Acórdão nº 7078/18.9T9LSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelGUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos de carta rogatória com o n.º 7078/18.9T9LSB, que correm termos no DIAP de Lisboa, o MP ordenou a remessa dos autos ao Mm.º JIC para que fosse suscitado incidente de quebra de segredo profissional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser considerada injustificada a escusa apresentada pela CMVM em prestar as informações que lhe foram solicitadas.

  1. Por despacho de fls. 39 destes autos, o Mm.º JIC pronunciou-se pela legitimidade da escusa apresentada pela CMVM e ordenou, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPP, a remessa de certidão a este tribunal da Relação, tendo em vista decisão sobre o incidente suscitado.

  2. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Fundamentação A questão a decidir consiste em apreciar se no caso concreto que os autos evidenciam deve ou não ser determinada a quebra do segredo profissional.

    Conforme resulta dos elementos constantes do apenso remetido a este tribunal da Relação, onde vem suscitado o incidente de quebra de segredo profissional, as autoridades X encontram-se a investigar a prática de factos susceptíveis de configurar, à luz da lei portuguesa, crimes de burla qualificada e/ou de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 217.°, n.°1, e 218.°, n.°2, alínea a), e 221.°, n.°1, alínea b), do Código Penal.

    Com efeito, investiga-se a actividade da casa de corretagem, denominada "Y”, com sede em ...., a qual, no período compreendido entre Maio de 2013 e Janeiro de 2017, terá levado clientes daquela cidade, de outras localidades da X e até do estrangeiro, a entregar-lhe quantias monetárias, com o intuito de investirem na Bolsa, através de plataformas disponibilizadas on line.

    De acordo com as autoridades X, os responsáveis daquela sociedade terão manipulado o referido sistema informático por forma a impedir que os seus clientes visualizassem correctamente os gráficos e informações actuais da Bolsa, bem como configuraram parâmetros de desvio assimétrico no software da plataforma de negociação. Acresce que, através da mencionada intromissão naquela plataforma on line, impediram os clientes de transmitir ordens que eram desfavoráveis à "Y" e atrasaram o tempo de execução de outras, de maneira a que apenas fossem transmitidas no momento mais vantajoso para si (ou...

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