Acórdão nº 10853/15.2T8VNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 10853/15.2 T8VNG-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Recorrente – B… Recorrida – Massa Insolvente de C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C… requereu no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia a sua declaração de insolvência, o que foi efectivamente declarado, por sentença de 18.01.2016, devidamente transitada em julgado.

Nessa mesma decisão foi nomeada Administradora da Insolvência (A.I.) a ora apelante. E ainda foi decidido prescindir-se da realização da assembleia de credores, cfr. art.º 36.º n.ºs 1 al. n), 3 e 4 do CIRE, sem prejuízo do disposto no art.º 36.º n.º 3 do mesmo diploma.

Todavia, não se dispensou a A.I. de juntar aos autos, no prazo de 45 dias, o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, solicitando-se ainda que a A.I. se pronunciasse sobre o pedido de exoneração do passivo e para notificar os credores para se pronunciarem sobre o dito relatório e sobre o pedido de exoneração do passivo, comprovando esse facto nos autos.

*Em 7.03.2016 a A.I. juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, concluindo, nele, pelo encerramento do processo nos termos do art.º 232.º do mesmo diploma.

*Nessa mesma data a A.I. juntou aos autos a lista definitiva de credores, em cumprimento ao disposto no art.º 129.º do CIRE.

*Por decisão de 3.07.2017, foi declarado o encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto nos art.ºs 230.º n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, ambos do CIRE e, foi também deferido à requerente da insolvência o pedido de exoneração do passivo restante, tendo a A.I. sido nomeada fiduciária.

*Por requerimento de 8.11.2017, a A.I. requereu a dispensa de prestação de contas e o pagamento da 2.ª prestação da sua remuneração.

*Em 4.06.2018 foi proferido despacho de onde consta: “(…) Remuneração da A.I.: - A A.I. foi nomeada em 18.01.2016.

- Nos presentes autos foi dispensada a realização de assembleia de credores, mas foi fixado o prazo de 45 dias para junção do relatório do art.º 155º do CIRE.

- Em 07.03.2016 foi junto o relatório do art.º 155º do CIRE, concluindo pelo encerramento do processo nos termos do art.º 232º do CIRE.

- Em 07.03.2016 a A.I. deu cumprimento ao disposto no art.º 129º do CIRE.

A partir desta data, mais nenhum acto processual foi praticado pela A.I. nos autos, pelo que, a sua intervenção esgotou-se com a elaboração do relatório do art.º 155º do CIRE e a junção da lista definitiva de credores, cfr. art.º 129º do CIRE e ambas as intervenções ocorreram num período que se circunscreveu a dois meses.

A 2ª prestação de remuneração fixa apenas se vence 6 meses após a nomeação.

Deste modo, entendemos que a A.I. apenas tem a haver a 1ª prestação de remuneração fixa, porquanto a sua intervenção nos autos não ultrapassou os 6 meses, e as duas prestações de despesas, o que já lhe foi pago através de nota emitida em 26.06.2017, nada mais lhe sendo devido pelo exercício das funções de A.I., sem prejuízo do que lhe vier a ser fixado pelas funções de fiduciária.

Notifique”.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio a A.I.

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