Acórdão nº 384/14.3GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal colectivo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal, J4 - o Ministério Público deduziu acusação contra: 1) C...

, 2) JC..., 3) P..., 4) JG , 5) A, 6) B ...

, imputando aos arguidos a prática dos seguintes factos: Ao arguido C ... como co-autor, em concurso efectivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1, 30º, nº 1 e 26º do Código Penal, de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.º, n.º 1, por referência aos art.s 386º, n.º 1, al. d) do Código Penal.

- um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art. 23º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e de - e de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 131º, todos do Código Penal.

Aos arguidos JC..., P ..., JG ..., A... e B ..., como coautores, em concurso efetivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1 e 26º do Código Penal, a prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artºs 375º, nº 1, por referência aos artºs 386º, nº 1, al. d) do Código Penal.

Requereu ainda o Ministério Público que os objectos apreendidos fossem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 109.º, nº 1 do Código Penal, porquanto foram utilizados para a prática de crimes ou integram a prática de crimes, e que seja ordenada a subsequente destruição dos perfumes.

Da pretensão indemnizatória apresentada pela AA ...

A AA ... formulou pedido de indemnização contra os arguidos invocando que na ausência de resposta à solicitação que dirigiu em 15 de Abril de 2016 ao DIAP de Santiago do Cacém sobre a manutenção da mercadoria nas suas instalações, sofreu custos e despesas elevadas em razão de manter os perfumes à sua guarda e cuidados.

Tal manutenção implica a ocupação de espaço que não pode utilizar para o armazenamento de outras mercadorias.

Assim e de acordo com a tabela dos preços que pratica, pela ocupação do espaço das paletes com os perfumes apreendidos, o lesado está privado de vir a ocupar e utilizar esse espaço a pedido de clientes e a receber o valor correspondente. No que concerne, ainda, à paralisação do semirreboque, o respetivo valor pela sua utilização será sempre custo efetivo que poderá vir a ser cobrado pelo mesmo, a final.

Quantifica os danos sendo no montante de €40.287,82, relativos a despesas e custos tidos com o armazenamento e paralisação do semirreboque desde 01/12/2014 até à presente data; a que acresce 0,21 cêntimos por cada palete e por cada dia de ocupação, bem como o valor de €375,00 por mês pela paralisação do semirreboque, desde a presente data até à ordem de entrega dos perfumes apreendidos.

Se não fosse a prática dos crimes que aos arguidos se mostram imputados, o demandante não teria sido nomeado fiel depositário e logo, não teria sofrido os prejuízos que os arguidos estão obrigados a ressarcir.

Sem prescindir, os custos elencados devem ser considerados como encargos do presente processo, nos termos do art. 16.º do Regulamento das Custas Processuais.

* Por acórdão de 06 de Julho de 2018 o tribunal recorrido decidiu: 1) Absolver o arguido C ... como co-autor, em concurso efectivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1, 30º, nº 1 e 26º do Código Penal, de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.º, n.º 1, por referência aos art.s 386º, n.º 1, al. d) do Código Penal.

2) Absolver o arguido C .... como autor material e na forma consumada de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art. 23º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 131º, todos do Código Penal.

3) Condenar o arguido C ..., pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 131º, todos do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um deles de cento e vinte (120) dias de multa; 4) Operando o cúmulo de penas parcelares de multas aplicadas, condenar o arguido C ..., na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz o total de oitocentos euros (800) euros, que nos termos previstos pelo art. art. 13.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 37/2015, de 05/05 – apenas se transcreve para fins judiciais.

5) Caso o arguido não liquide voluntaria ou coercivamente o valor da multa em que vai condenado, desde já se fixa, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão subsidiária, em 106 (cento e seis) dias.

6) Absolvem os arguidos JC ..., P..., JG ..., A ... e B ..., como coautores, em concurso efetivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1 e 26º do Código Penal, a prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artºs 375º, nº 1, por referência aos artºs 386º, nº 1, al. d) do Código Penal.

7) Condenam ainda o arguido Carlos Guerreiro em 3 UC’s (três unidades de conta) de taxa de justiça (374.º, n.º4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal).

8) Declaram-se ainda os objectos apreendidos perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 109.º, n.º 1 do Código Penal, por terem foram utilizados para a prática de crimes ou integram a prática de crimes e ordena-se a subsequente destruição dos perfumes apreendidos aos arguidos.

9) Julgam totalmente improcedente por não provada a pretensão indemnizatória cível formulada pela AA ..., dela absolvendo os arguidos e ora demandados.

10) As custas são suportadas pela Demandante, em razão do seu decaimento.

* Inconformada com aquela decisão dela interpôs recurso a peticionante cível com as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, do qual agora se recorre, decidiu pela improcedência do Pedido de indemnização Civil apresentado pela Recorrente.

B. A Recorrente está em total desacordo com a fundamentação do Tribunal a quo proferida no ponto VIII do Douto Acórdão, pelo que interpõe o presente recurso, única e exclusivamente quanto a essa parte e respectivos factos dados como provados, nos termos do artigo 400º n.º 2, 401º n.º 1 c) e 403º n.º 1 e 2 b) todos do CPP.

C. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, quer de facto quer de direito.

D. Os Tribunais, na sua difícil função de decidir de acordo com a Lei, não devem deturpar factos de forma a poder enquadra-los numa solução jurídica que em nada está relacionada com a realidade concreta do processo que se está a julgar, não podendo por si dar como provada uma realidade que não tem qualquer sustentação nos documentos juntos autos.

E. O que se verificou no caso sub judice, como se demonstrará.

F. O Tribunal a quo equivoca-se decisivamente ao determinar que o “presente processo crime não é a sede para o demandante obter ressarcimento dos danos que provou”, dando como provado no facto n.º 111 que: “A demandante mantém-se fiel dos perfumes acondicionados nas suas instalações desde 23 de à respectiva guarda e cuidado”.

G. Acontece que, os elementos constantes dos autos apontam, sem margem para qualquer dúvida, para uma reposta diferente, em concreto há prova documental no sentido contrário quanto à parte do facto provado n.º 111 que determina que: “não integram o loto dos apreendidos à ordem dos autos”.

H. No Pedido de Indemnização Civil apresentado, a Recorrente juntou dois documentos (sob o n.º 2 e 3) que atestam que no dia 24 de Novembro de 2014, aquela foi nomeada fiel depositária e que foram apreendidos todos os bens acondicionados nas suas instalações.

I. Para que não restem dúvidas transcreve a Recorrente o que vem descrito nos referidos documentos.

J. No auto de apreensão está consignado que: “Em cumprimento do nº 1 do Art.º 178º do Código Processo Penal, conjugado com a alínea c), do nº 2, do Art.º 249º, do mesmo código, procedi à apreensão do(s) artigos(s) a seguir descriminado(s): Todos os perfumes acondicionados na empresa AA .... Por mais nada haver a apreender se encerra o presente Auto.

”. (destaque e sublinhado nossos).

K. E, em conformidade, o auto de nomeação como fiel depositário refere igualmente que foram entregues: “todos os perfumes acondicionados na sede da empresa AA ... em Sines”. (destaque e sublinhado nossos).

L. Ambos os autos foram entregues em mão à Recorrente, na pessoa do seu legal representante, pela GNR, do destacamento de Santiago do Cacém, e por ordem do Ministério Público, no dia 25 de Novembro de 2014.

M. Resulta assim, da prova constante dos autos, que a nomeação como fiel depositária e apreensão dos bens incidiu sobre todos os perfumes acondicionados nas suas instalações e no âmbito dos presentes autos.

N. Ora, todos esses perfumes são os mesmos desde o dia 23 de Maio de 2014, sem contar, obviamente, com aqueles que foram subtraídos pelos Arguidos e que vieram depois a ser encontrados na sua posse e também apreendidos.

O. Pelo que, não entende a Recorrente quais os critérios que balizaram o Tribunal a quo para dar como provado que os perfumes acondicionados nas suas instalações “não são os que integram o lote dos a apreendidos à ordem dos autos”, usando tal facto para posteriormente fundamentar uma alegada não apreensão no quadro processual, como mais à frente se evidenciará.

P. Tendo em conta designadamente a prova documental existente e até a fundamentação constante do Acórdão supra evidenciada, o facto n.º 111 da matéria dada como provada na parte que refere “que não integram o lote dos apreendidos” nunca poderia ter sido dado como provado e por conseguinte deve ser alterada, por forma a que disponha que a Recorrente mantem acondicionados desde 25 de Novembro de 2014 os perfumes apreendidos à ordem destes autos.

Q. Deve ser dado como provado...

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