Acórdão nº 832/17.0T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 832/17.0T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central executivo de Montemor-o-Novo – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada por “Caixa Geral de Depósitos, SA”, (…) deduziu oposição à execução, mediante embargos. Proferida sentença, a instituição bancária não se conformou com a mesma, apresentando o competente recurso.

* A embargante pediu que fosse absolvida do pedido, com todas as consequências legais. Ou, assim não sendo entendido, solicitou a redução do montante do capital em dívida à quantia de € 62.293,03, sem de prejuízo de outra menor quantia que se viesse a apurar.

* Para tanto, a embargante alegou que era inexigível o cumprimento coercivo da obrigação exequenda uma vez que a exequente incumpriu a obrigação de a integrar no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

* Notificada, a exequente/embargada apresentou contestação, onde, para além do mais, afirma que, em 2016, a embargante solicitou junto da exequente a renegociação das prestações vencidas e não pagas e que a Caixa Geral de Depósitos anuiu à reestruturação e apresentou proposta nesse sentido, a qual não foi tacitamente aceite pela embargante.

* Realizado o julgamento, fundado no incumprimento do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, que veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a sentença decidiu absolver (…) da instância executiva e determinou a extinção da execução quanto à embargante.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões: «I – A douta sentença recorrida determinou a absolvição da instância executiva e extinção da execução quanto à embargante por entender que o facto de o exequente não ter integrado formalmente a executada no PERSI, conforme regulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro constitui falta de condição objectiva de procedibilidade, impedindo o exequente de instaurar acção judicial para satisfação do crédito.

II – É entendimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos ao Direito.

III – Consta da matéria de facto provada: 6. A primeira prestação não paga pelo embargante/executada no acordo mencionado em 2 data de 2010; 8. Em 2013, a embargante e a exequente estabeleceram contactos para a renegociação das prestações vencidas e não pagas; 9. A exequente aceitou uma reestruturação, que teria como condição para a sua efectivação, pelo menos o pagamento da quantia de € 2.400,00, de uma só vez, por banda da executada; 10. Uma vez que a executada não procedeu a tal pagamento, o crédito não foi reestruturado.

IV – Assim resulta que o exequente encetou contactos com a executada para por termo à situação de incumprimento, tendo o exequente aceite uma reestruturação, não concretizada por facto imputável à executada, concretamente por não ter procedido ao pagamento acordado que determinaria a concretização da reestruturação do empréstimo.

V – O Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro visa estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização das situações de incumprimento e cria rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações através do mecanismo do PARI e PERSI.

VI – O diploma destina-se a obrigar as instituições de crédito a apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira dos clientes e avaliar propostas alternativas dos próprios clientes.

VII – No decurso de 2013, o exequente encetou contactos com a executada para por termo à mora do empréstimo, tendo o exequente aceite uma reestruturação, conforme factos 8 e 9 da matéria de facto provada.

VIII – O acordo obtido entre as partes, concretamente a reestruturação aceite pelo exequente e poria termo à situação de incumprimento só não foi concretizada por facto imputado à executada, conforme factos 9 e 10 da matéria de facto provada.

IX – A actuação do exequente foi de acordo com o que preconiza o PERSI, ao ter encetado contactos com a executada para por termo à situação de incumprimento e tendo aceite uma reestruturação.

X – A actuação do exequente constitui no plano substancial um procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento da executada, equiparável ao PERSI, e que na tentativa de solucionar o problema permitiu à executada manter a situação de incumprimento.

XI – O facto de o procedimento encetado pelo exequente não ter sido formalmente convertido em PERSI conforme regulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, não prejudicou os direitos legítimos da executada, na medida em que o exequente encetou contactos para por termo à situação de incumprimento e aceitou uma reestruturação, não concretizada a final por facto imputável à executada.

XII – O exequente intentou acção para satisfação do crédito unicamente porque gorado o acordo alcançado por facto imputável à executada.

XIII – Tendo o exequente concretizado no plano substancial um plano extrajudicial para por termo à situação de incumprimento não se encontra impedido de instaurar acção para satisfação do crédito, inexistindo condição objectiva de procedibilidade.

Nestes termos, deve...

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