Acórdão nº 3396/17.1T8PDL-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A Credora/Requerente requereu, em 13JAN2017, a insolvência da Devedora, tendo o respectivo processo, sob o nº …/…, corrido no juízo central cível e criminal de Ponta Delgada, e aí sido indeferido o pedido de declaração de insolvência por ocorrência da excepção dilatória de incompetência do tribunal, decisão essa que foi confirmada por acórdão da Relação de 26OUT2017.

A Credora/Requerente intentou, em 22DEZ2017, pedido de declaração de insolvência da Devedora, que deu origem ao presente processo, a correr termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada, alegando ser credora da Devedora pelo montante de 56.066,61, que a mesma Devedora tem elevadas dívidas para com terceiros, tem o seu estabelecimento encerrado, encontrando-se o sócio gerente preso, tem imóvel sujeito a venda executiva, tem vendido ao desbarato os bens que se encontravam no seu estabelecimento, estando impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações.

Ofereceu como valor da causa 105.000 €.

Em 27DEZ2017 foi remetida carta registada com aviso de recepção para citação da Devedora, dirigida à morada da sede constante do RNPC, a qual veio devolvida com a menção de ‘não reclamado’.

Em 18JAN2018 foi remetida nova carta registada com aviso de recepção para citação da devedora, agora nos termos do art.º 246º, nº 4, do CPC, tendo o AR sido devolvido sem assinatura ou qualquer outra menção.

A Credora/Requerente, em 02MAR2018, veio informar que o sócio gerente da Devedora se encontrava detido no EP de Vale dos Judeus.

Entendendoo ter sido regularmente efectuada a citação e não ter sido deduzida oportuna oposição o MMº juiz a quo proferiu, em 22MAR2018 14:20, sentença decretando a insolvência da Devedora.

A sentença foi notificada à Devedora por carta dirigida à sua sede, registada em 23MAR2018, tendo vindo devolvida com a indicação ‘mudou-se’. E foi notificada ao gerente da Devedora por carta dirigida ao EP de Alcoentre, registada em 23MAR2018, a qual foi entregue ao seu destinatário em 02ABR2018.

Por requerimento de 04ABR2018 a Devedora veio arguir a nulidade de falta de citação.

A tal arguição respondeu a Credora/Requerente reconhecendo a verificação de tal nulidade.

Por despacho de 10ABR2018 foi indeferida a arguição de nulidade, decisão essa que foi comunicada aos mandatários da Devedora e da Credora através do CITIUS por notificação elaborada em 12ABR2018.

Em 13ABR2018 a Devedora apresentou alegações de recurso concluindo, em síntese, pela falta de citação, pela incompetência em razão da matéria e do território, e pela sua solvência.

Instada a esclarecer se pretendia recorrer da sentença ou do despacho que indeferiu a arguição de nulidade veio dizer que “pretende recorrer do despacho de nulidade e ainda da sentença que decretou a insolvência”.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da falta de citação; - da competência em razão da matéria; - da competência em razão do território; - da solvência.

III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão e ainda, porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a fixada em 1ª instância (fls. 2 a 5 do ficheiro pdf que contém a sentença inserida sob a Ref.ª 46239975 de 22MAR2018 no processo principal electrónico[1] e fls.62v a 64 do processo físico do apenso deste recurso), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito[2] A...

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