Acórdão nº 209/13.7TBENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…) Os presentes autos consistem alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativo a (…), filho da Requerente e Requerido, com vista a que seja fixada residência junto da mãe, passando um fim de semana alternado com o pai. Invoca a Requerente, designadamente, a estabilidade decorrente de tal regime, dado que nas semanas em que está com o pai o menino mostra-se irrequieto, queixa-se que o pai não o auxilia nos trabalhos de casa e não pode falar por telefone com o mesmo. Pretende, pois, fazer cessar a residência alternada com cada um dos progenitores que decorre da sentença homologatória de acordo proferida a 26/03/2015.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, na falta de acordo entre as partes, foi proferida sentença julgando improcedente a requerida alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativo a (…), mais se determinando: - se eliminem, no ponto segundo do acordo homologado por sentença de 26-03-2015, as cláusulas de convívios programados durante a semana (quarta-feira com a mãe nas semanas em que está com o pai; terças-feiras com o pai nas semanas em que está com a mãe) e do convívio com a mãe ao Sábado e de Domingo, entre as 10:00 e as 21:30 horas, quando o pai estiver a trabalhar; - se adite, ao ponto segundo do acordo homologado por sentença de 26-03-2015, que a entrega do (…) a cada um dos pais, nos períodos que respetivamente lhes cabem, pode ser realizada à companheira/esposa do pai ou companheiro/esposo da mãe; e - se mantenha no mais o regime de exercício das responsabilidades parentais vigente.

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a regulação das responsabilidades parentais conforme foi requerida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Deverá constar como provado que:

  1. O (…) prefere ficar a viver com mãe e passar os fins de semana com o pai.

  2. O pai é farmacêutico, sai às 20 horas, estando pouco tempo com o (…), ou contrário da mãe que sai às 16h30m, passando mais tempo com o menor.

  3. O (…) apresenta a existência de valores significativos e constantes de ansiedade na sua personalidade.

  4. O pai tem ressentimentos em relação à mãe do (…).

  5. A capacidade de comunicação entre os progenitores do (…) é muito disfuncional ou inexistente.

  6. No dia 04/05/2017, pelas 22 horas, na Rua (…), Entroncamento, o pai do (…), na presença do menor, dirigiu-se a (…) nos seguintes termos “estás maluca, andas a brincar com isto? Não brinques comigo, não sabes do que eu sou capaz! Tu não estás boa da cabeça! Tens de ir ao médico!”.

  7. O pai não cumpre o acordo da regulação das responsabilidades parentais, na medida em que nos fins de semana em que está a trabalhar não deixa o menor aos cuidados da mãe.

  8. O relacionamento do pai com a companheira (…) não é pacífico.

  9. O (…) tanto vive(u) em casa do pai como da companheira do pai.

    2 - Deverá ser eliminado dos factos provados o seguinte: - O (…) por vezes chora quando tem de ir jantar, durante a semana nos termos do regime em vigor, a casa do outro progenitor.

    - A mãe do (…) entrega-o ao pai com atraso, que chega a ser de 1 hora, sem aviso ou explicação.

    - O (…) encontra-se exposto a um conflito de lealdade a cada um dos progenitores.

    3 – Os documentos juntos aos presentes autos, designadamente os relatórios periciais e a sentença proferida no âmbito do Proc. nº 472/17.4PAENT, que correu seus termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 2, demonstram com toda a clareza que os factos acima mencionados no ponto 1, alíneas a) a f) deveriam constar dos factos provados.

    4 – A mencionada prova documental é bastante para decidir em sentido diverso ao plasmado na sentença de que ora se recorre.

    5 - O Tribunal “a quo” fez tábua rasa do plasmado nos aludidos documentos, o que configura a existência de um flagrante erro na apreciação da prova.

    6 – No que concerne ao facto constante do ponto número 1, alínea g), é o próprio pai nas suas declarações de parte que se encontram gravadas no sistema informático CITUS de 00:00:00 a 00:43:51, que refere que não cumpre o acordo no que diz respeito ao fim de semana que está a trabalhar, na medida em que o menor fica com a companheira ou com os avós.

    7 - O pai mais alega, referindo-se ao seu filho que “(…) a vontade que tinha de imperar era o que ele achasse melhor para ele (…)”.

    8 – Se a vontade do filho é que tem de imperar, analisando a opinião do filho constante do relatório pericial, o mesmo deverá ficar a residir com a mãe.

    9 - O relatório pericial é claro quando refere que não existe a influência de terceiros na decisão do menor sobre com quem é que este quer residir.

    10 – Pelo que, as declarações de parte do pai não podem ser atendidas pelo Tribunal, quando este refere que a mãe diz ao menor que este devia ficar com ela.

    11 – Assim sendo, as declarações de parte do pai mostram-se viciadas, sendo descredibilizadas pelos relatórios periciais carreados para os autos.

    12 – A testemunha … (pai do Requerido), cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático CITUS de 00:00:00 a 00:46:35, refere que “(…) Neste momento eu penso que ele não está com essa companheira (…) penso que não (…)”.

    13 - Quando questionado sobre a residência do menor refere que: - “(…) eu acho que esteve a viver na casa e no outro lado (…)” – querendo referir-se a casa da ex-companheira.

    14 – Ora, tanto o aludido depoimento, bem como as declarações do menor, constantes do relatório social, evidenciam que o pai quando se chateia com a (…) sai de casa e vai para outra casa, o que demonstra a existência de um relacionamento tudo menos pacífico (alíneas h) e i) do ponto 1).

    15 – Esta situação não é do agrado do menor.

    16 – Tais factos põem em causa a credibilidade do depoimento da “suposta” companheira do pai, a qual, salvo o devido respeito por opinião contrária.

    17 – A companheira do pai (depoimento gravado no sistema informático CITUS de 00:00:00 a 00:44:28), refere que viveram juntos “(…) vários meses (…)”, nunca tendo havido qualquer mudança de casa e que actualmente não vivem juntos porque “(…) Achamos por bem que seria bom o … voltar à casa dele até esta situação do … estar resolvida (…)”.

    18 – Mais alega que decidiram que o (…) voltaria para sua casa quando foram chamados pelas técnicas da Segurança Social.

    19 – “Não bate a bota com a perdigota”, pois, se estava tudo tão bem, conforme pretendeu demonstrar, alegando que viviam como uma família normal, porque é que o (…) passou a viver na sua própria casa só com o filho.

    20 - Tal depoimento não revela qualquer credibilidade, existem demasiadas incongruências e inverdades no mesmo.

    21 - A companheira do pai prestou um depoimento de forma bastante alegre, soltando diversos sorrisos, o que não se coaduna com a seriedade do assunto discutido nos presentes autos.

    22 - Pois, é o superior interesse na criança que deverá imperar.

    23 – No que diz respeito aos factos que deverão ser considerados como não provados, sempre se dirá que não houve prova documental e ou testemunhal que corroborasse tais factos.

    24 - Existiu única e exclusivamente um depoimento da “suposta” companheira do pai, a qual, no decurso do seu depoimento demonstrou faltar à verdade, não sendo o mesmo credível.

    25 - No que concerne ao depoimento das testemunhas arroladas pela Requerente, designadamente …, …, … (todas familiares da Requerente), falecem os argumentos do Meritíssimo Juiz “a quo”, na medida em que o depoimento das mesmas não se mostrou nem vago, nem nervoso, nem inconsistente.

    26 - Pelo que, andou mal o Tribunal “a quo” ao não dar credibilidade ao depoimento prestados pelas referidas testemunhas, não existindo qualquer justificação lógica para tal opção.

    27 - Ora, os depoimentos foram todos consentâneos sobre os factos vertidos nos presentes autos.

    28 - O próprio Meritíssimo Juiz “a quo” demonstrou inexistir imparcialidade, ao tecer diversos comentários e entoamentos da sua voz, no decurso da audiência de julgamento, designadamente aquando a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente.

    29 - Ora, no decurso do depoimento da mãe da Requerente, o Meritíssimo Juiz “a quo” teceu um comentário sobre o que a testemunha se encontrava a depor, chegando mesmo a balbuciar que o menino possuía “chagas”.

    30 - Há um erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados ou...

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