Acórdão nº 2844/15.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: (…) – Sociedade e António (…).

Recorrido: (…) – Sociedade e António (…).

Nos presentes autos de expropriação, os expropriados António (…) e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, no essencial, por um lado, a existência de nulidade do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a fracção a expropriar tem um valor de € 97.700,00, ao qual deverão acrescer, com vista à justa indemnização, o valor das obras de beneficiação levadas a cabo no imóvel, de € 2.800,00, bem como os relativos ao custo da mudança e instalação, de € 4.800,00, valores que deverão ser actualizados de acordo com a lei. Vieram, ainda, os expropriados levantar o incidente de suspeição relativamente a peritos que integram o colégio nomeado para o efeito pelo Tribunal.

A entidade expropriante (…) – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis em (…) contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito; ademais, a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa dos expropriados Rosa e Fernando …, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente a respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de € 145.300,00.

*Nos termos do relatório da arbitragem considerou que a justa indemnização que deve ser atribuída ao expropriado é de € 61.425,96.---*Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 67.920, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados, defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 97.700,00; defendendo entretanto o perito nomeado pela entidade expropriante que o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, deve cifrar-se em € 60.000,00.

Na sequência do acordo entretanto obtidos nos termos de fls. 480 e segs., foi dispensada a demais produção de prova.---*Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.

Foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir ao expropriado a indemnização de € 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Réu, e a Autora, sendo o desta última subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: - Recurso interposto pela Expropriante: 1.ª O despacho recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento ao adoptar uma fórmula de cálculo do montante da actualização de indemnização diferente da fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, de 12 de Julho e sem ter em consideração as quantias que havia sido posta à disposição pela Entidade Expropriante; 2.ª Não tendo a Entidade Expropriante interposto recurso do Acórdão Arbitral, a atribuição e o levantamento do montante nele fixado estava na inteira disponibilidade do Expropriado e do Tribunal; 3.ª A actualização da indemnização fixado no acórdão arbitral deve ser feita desde a data da DUP até à data em que se verificou o acordo da Entidade Expropriante quanto ao montante aí fixado, sendo o diferencial entre esse montante e o valor da indemnização fixada no recurso do acórdão arbitral actualizado até à data da decisão final; 4.ª Ao determinar a actualização da totalidade do montante indemnizatório entre a data da DUP e a data da fixação definitiva da indemnização devida, sem atender ao momento em que as quantias ficaram na disponibilidade do Expropriado, o despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação a norma do artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações e a norma do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 5.ª O despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001.

  1. Pelas razões expostas, o despacho recorrido deve ser revogado, fixando-se que a fórmula correcta de cálculo de actualização do montante indemnizatório é a utilizada pela Entidade Expropriante.

  2. Tendo já depositado todo o valor da justa indemnização, após a correcta e legal actualização, a Entidade Expropriante nada mais deve ao Expropriado, nos presentes autos de expropriação.

- Recurso subordinado interposto pelos expropriados: 25.A expropriante em vez do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação usou o índice de preços no consumidor com exclusão da habitação (continente), 26.Ora, o artigo 24º, nº2 do Código das Expropriações é claro e remete expressamente para o INE, índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação 27.A sua interpretação não deixa, a nosso ver, margens para dúvidas, pois, se o legislador pretendesse dizer outra coisa, diria, e não disse, e bem ou mal o legislador diz claramente que se utiliza o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação (e não outro).

  1. O douto despacho recorrido ao determinar que se aplica outro índice (como é o caso do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação (continente)), errou e violou o disposto no artigo 24º, nº 2 do CE, com as legais consequências.

  2. Motivo pelo qual, nessa parte, os expropriados, não se conformam e dela recorrem subordinadamente, devendo ser aplicado na actualização o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, tal como determina o artigo 24º, nº2 do CE.

    *Os Apelados apresentaram contra-alegações.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões nos mesmos formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da adequação e critérios da actualização do montante indemnizatório fixado.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    A- A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: FACTUALIDADE PROVADA.

    3.1.

    Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando (…) da resolução de expropriar a Parcela n.º … – Fração ..., com a área de 63,38 m2, sita na freguesia de …, concelho de …, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …--- 3.2.

    Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º … – Fração …, fração autónoma do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo …, freguesia de … Viana do Castelo.

    3.3.

    Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando (…) foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 65.913,48 (sessenta e cinco mil novecentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos).

    3.4.

    Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando (…) da vistoria ad perpetuam rei memoriam, agendada para o dia 4 de Abril de 2006.

    3.5.

    Uma vez que o Expropriado não esteve presente na data e na hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fração em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fração.

    3.6.

    Por carta datada de 5 de Maio de 2006, foi remetida ao Expropriado Fernando (…) as cópias do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

    3.7.

    Por carta datada de 10 de Maio de 2006, veio o Mandatário do Expropriado apresentar reclamação do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.

    3.8.

    Tal carta mereceu resposta da Entidade Expropriante, por ofício datado de 26 de Maio de 2006, transmitindo-lhe tendo em vista a salvaguarda do interesse das partes no âmbito do procedimento expropriatório, seria realizada uma vistoria complementar no dia 20 de Junho de 2006.

    3.9.

    O Expropriado Fernando (…) transmitiu a sua indisponibilidade para estar presente no dia agendado para a realização da vistoria complementar.

    3.10.

    A tal missiva, respondeu a Entidade Expropriante por ofício datado de 9 de Junho, transmitindo que, face à repetida indisponibilidade do Expropriado para estar presente nas vistorias agendadas, a vistoria complementar seria realizada na data previamente agendada, podendo o acesso à fração ser facultado por pessoa diversa.

    3.11.

    Não tendo sido facultado o acesso do Senhor Perito à fração em causa, o relatório da vistoria complementar foi realizado com os elementos disponíveis, tendo o Expropriado sido notificado, por ofício datado de 20 de Julho de 2006, do referido relatório.

    3.12.

    Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado Fernando (…) notificado do agendamento do acto de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 19 de Setembro de 2006 e da realização de depósito no montante da avaliação.

    3.13.

    Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006...

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