invocada, não era da sua competência, mas do Tribunal da Maia, decretar, ou não, a suspensão da instância, ou, então, declarar a procedência da exceção da litispendência.

  4. - Igualmente, o Tribunal não apreciou nem tomou em consideração a convicção segura da seriedade da declaração emitida pelos autores, de tal forma que os réus, destinatários...

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