Acórdão nº 1319/17.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 1319/17.7T8FAR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2) (…) instaurou, em 26/04/2017, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), invocando separação de facto dos cônjuges desde o início de Março de 2015.
Realizou-se tentativa de conciliação não se tendo alcançado acordo, após o que a ré veio contestar e reconvir, pedindo, nesta sede, o decretamento do divórcio com fundamento na violação dos deveres de fidelidade, respeito e coabitação.
Cumulativamente suscitou incidente de atribuição da casa de morada de família, concluindo dever ser-lhe atribuído o uso da mesma, por não ter meios económicos permissíveis ao arrendamento de outro imóvel e não possuir outro local para residir, ao contrário do autor, que sendo possuidor de rendimentos elevados reúne condições para arrendar uma casa.
Notificado do articulado apresentado, o autor deduziu oposição ao incidente e peticionou a atribuição do uso da casa de morada de família, salientando que a mesma foi construída com o suor do seu trabalho e que a sua mulher tem pelo menos duas casas onde viver e que chegaram à sua posse por herança do seu falecido pai.
Realizada audiência final, veio a ser proferida sentença pela qual se decretou a dissolução do casamento de requerente e requerida, por divórcio, bem como “atribuir provisoriamente, à requerida, o direito de utilização da casa de morada de família, sita na rua Dra. (…), nº 15, no Jardim do (…), em (…).”+ Não se conformando com a decisão, na parte respeitante à atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, foi interposto pelo requerente o presente recurso de apelação no qual apresentou alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever: “1. A douta matéria factual constante impõe uma decisão diversa da constante da fundamentação.
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Há factos da matéria factual provada que estão em contradição lógica entre si, designadamente os constantes de 33 e 34 com os constantes em 14, 15 e 18 e ainda com a fundamentação a fls. 12 (in fine) do decisório.
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A recorrida dispõe de direitos sobre imóveis destinados a habitação, sitos na mesma área geográfica (Algarve).
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Os demais herdeiros que consigo concorrem, ocupam outros bens da herança, sitos na mesma área.
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Concretamente existe uma moradia em Vilamoura, que pode ser ocupada pela recorrida, destinando-se apenas a “férias de família”.
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Estes familiares já se mudaram para o Algarve e ocupam bens da herança e mãe da recorrida.
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O recorrente não dispõe de outros bens ou direitos sobre quaisquer imóveis.
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O recorrente paga, com o fruto do seu trabalho, a generalidade dos bens do casal e suporte dos filhos.
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O recorrente paga pensão de alimentos à recorrida.
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É o recorrente quem fica em situação de desfavorecimento em face da matéria provada, resultando injusta a decisão de atribuição da casa de morada de família à recorrida.
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Devendo sê-lo ao recorrente.
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Ao decidir como fez, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Direito à matéria factual provada, designadamente do disposto no art.º 931º, n.º 7 (CPC) e 1793º (C. Civil).
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Resultando em decisão injusta, em face dos factos provados.
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Deve a douta decisão recorrida ser revogada na parte em que decide pela atribuição da casa de morada de família à recorrida, e substituída por outra que atribua provisoriamente o direito de habitar na casa de morada de família ao recorrente, ainda que se lhe fixe uma renda justa e equitativa.
”+ Foram apresentadas contra-alegações por parte da recorrida defendendo a manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se face à factualidade dada como provada foi corretamente atribuído, à recorrida, o direito provisório à utilização da casa de morada de família.
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1.
O Autor e a Ré contraíram casamento, em 8 de Outubro de 1988, na Conservatória do Registo Civil de Faro, sem convenção antenupcial (assento de casamento de fls. 3 v).
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O Autor e a Ré fixaram o seu lar conjugal na Rua Dra. (…), nº 15, no Jardim do (…), em (…) – (declarações da testemunha … conjugada com a morada indicada na PI e onde as partes foram citadas para a ação e apenso).
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Desde, pelo menos, Março de 2015, o Autor e a Ré deixaram de se fazer acompanhar um do outro (declarações da testemunha … conjugada com as declarações de …).
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(…) é secretária do Autor nos consultórios médicos onde este exerce a sua profissão, designadamente em Faro, Portimão, Vila Real de Santo António, Beja e Lisboa (declarações da testemunha … conjugadas com as declarações do Autor).
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O A. faz-se acompanhar de (…) nomeadamente na rua, restaurantes e hotéis (declarações das testemunhas … e …, conjugada com as de …, análise da faturação da empresa e imagens de fls. 84 e 85).
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O A. mantém relação amorosa com a sua secretária … (regras da experiência conjugadas com as declarações das testemunhas …, …, …, análise da faturação da empresa e imagens de fls. 84, 85, 148 a 150).
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Desde, pelo menos, o ano de 2015, não obstante o Autor e a Ré habitarem a mesma residência, não partilham leito ou mesa, não praticam a cópula e não convivem entre si (declarações das testemunhas, conjugadas com...
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