Acórdão nº 181/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 181/18.7T8STB-A.E1 No âmbito de um pedido para demolição de embarcação apresentado nos termos dos artigos 92.º e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31.07, veio “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL”, ao abrigo do disposto no artigo 94.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, apresentar uma reclamação de créditos, alegando ser titular de uma hipoteca, incidente sobre a referida embarcação, denominada “(…)”, constituída para garantia de créditos seus contra “(…), Transportes Fluviais do Sado, SA”, créditos esses vencidos e não pagos. Concluiu pedindo o reconhecimento dos créditos reclamados, no montante global de € 1.206.562,87, acrescido de juros vincendos contabilizados desde o dia 30.01.2018 até integral pagamento, e a sua graduação no lugar que lhes compete.

“APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA”, apresentou impugnação, na qual, além de alegar desconhecer se os créditos reclamados existem, sustentou, por um lado, que dos próprios documentos juntos pela reclamante resulta que alguns desses hipotéticos créditos nunca estiveram garantidos por hipoteca sobre a embarcação em causa e, por outro, que, em qualquer caso, a mesma hipoteca deveria ser considerada extinta por efeito da reversão da mesma embarcação decorrente da cessação do contrato de concessão de exploração que manteve com a “(…)”. A impugnante concluiu pugnando pela improcedência da reclamação de créditos.

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo apresentou resposta à impugnação, mantendo a posição inicialmente assumida, à qual a APSS, por seu turno, respondeu.

Em seguida, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença: “A reclamação de créditos apenas visa a verificação e graduação dos créditos.

Não é neste incidente que se apreciam e julgam factos e direito que impliquem uma sentença de mérito sobre respeita a extinção da hipoteca pelo termo do referido Contrato de Concessão.

Esta questão não foi ainda julgada pelo Tribunal Cível.

Termos em que, decido remeter as Partes para os meios comuns para, antes de mais, ser julgada a extinção da hipoteca pelo termo do referido Contrato de Concessão, declarando extinta a presente instância incidental.

Custas, pelo mínimo legal, a cargo das Partes, na proporção de metade.

Valor: o indicado no requerimento inicial executivo.

Registe.

* Suspendo por 30 dias a instância executiva por ocorrer motivo justificado – art. 272º, nº 1, do CPC.

Findos esses 30 dias, deverá uma a requerente do presente incidente ou a exequente comprovar nos autos de execução a instauração da ação declarativa cível para resolução da extinção da hipoteca pelo termo do referido Contrato de Concessão.

Após trânsito em julgado, extraia cópia da presente decisão final e junto à execução.

Not.” A APSS recorreu desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O processo executivo em que foi apresentada pela Caixa Agrícola a reclamação de créditos que deu origem ao presente apenso, iniciou-se com a remessa pela Capitania do Porto de Setúbal, nos termos do art. 94.º/3 do Regulamento Geral das Capitanias, de processo de desmantelamento/demolição da embarcação em causa, face ao seu estado de degradação que, além do mais, coloca em risco o ambiente e o funcionamento do Porto de Setúbal – cfr. n.ºs 1 a 4 do texto supra; II. Conforme estabelece aquele preceito, o processo é remetido para tribunal, para, aplicando-se as regras do processo de execução, serem, nomeadamente, convocados os credores, verificados e graduados os créditos – cfr. n.ºs 1 a 4 do texto supra; III. Na sequência de reclamação de créditos pela Caixa Agrícola, a APSS, ora recorrente, apresentou impugnação à mesma, em que, além do mais, (i) impugnou a existência dos alegados créditos da Caixa Agrícola (v. art. 13.º da referida impugnação); invocou que, mesmo se tais créditos existissem (ii) não estariam garantidos pela hipoteca invocada pela Caixa Agrícola (v. arts. 13.º a 29.º impugnação) e que, em...

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