Acórdão nº 1319/17.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1319/17.7T8FAR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2) (…) instaurou, em 26/04/2017, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), invocando separação de facto dos cônjuges desde o início de Março de 2015.

Realizou-se tentativa de conciliação não se tendo alcançado acordo, após o que a ré veio contestar e reconvir, pedindo, nesta sede, o decretamento do divórcio com fundamento na violação dos deveres de fidelidade, respeito e coabitação.

Cumulativamente suscitou incidente de atribuição da casa de morada de família, concluindo dever ser-lhe atribuído o uso da mesma, por não ter meios económicos permissíveis ao arrendamento de outro imóvel e não possuir outro local para residir, ao contrário do autor, que sendo possuidor de rendimentos elevados reúne condições para arrendar uma casa.

Notificado do articulado apresentado, o autor deduziu oposição ao incidente e peticionou a atribuição do uso da casa de morada de família, salientando que a mesma foi construída com o suor do seu trabalho e que a sua mulher tem pelo menos duas casas onde viver e que chegaram à sua posse por herança do seu falecido pai.

Realizada audiência final, veio a ser proferida sentença pela qual se decretou a dissolução do casamento de requerente e requerida, por divórcio, bem como “atribuir provisoriamente, à requerida, o direito de utilização da casa de morada de família, sita na rua Dra. (…), nº 15, no Jardim do (…), em (…).”+ Não se conformando com a decisão, na parte respeitante à atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, foi interposto pelo requerente o presente recurso de apelação no qual apresentou alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever: “1. A douta matéria factual constante impõe uma decisão diversa da constante da fundamentação.

  1. Há factos da matéria factual provada que estão em contradição lógica entre si, designadamente os constantes de 33 e 34 com os constantes em 14, 15 e 18 e ainda com a fundamentação a fls. 12 (in fine) do decisório.

  2. A recorrida dispõe de direitos sobre imóveis destinados a habitação, sitos na mesma área geográfica (Algarve).

  3. Os demais herdeiros que consigo concorrem, ocupam outros bens da herança, sitos na mesma área.

  4. Concretamente existe uma moradia em Vilamoura, que pode ser ocupada pela recorrida, destinando-se apenas a “férias de família”.

  5. Estes familiares já se mudaram para o Algarve e ocupam bens da herança e mãe da recorrida.

  6. O recorrente não dispõe de outros bens ou direitos sobre quaisquer imóveis.

  7. O recorrente paga, com o fruto do seu trabalho, a generalidade dos bens do casal e suporte dos filhos.

  8. O recorrente paga pensão de alimentos à recorrida.

  9. É o recorrente quem fica em situação de desfavorecimento em face da matéria provada, resultando injusta a decisão de atribuição da casa de morada de família à recorrida.

  10. Devendo sê-lo ao recorrente.

  11. Ao decidir como fez, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Direito à matéria factual provada, designadamente do disposto no art.º 931º, n.º 7 (CPC) e 1793º (C. Civil).

  12. Resultando em decisão injusta, em face dos factos provados.

  13. Deve a douta decisão recorrida ser revogada na parte em que decide pela atribuição da casa de morada de família à recorrida, e substituída por outra que atribua provisoriamente o direito de habitar na casa de morada de família ao recorrente, ainda que se lhe fixe uma renda justa e equitativa.

    ”+ Foram apresentadas contra-alegações por parte da recorrida defendendo a manutenção do julgado.

    Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se face à factualidade dada como provada foi corretamente atribuído, à recorrida, o direito provisório à utilização da casa de morada de família.

    Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1.

    O Autor e a Ré contraíram casamento, em 8 de Outubro de 1988, na Conservatória do Registo Civil de Faro, sem convenção antenupcial (assento de casamento de fls. 3 v).

  14. O Autor e a Ré fixaram o seu lar conjugal na Rua Dra. (…), nº 15, no Jardim do (…), em (…) – (declarações da testemunha … conjugada com a morada indicada na PI e onde as partes foram citadas para a ação e apenso).

  15. Desde, pelo menos, Março de 2015, o Autor e a Ré deixaram de se fazer acompanhar um do outro (declarações da testemunha … conjugada com as declarações de …).

  16. (…) é secretária do Autor nos consultórios médicos onde este exerce a sua profissão, designadamente em Faro, Portimão, Vila Real de Santo António, Beja e Lisboa (declarações da testemunha … conjugadas com as declarações do Autor).

  17. O A. faz-se acompanhar de (…) nomeadamente na rua, restaurantes e hotéis (declarações das testemunhas … e …, conjugada com as de …, análise da faturação da empresa e imagens de fls. 84 e 85).

  18. O A. mantém relação amorosa com a sua secretária … (regras da experiência conjugadas com as declarações das testemunhas …, …, …, análise da faturação da empresa e imagens de fls. 84, 85, 148 a 150).

  19. Desde, pelo menos, o ano de 2015, não obstante o Autor e a Ré habitarem a mesma residência, não partilham leito ou mesa, não praticam a cópula e não convivem entre si (declarações das testemunhas, conjugadas com...

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