Acórdão nº 19/17.2F1PDL.L1-A-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de recurso penal em separado com o nº 19/17.2F1PDL.L1-A, interposto pelo arguido L… devidamente identificado nos autos, foi efectuado o exame preliminar neste Tribunal da Relação de Lisboa pela Juíza Desembargadora relatora e foi considerado existirem motivos atendíveis e legais, para a rejeição do recurso passando então a proferir decisão sumária, a qual, se encontra junta aos autos a folhas 80.

O arguido não reagiu contra tal decisão, mesmo tendo sido antes convidado a aperfeiçoar o requerimento do recurso que tempestivamente apresentou.

No prazo legal, veio o MºPº e ora reclamante, a fls. 83 e 84 que se tem aqui por integralmente reproduzida, deduzir uma reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artº 417º nº 6 do CPP, alegando em suma a nulidade daquela decisão por omissão de pronúncia, por não ter sido conhecido objecto do recurso e requerendo que tal nulidade seja conhecida e suprida em sede de conferência a realizar neste Tribunal da Relação, 9ª secção, o que e salvo o devido respeito por outra opinião, não corresponde à verdade, pois houve decisão sobre o modo do recurso apresentado pelo arguido que levou à sua rejeição.

O recurso foi interposto, unicamente, pelo arguido, como já foi dito.

Notificado da decisão sumária, não veio o arguido reclamar para a conferência, nos termos do artigo 417º/8 C P Penal. Nesta circunstância, quem tem, naqueles termos, legitimidade para reclamar para a conferência? O arguido, porque recorrente, e, por isso, afectado pela decisão sumária, necessariamente.

Parece-nos que não o MºPº.

Com efeito, a decisão sumária conforma-se, negativamente, em relação à decisão do recurso, pois ela só tem lugar quando alguma circunstância obsta ao seu conhecimento, quando deve o mesmo ser rejeitado, quando existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que põe termo ao processo, ou é o único motivo do recurso ou quando a questão a decidir fora, já, judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, artigo 417º/6 alíneas a), b), c), d) C P Penal.

Em suma a decisão sumária incide sobre o recurso.

Ora, e sendo assim, como temos por seguro que é, é de toda a lógica e coerência, que somente o recorrente, ou seja, o verdadeiro afectado pela decisão sumária possa lançar mão da reclamação prevista no artigo 417º/8 C P Penal (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código...

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