Acórdão nº 1543/17.2PULSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum n.º 1543/17.2PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - J18, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Coletivo o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de xxx, concelho de Moura, nascido a xxx de outubro de 1980, solteiro, pedreiro-ladrilhador, residente na Rua xxx, Lisboa, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, acusado, como autor material, em concurso efetivo de infrações, enquanto reincidente, de 1 (um) crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do Código Penal (doravante CP); 1 (um) crime de perseguição p. e p. pelo art. 154.º-A do CP; e 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP; pela prática dos factos constantes da acusação de fls. 428 a 438, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Realizado o julgamento, por acórdão proferido e depositado em 12 de outubro de 2018, foi decidido (e passamos a transcrever): A) - PARTE CRIMINAL: --julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o arguido AA da prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado; --julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática em autoria material e em concurso efectivo de infracções de: --1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p.

pelos arts. 132.º, n.º 2, al. a), 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, todos do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

--1 (um) crime de perseguição p. e p. pelo art. 154.º-A do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

--1 (um) crime de coacção e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão.

* Decide ainda este tribunal colectivo em condenar o arguido AA na pena única conjunta de 3 (três) anos de prisão, uma vez efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares acima impostas (vide art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP).

* Mais se decide condenar o arguido em 3 Ucs. de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 9, do RCP, em conjugação com a Tabela III anexa a este diploma.

* B)-Parte Cível: --julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante “HOSPITAL HH”, a quantia global de € 124,57, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4 %, desde a data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento.

Custas da instância cível enxertada a cargo do demandante e do demandado na proporção dos respectivos decaimentos.

* Ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do CPP, condena-se ainda o arguido AA a pagar à ofendida CC a quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos.” (fim de transcrição).

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “13.°[1] O Acordão de que se recorre conclui em oposição às regras legais estabelecidas no art.° 127.° do C.P.P. ao dar como provados alguns factos instrumentais dos quais, com toda a segurança e sem margem para qualquer dúvida, cumpria retirar a conclusão do não preenchimento de todos os factos conclusivos do tipo de crime pelo qual o Recorrente foi condenado.

    1. Ora, temos como regra basilar da livre apreciação da prova em processo penal, que não se confunde com a apreciação arbitária, discricionária ou até caprichosa da prova, de todo em todo imotivável: O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como métodos de avaliação a aquisição de conhecimento, critérios objectivos, genericamente susceptiveis de motivação e controlo... e; 15.° Do que emana o Acordão recorrido, tal ensinamento não foi seguido, na medida em que da convicção formada pelo Tribunal a quo, havendo de ser sempre uma mera convicção pessoal, transparece que a mesma não é "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos demais, só por si mesma".

    2. O Tribunal a quo interpretou restritivamente o disposto no n.° 2 do art.° 374.° do C.P.P., e consequentemente não apresentou uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas ou factos provados e não provados, que serviram para formar a convicção do Tribunal, em objectiva contradição factual entre eles mesmos, não se dando justificação plausível para a aplicação de pena de prisão efectiva.

    3. Não se entende porque se condena o Ora Recorrente a uma pena efectiva de 3 anos de prisão, quando do seu relatório social, resulta que de acordo com os dados recolhidas, que Arguido vive do seu trabalho, quando o crime cometido, foi feito em estado de embrieguez com sua mãe e companheira que o desculparam e perdoaram expressamente.

    4. O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impôe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa, clara, lógica, coerente, encadeada factual e cronologicamente, assim como completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão.

    5. A fundamentação do Acorsão, não tem que ser uma espécie de "assentada" em que o Tribunal reproduza as depoimentos dos testemunhos ouvidos, ainda que de forma sintética. Pretende-se que, de uma forma sucinta, seja tanto quanto possível transparente e explícito o processo lógico-racional que levou à convicção do Tribunal, com base no princípio da livre apreciação da prova (art.° 127 do C.P.P.) em ordem a facilitar o autocontrole da decisão pelo julgador, a viabilizar a exigível sindicabilidade da decisão e a reforçar a sua compreensibilidade pelos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a sua aceitação e legitimação.

    6. A fundamentação em apreço no Acordão, de modo algum preenche o conteúdo referido, antes se limitando a um puro e simples repositório da prova produzida, provada e não provada, em total contradição entre si, na parte dos factos pelo qual o Recorrente foi condenado, desconhecendo-se qual o exame crítico e racional da mesma pelo Tribunal.

    7. Relativamente à pena de 3 anos prisão efectiva, aplicada ao Arguido ora Recorrente, este, encontra-se inserido socialmente, tem uma família estruturada, tem trabalho, embora não sendo primário, é manifestamente exagerada, desproporcinal ao ilicito que o arguido cometeu e foi condenado, sendo-lhe eventualmente revogada a liberdade condicional, acrecida da presente pena de 3 anos, teria que cumprir mais 5 anos de reclusão, o que é contrário aos principios basilares do nosso Direito Penal, que visa ressocializar, intregar e não ser meramente punitivo aritemeticamente. O arguido tem um projecto de vida em espanha onde tem emprego garantido e uma companheira.

    8. Não tendo tais pressupostos sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal a quo, pelo que o simples facto de não ser primário e jovem, foi penalizado e condenado em prisão efectiva, quando esse factor deveria ser tido em conta e ser relevado em sede de Recurso e suspensa a execução da pena, com regime de prova apertado e adequado aos vicios de consumo excessivo de alcool,.

    9. Tudo isto, e em face aos fins a que a pena se propõe, a dimensão originária da culpa, as formas subsequentes da actuação do arguido no seu processo regenerativo, de que tem dado mostras, permite que nos termos que o Tribunal ad quem Nestes termos, repugna-nos acreditar que o Tribunal ad quem não se decida, pela suspensão da execução da pena com regime de prova, ou pelo cumprimento da pena em dias livres, nos termos dos art. 45.° e 50.° do Código Penal, permitindo que dessa forma seja, efectivamente, feita JUSTIÇA” (fim de transcrição).

  2. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 618.

  3. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que ao mesmo deverá ser negado provimento, como consta de fls. 619 a 634, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

  4. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 642/643).

  5. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.

  6. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1. Questão prévia Veio o arguido requerer a realização de audiência neste Tribunal da Relação.

    Porém, não especificou os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos na audiência, de acordo com o estabelecido no n.º 5, do art. 411.º, do CPP.

    Assim sendo, e porque a omissão em causa não integra qualquer das situações a que alude o art. 417.º, n.º 3, do CPP, em que deva haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, o recurso será julgado nesta conferência.

    Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 163/2011.

    Indefere-se, assim, a realização do julgamento do recurso em audiência oral neste tribunal da Relação.

  8. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da...

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