Acórdão nº 384/14.3GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal colectivo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal, J4 - o Ministério Público deduziu acusação contra: 1) C...
, 2) JC..., 3) P..., 4) JG , 5) A, 6) B ...
, imputando aos arguidos a prática dos seguintes factos: Ao arguido C ... como co-autor, em concurso efectivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1, 30º, nº 1 e 26º do Código Penal, de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.º, n.º 1, por referência aos art.s 386º, n.º 1, al. d) do Código Penal.
- um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art. 23º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e de - e de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 131º, todos do Código Penal.
Aos arguidos JC..., P ..., JG ..., A... e B ..., como coautores, em concurso efetivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1 e 26º do Código Penal, a prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artºs 375º, nº 1, por referência aos artºs 386º, nº 1, al. d) do Código Penal.
Requereu ainda o Ministério Público que os objectos apreendidos fossem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 109.º, nº 1 do Código Penal, porquanto foram utilizados para a prática de crimes ou integram a prática de crimes, e que seja ordenada a subsequente destruição dos perfumes.
Da pretensão indemnizatória apresentada pela AA ...
A AA ... formulou pedido de indemnização contra os arguidos invocando que na ausência de resposta à solicitação que dirigiu em 15 de Abril de 2016 ao DIAP de Santiago do Cacém sobre a manutenção da mercadoria nas suas instalações, sofreu custos e despesas elevadas em razão de manter os perfumes à sua guarda e cuidados.
Tal manutenção implica a ocupação de espaço que não pode utilizar para o armazenamento de outras mercadorias.
Assim e de acordo com a tabela dos preços que pratica, pela ocupação do espaço das paletes com os perfumes apreendidos, o lesado está privado de vir a ocupar e utilizar esse espaço a pedido de clientes e a receber o valor correspondente. No que concerne, ainda, à paralisação do semirreboque, o respetivo valor pela sua utilização será sempre custo efetivo que poderá vir a ser cobrado pelo mesmo, a final.
Quantifica os danos sendo no montante de €40.287,82, relativos a despesas e custos tidos com o armazenamento e paralisação do semirreboque desde 01/12/2014 até à presente data; a que acresce 0,21 cêntimos por cada palete e por cada dia de ocupação, bem como o valor de €375,00 por mês pela paralisação do semirreboque, desde a presente data até à ordem de entrega dos perfumes apreendidos.
Se não fosse a prática dos crimes que aos arguidos se mostram imputados, o demandante não teria sido nomeado fiel depositário e logo, não teria sofrido os prejuízos que os arguidos estão obrigados a ressarcir.
Sem prescindir, os custos elencados devem ser considerados como encargos do presente processo, nos termos do art. 16.º do Regulamento das Custas Processuais.
* Por acórdão de 06 de Julho de 2018 o tribunal recorrido decidiu: 1) Absolver o arguido C ... como co-autor, em concurso efectivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1, 30º, nº 1 e 26º do Código Penal, de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.º, n.º 1, por referência aos art.s 386º, n.º 1, al. d) do Código Penal.
2) Absolver o arguido C .... como autor material e na forma consumada de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art. 23º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 131º, todos do Código Penal.
3) Condenar o arguido C ..., pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), por referência ao artº 131º, todos do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um deles de cento e vinte (120) dias de multa; 4) Operando o cúmulo de penas parcelares de multas aplicadas, condenar o arguido C ..., na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz o total de oitocentos euros (800) euros, que nos termos previstos pelo art. art. 13.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 37/2015, de 05/05 – apenas se transcreve para fins judiciais.
5) Caso o arguido não liquide voluntaria ou coercivamente o valor da multa em que vai condenado, desde já se fixa, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão subsidiária, em 106 (cento e seis) dias.
6) Absolvem os arguidos JC ..., P..., JG ..., A ... e B ..., como coautores, em concurso efetivo e na forma consumada, nos termos do artº 14º, nº 1 e 26º do Código Penal, a prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artºs 375º, nº 1, por referência aos artºs 386º, nº 1, al. d) do Código Penal.
7) Condenam ainda o arguido Carlos Guerreiro em 3 UC’s (três unidades de conta) de taxa de justiça (374.º, n.º4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal).
8) Declaram-se ainda os objectos apreendidos perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 109.º, n.º 1 do Código Penal, por terem foram utilizados para a prática de crimes ou integram a prática de crimes e ordena-se a subsequente destruição dos perfumes apreendidos aos arguidos.
9) Julgam totalmente improcedente por não provada a pretensão indemnizatória cível formulada pela AA ..., dela absolvendo os arguidos e ora demandados.
10) As custas são suportadas pela Demandante, em razão do seu decaimento.
* Inconformada com aquela decisão dela interpôs recurso a peticionante cível com as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, do qual agora se recorre, decidiu pela improcedência do Pedido de indemnização Civil apresentado pela Recorrente.
B. A Recorrente está em total desacordo com a fundamentação do Tribunal a quo proferida no ponto VIII do Douto Acórdão, pelo que interpõe o presente recurso, única e exclusivamente quanto a essa parte e respectivos factos dados como provados, nos termos do artigo 400º n.º 2, 401º n.º 1 c) e 403º n.º 1 e 2 b) todos do CPP.
C. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, quer de facto quer de direito.
D. Os Tribunais, na sua difícil função de decidir de acordo com a Lei, não devem deturpar factos de forma a poder enquadra-los numa solução jurídica que em nada está relacionada com a realidade concreta do processo que se está a julgar, não podendo por si dar como provada uma realidade que não tem qualquer sustentação nos documentos juntos autos.
E. O que se verificou no caso sub judice, como se demonstrará.
F. O Tribunal a quo equivoca-se decisivamente ao determinar que o “presente processo crime não é a sede para o demandante obter ressarcimento dos danos que provou”, dando como provado no facto n.º 111 que: “A demandante mantém-se fiel dos perfumes acondicionados nas suas instalações desde 23 de à respectiva guarda e cuidado”.
G. Acontece que, os elementos constantes dos autos apontam, sem margem para qualquer dúvida, para uma reposta diferente, em concreto há prova documental no sentido contrário quanto à parte do facto provado n.º 111 que determina que: “não integram o loto dos apreendidos à ordem dos autos”.
H. No Pedido de Indemnização Civil apresentado, a Recorrente juntou dois documentos (sob o n.º 2 e 3) que atestam que no dia 24 de Novembro de 2014, aquela foi nomeada fiel depositária e que foram apreendidos todos os bens acondicionados nas suas instalações.
I. Para que não restem dúvidas transcreve a Recorrente o que vem descrito nos referidos documentos.
J. No auto de apreensão está consignado que: “Em cumprimento do nº 1 do Art.º 178º do Código Processo Penal, conjugado com a alínea c), do nº 2, do Art.º 249º, do mesmo código, procedi à apreensão do(s) artigos(s) a seguir descriminado(s): Todos os perfumes acondicionados na empresa AA .... Por mais nada haver a apreender se encerra o presente Auto.
”. (destaque e sublinhado nossos).
K. E, em conformidade, o auto de nomeação como fiel depositário refere igualmente que foram entregues: “todos os perfumes acondicionados na sede da empresa AA ... em Sines”. (destaque e sublinhado nossos).
L. Ambos os autos foram entregues em mão à Recorrente, na pessoa do seu legal representante, pela GNR, do destacamento de Santiago do Cacém, e por ordem do Ministério Público, no dia 25 de Novembro de 2014.
M. Resulta assim, da prova constante dos autos, que a nomeação como fiel depositária e apreensão dos bens incidiu sobre todos os perfumes acondicionados nas suas instalações e no âmbito dos presentes autos.
N. Ora, todos esses perfumes são os mesmos desde o dia 23 de Maio de 2014, sem contar, obviamente, com aqueles que foram subtraídos pelos Arguidos e que vieram depois a ser encontrados na sua posse e também apreendidos.
O. Pelo que, não entende a Recorrente quais os critérios que balizaram o Tribunal a quo para dar como provado que os perfumes acondicionados nas suas instalações “não são os que integram o lote dos a apreendidos à ordem dos autos”, usando tal facto para posteriormente fundamentar uma alegada não apreensão no quadro processual, como mais à frente se evidenciará.
P. Tendo em conta designadamente a prova documental existente e até a fundamentação constante do Acórdão supra evidenciada, o facto n.º 111 da matéria dada como provada na parte que refere “que não integram o lote dos apreendidos” nunca poderia ter sido dado como provado e por conseguinte deve ser alterada, por forma a que disponha que a Recorrente mantem acondicionados desde 25 de Novembro de 2014 os perfumes apreendidos à ordem destes autos.
Q. Deve ser dado como provado...
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