Acórdão nº 844/17.4T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 844/17.4T8PTG-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente/Ré: (…) Recorridos/Autores: (…) e outros.

* No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1, na ação declarativa de condenação proposta pelos AA contra a R, peticionando-se a sua condenação no pagamento da quantia de € 273.369,89, a título de indemnização pelos danos decorrentes da sua intervenção na qualidade de advogada, em vários processos por não ter impugnado devidamente as ações administrativas especiais de impugnação que intentou na qualidade de advogada dos AA contra o Município de (…), permitindo que as mesmas tivessem transitado em julgado, contrariando a vontade expressa dos mandantes, aqui AA.

Devidamente citada, veio a R, por sua vez, apresentar contestação onde, além do mais, suscita a intervenção principal do “(…) – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins”, do Município de (…) e da sociedade “(…), Seguros Gerais, SA”, fazendo-o ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 3, do artigo 316.º e do n.º 1, do art.º 321.º, ambos do CPC.

A fls. 2132, o MMº Juiz conheceu destes pedidos de intervenção formulados pela R, deferindo a intervenção principal provocada da (…), Seguros Gerais, SA e indeferindo os pedidos de intervenção de (…) – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins”, do Município de (…), ordenando a citação da interveniente admitida para os termos da ação.

* Não se conformando com o decidido, a R. recorreu deste despacho, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso:

  1. O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho que indeferiu os requerimentos de intervenção do (…) – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, e do Município de (…) deduzidos pela Ré, aqui recorrente.

  2. A Ré, ademais de razões de improcedência da ação, argumentou, em síntese: a) No que ao (…) diz respeito, que os AA o que haviam era contratado o apoio jurídico com o … (ainda que essa “contratação” fosse uma inerência ou automática decorrência da qualidade de sócios), não sendo AA e Ré sujeitos de qualquer relação jurídica que substantivamente pudesse levar à responsabilização da Ré, Ré que, em primeira linha, agia no imediato e sob interesse do (…), só mediatamente no interesse dos AA, sendo perante o (…) que estes poderiam exigir responsabilidades, sendo que, ao as apontarem à Ré, abriam a esta a via e a possibilidade do direito de regresso em relação ao (…) – responsabilidade perante os AA e responsabilidade entre (…) e Ré que se colocavam em planos e razões diferentes; b) No que ao Município diz respeito, que este omitira ilegítima e ilegalmente os deveres de reposicionamento a que estava vinculada designadamente pela Lei 12-A/2008 e pelo Decreto-Lei 209/2009, omissão ilícita essa que fora a causa dos reclamados danos e omissão que ainda estava (está) em momento de suprir, contra ela devendo ser dirigidas as pretensões indemnizatórias, pelo que, a ser a Ré condenada a satisfazer essas pretensões lhe assistiria o direito de regresso em relação ao Município, por injustificado enriquecimento deste, que de outro modo veria as suas obrigações supridas à custa e por terceiros (a Ré, no caso).

  3. A intervenção principal provocada tem lugar nos termos e para os efeitos dos art.s 316º a 320º do C.P.C., e, por outro lado, a intervenção provocada acessória tem lugar nos termos e para os efeitos dos art.s 321º a 324º do mesmo diploma.

  4. A apelante deixou claro que as intervenções que deduzia o eram quer ao abrigo do incidente de intervenção principal provocada quer do de intervenção acessória provocada (art. 134: É caso, portanto, de admissibilidade do chamamento para intervenção provocada, seja por efeitos da alínea a) do nº 3 do art.º 316º do CPC, seja por efeitos do nº 1 do 321º, ambos do CPC.

    ; art. 142: É caso, portanto, de admissibilidade do chamamento para intervenção provocada, seja por efeitos da alínea a) do nº 3 do art.º 316º do CPC, seja por efeitos do nº 1 do 321º, ambos do CPC.

  5. O lapso das epígrafes é, portanto, detetável no contexto, devendo, por isso, por se ter por automática e simplesmente retificado (art. 249º do C.C.) – não fora assim, valeria a doutrina que emana por exemplo dos Ac. da Relação de Lisboa de 20/10/2016 (5000/15.3T8LSB-A.L1-8, de 22/04/2004 de 31/10/2007 e 2.12.2008 da Relação do Porto de 15/10/2007 e 29/01/2008, da Relação de Guimarães de 31/05/2012 (in www.dgsi.pt), no seguinte sentido: chamado um terceiro à intervenção principal quando só podia ter sido chamado à intervenção acessória deve proceder-se oficiosamente a convolação para o incidente adequado (em obediência aos art.s 5º, nº 3 (poderes de cognição do Tribunal), 6º (dever de gestão processual) e 547º (adequação formal), todos do C.P.C.).

  6. Quando a lei fala em réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda não se quer referir ou confinar à ação no sentido de processo ou movimento atual (e, muito menos, pendente): quer-se reportar ao direito a agir em prole da efetivação do seu direito (de regresso), direito esse que até terá como pressuposto a perda da demanda em que se deduz o incidente.

  7. A ré-apelante não tinha, por isso, que previamente intentar qualquer ação de regresso contra o Município de … (asserção que vale também em relação ao …), bem como não tinha que invocar e demonstrar essa pendência.

  8. “Perda de chance” encerra um conceito indeterminado, cuja vaguidade e imprecisão exige um labor exegético complexo e aprofundado, a partir de indagação de facto exaustiva. Por exemplo, uma das vertentes dessa averiguação é a da probabilidade do resultado pretensamente obliterado pela ação ou omissão censurada, a sua imputabilidade ao agente em causa e a sua efetiva imputação.

  9. Por outro lado, a contestação impugnatória não tem que se confinar à defesa ou impugnação direta ou por negação: pode consistir em impugnação motivada ou per positionem, em que o Réu, além...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT