Acórdão nº 802/05.1TBPSR-B.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 802/05.1TBPSR-B.E2 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

1. (…), habilitada nos autos de execução que o Banco (…), S.A.

instaurou contra (…) e (…) veio, representada por esta última, deduzir oposição à execução.

Alegou, em síntese, que o seu falecido pai tinha um seguro de vida associado ao crédito exequendo, que o Exequente tem conhecimento da existência e âmbito do seguro e do falecimento do segurado, dispondo de todos os demais elementos para acionar o seguro.

Considerou que a execução não tem fundamento e concluiu pela sua extinção.

Contestou o Exequente argumentando que o contrato de seguro de capital que tem como beneficiário o pai da Oponente, contratado à data da celebração do contrato de crédito em execução e que, em caso de morte, garante o pagamento do respetivos capital e juros, não foi acionado por falta do relatório de autopsia, que as Executadas não apresentaram, não obstante para o efeito, interpeladas e que a existência de tal contrato não desvincula ou exonera os herdeiros do mutuário, uma vez que funciona como reforço de garantia do pagamento e este é solidário.

Concluiu pela improcedência da oposição.

2. Depois de proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova, a Oponente veio provocar, sem êxito, a intervenção da Companhia de Seguros (...), S.A.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.

3. A Oponente recorreu do despacho que indeferiu a intervenção da referida seguradora e por acórdão desta Relação, a intervenção foi admitida.

Citada a interveniente, agora com a firma (…) – Companhia de Seguros Vida, S.A., contestou alegando, em resumo, que o contrato de seguro celebrado com o falecido (…) contempla, nas suas condições particulares, algumas exclusões designadamente em caso de suicídio do segurado e que para aferir da sua responsabilidade solicitou, por diversas vezes, à viúva e herdeira do falecido o relatório de autópsia, solicitação que destas não obteve resposta.

Assim, e por não lhe ser possível concluir a análise do sinistro, concluiu pelo julgamento da oposição em conformidade com a prova a produzir.

Os autos prosseguiram, agora com a Oponente e a interveniente (…) e após a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que dispôs designadamente a final: “Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a oposição à execução e à penhora deduzida pela Executada/Embargante (…) e, em consequência, determino o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos.” 3. A Oponente recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “ 1. Existe seguro de vida válido e eficaz, subscrito pelos mutuários por imposição do Banco exequente, do qual este é beneficiário.

2. No caso vertente, como em tantos outros, há que enfatizar o facto de o exequente e o segurador pertencerem ao mesmo grupo o que faz, como alegado em sede de oposição à execução, nascer a suspeita de que o não acionamento do seguro será benéfico para ambos, pois, ao invés de o próprio banco se pagar a si mesmo, levará à execução do património de terceiros.

3. É à entidade seguradora que cabe garantir a obrigação do mutuário, no caso de ocorrência do sinistro morte.

4. Será inconcebível e violador do princípio da boa-fé e tutela de legítimas expectativas, pensar-se ser legalmente admissível a imposição por parte da entidade bancária mutuante, da realização de Seguro de Vida, constituindo-se como beneficiário do mesmo, para depois, dispensar o acionamento do mesmo, podendo a seu belo prazer executar, sem qualquer critério de preferência a hipoteca sobre o imóvel, o património dos herdeiros ou a entidade seguradora.

5. Resultariam assim defraudadas as legítimas expectativas dos tomadores do seguro, frustrando-se assim e então o efeito útil a atribuir à contratação do seguro de vida imposto.

6. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-01-2014, proc. 16/11.1TBSCD-B.C1, em que foi relator o Desembargador Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt “ O que, de todo, parece contrário à norma comportamental objetiva da boa-fé – à luz deste entendimento – é exigir a contração de um seguro – e o sacrifício económico do pagamento do prémio – com um certo conteúdo e...

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