Acórdão nº 814/11.6TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 814/11.6TBBNV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Benavente – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…) e Imobiliária de Salvaterra, SA” contra Município de Salvaterra de Magos e “(…) – Empresa Municipal para Tratamento de Resíduos Sólidos, EIM”, esta última veio interpor recurso da sentença proferida nos autos.

* A sociedade Autora pede a condenação das Rés a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre um imóvel e a restituírem-lhe a parte ocupada do mesmo, livre e desocupada, com todas as edificações demolidas e o solo totalmente descontaminado, bem como a condenação em indemnização, desde 11/08/2010 e por todo o tempo que durar a ocupação, em quantia não inferior a € 3.000,00 mensais até efectiva restituição.

* Para o efeito, a Autora alegou que é dona e legítima possuidora do prédio denominado Quinta do (…) e que, em meados de 1999, parte determinada desse imóvel veio a ser ocupada pelo Município de Salvaterra de Magos. Nessa parte foram implantados um furo de captação de águas subterrâneas, uma estação de transferência de resíduos sólidos urbanos e um Ecocentro, ficando a área delimitada. Depois, houve uma cedência do Município à terceira Ré, que tem vindo a ocupar parte do imóvel para o exercício da sua actividade.

A Autora notificou judicialmente as aqui Rés para que restituíssem parte do imóvel ocupado no prazo de 6 meses a contar da data desse acto, afirmando que essa ocupação era ilícita e geradora de responsabilidade civil.

* Devidamente citadas, em articulados autónomos, as Rés apresentaram defesa por impugnação.

* A Autora apresentou articulado de resposta.

* Foi requerida a intervenção provocada dos vários municípios que fazem parte da (…).

Por despacho proferido a 05 de Fevereiro de 2013, foi indeferida a intervenção provocada deduzida.

* Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e base instrutória (cfr. fls. 173 a 176).

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu:

  1. Absolver o Réu Município de Salvaterra de Magos dos pedidos deduzidos pela Autora “(…) e Imobiliária de Salvaterra, SA”.

  2. Condenar a Ré “(…) – Empresa Municipal para Tratamento de Resíduos Sólidos EIM”, a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio denominado Quinta do (…), sito na Freguesia de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, com o nº (…), e a restituir à Autora a parte ocupada, correspondente a 15.380m2 do mesmo, livre e desocupada, com todas as edificações demolidas e o solo descontaminado.

  3. Condenar a Ré (…) – Empresa Municipal para Tratamento de Resíduos Sólidos EIM, a pagar à Autora a quantia de € 1.900,00, mensais, desde 11/08/2010 e até à efectiva entrega do imóvel, sendo que, à data da propositura da presente acção – 12/05/2011 –, o valor em dívida cifrava-se em € 17.100,00, absolvendo-se do demais peticionado.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões:

  1. A sentença ora posta em crise foi proferida por Tribunal incompetente em razão da matéria atento o facto a relação controvertida caber à jurisdição administrativa tendo presente que a Recorrente gere em nome da … (Associação de Municípios de Coruche, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Cartaxo para o Tratamento de Resíduos Sólidos) todo o processo de tratamento de resíduos sólidos urbanos, matéria essa de competência dos poderes públicos que lhe delegaram e a encarregaram expressamente por estatuto, para esse fim.

  2. Sendo assim aplicável ao presente litígio o artigo 4º, nº 1, alínea d), do ETAF, que atribui competência à jurisdição administrativa para fiscalização da legalidade de quaisquer actos jurídicos praticados por quaisquer entidades no exercício de poderes públicos.

  3. Sendo aqui esse o caso, a decisão recorrida viola as regras da competência em razão da matéria, o que resulta na incompetência absoluta do Tribunal recorrido para julgar a causa, em consequência deve ser a recorrente absolvida da instância, face à excepção dilatória, prevista nos artigos 577º, alínea a), 576º, nº 2 e 96º, todos do CPC.

    Caso assim não se entenda, diz-se que: D) Resulta da matéria de facto dado por provada [cfr. § D), E) e I)] e prova testemunhal e também documental que o Tribunal recorrido classificou de credível pelo conhecimento directo dos factos.

  4. Que a aqui recorrente sempre actuou por ordem e direcção da (…) detentora da totalidade do seu capital social, e que a criou para a gestão dos resíduos dos municípios seus associados.

  5. A Recorrente sempre tem actuado sobre determinação e ordens da (…), até por consignação estatuária.

  6. Daí, e nos termos do disposto no artigo 500º do CC, a recorrente é uma mera comissária, actuando em nome e sobre a direcção e determinação da comitente (…).

  7. Acresce que o edificado existente na parcela ora objecto da apresente lide, foi, tal como resulta da prova produzida e tida em conta em sede de julgamento atento o teor da sentença recorrida.

  8. O edificado, dizia-se, é propriedade da (…), não podendo a Recorrente desmantelar ou de qualquer forma fazer desaparecer, aquilo que não lhe pertence e que é titularidade de um entre público, no caso uma Associação de Municípios.

  9. Sendo pois, nessa parte, a sentença ora recorrida inexequível.

    Dito isto: K) O Tribunal, tendo presente as mais elementares regras do senso comum, mediante os factos tidos por assentes, os factos que deu como provados e, a razão de ciência evidenciada pelas testemunhas, só poderia ter dado como provado que a recorrente actuou enquanto comissário da comitente (…).

  10. Resultando com a subsunção à norma ao caso aplicável, o artigo 500º do CC que a haver alguém responsável pelo dever de indemnizar a Autora, seria sempre a comitente (…) e nunca a sua comissária (…).

  11. Decidindo de forma diversa não fez o Tribunal “a quo” a justiça aplicável ao caso.

  12. Deveria o Tribunal recorrido a interpretar e aplicar as normas jurídicas indicadas no sentido de absolver totalmente a Recorrente (…).

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, com o mui Douto suprimento de V. Exª(s): Deve ser dado provimento à excepção dilatória de incompetência do Tribunal recorrida em razão da matéria, com a absolvição da instância da aqui Recorrente.

    Ou, caso assim não se entenda, deve ser dado provimento ao pedido da recorrente, sendo a recorrente absolvida nos presentes autos.

    Assim se fazendo Justiça».

    * A parte contrária apresentou alegações, nas quais defende que o recurso deve ser julgado improcedente. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação: i) Da excepção de competência em razão da matéria.

    ii) E, subsidiariamente, do mérito da causa, na vertente da relação de comissão estabelecida e das respectivas consequência ao nível da indemnização e da demolição das inovações introduzidas na propriedade.

    * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados: A. Pela apresentação (…) de 1992/07/29 foi registado em nome de “(…) e Imobiliária de Salvaterra, SA”, o imóvel denominado Quinta do (…), sito na Freguesia de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, com o nº (…).

  13. Em 18/01/2010, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do...

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