Acórdão nº 209/13.7TBENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…) Os presentes autos consistem alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativo a (…), filho da Requerente e Requerido, com vista a que seja fixada residência junto da mãe, passando um fim de semana alternado com o pai. Invoca a Requerente, designadamente, a estabilidade decorrente de tal regime, dado que nas semanas em que está com o pai o menino mostra-se irrequieto, queixa-se que o pai não o auxilia nos trabalhos de casa e não pode falar por telefone com o mesmo. Pretende, pois, fazer cessar a residência alternada com cada um dos progenitores que decorre da sentença homologatória de acordo proferida a 26/03/2015.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, na falta de acordo entre as partes, foi proferida sentença julgando improcedente a requerida alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativo a (…), mais se determinando: - se eliminem, no ponto segundo do acordo homologado por sentença de 26-03-2015, as cláusulas de convívios programados durante a semana (quarta-feira com a mãe nas semanas em que está com o pai; terças-feiras com o pai nas semanas em que está com a mãe) e do convívio com a mãe ao Sábado e de Domingo, entre as 10:00 e as 21:30 horas, quando o pai estiver a trabalhar; - se adite, ao ponto segundo do acordo homologado por sentença de 26-03-2015, que a entrega do (…) a cada um dos pais, nos períodos que respetivamente lhes cabem, pode ser realizada à companheira/esposa do pai ou companheiro/esposo da mãe; e - se mantenha no mais o regime de exercício das responsabilidades parentais vigente.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a regulação das responsabilidades parentais conforme foi requerida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Deverá constar como provado que:
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O (…) prefere ficar a viver com mãe e passar os fins de semana com o pai.
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O pai é farmacêutico, sai às 20 horas, estando pouco tempo com o (…), ou contrário da mãe que sai às 16h30m, passando mais tempo com o menor.
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O (…) apresenta a existência de valores significativos e constantes de ansiedade na sua personalidade.
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O pai tem ressentimentos em relação à mãe do (…).
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A capacidade de comunicação entre os progenitores do (…) é muito disfuncional ou inexistente.
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No dia 04/05/2017, pelas 22 horas, na Rua (…), Entroncamento, o pai do (…), na presença do menor, dirigiu-se a (…) nos seguintes termos “estás maluca, andas a brincar com isto? Não brinques comigo, não sabes do que eu sou capaz! Tu não estás boa da cabeça! Tens de ir ao médico!”.
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O pai não cumpre o acordo da regulação das responsabilidades parentais, na medida em que nos fins de semana em que está a trabalhar não deixa o menor aos cuidados da mãe.
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O relacionamento do pai com a companheira (…) não é pacífico.
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O (…) tanto vive(u) em casa do pai como da companheira do pai.
2 - Deverá ser eliminado dos factos provados o seguinte: - O (…) por vezes chora quando tem de ir jantar, durante a semana nos termos do regime em vigor, a casa do outro progenitor.
- A mãe do (…) entrega-o ao pai com atraso, que chega a ser de 1 hora, sem aviso ou explicação.
- O (…) encontra-se exposto a um conflito de lealdade a cada um dos progenitores.
3 – Os documentos juntos aos presentes autos, designadamente os relatórios periciais e a sentença proferida no âmbito do Proc. nº 472/17.4PAENT, que correu seus termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 2, demonstram com toda a clareza que os factos acima mencionados no ponto 1, alíneas a) a f) deveriam constar dos factos provados.
4 – A mencionada prova documental é bastante para decidir em sentido diverso ao plasmado na sentença de que ora se recorre.
5 - O Tribunal “a quo” fez tábua rasa do plasmado nos aludidos documentos, o que configura a existência de um flagrante erro na apreciação da prova.
6 – No que concerne ao facto constante do ponto número 1, alínea g), é o próprio pai nas suas declarações de parte que se encontram gravadas no sistema informático CITUS de 00:00:00 a 00:43:51, que refere que não cumpre o acordo no que diz respeito ao fim de semana que está a trabalhar, na medida em que o menor fica com a companheira ou com os avós.
7 - O pai mais alega, referindo-se ao seu filho que “(…) a vontade que tinha de imperar era o que ele achasse melhor para ele (…)”.
8 – Se a vontade do filho é que tem de imperar, analisando a opinião do filho constante do relatório pericial, o mesmo deverá ficar a residir com a mãe.
9 - O relatório pericial é claro quando refere que não existe a influência de terceiros na decisão do menor sobre com quem é que este quer residir.
10 – Pelo que, as declarações de parte do pai não podem ser atendidas pelo Tribunal, quando este refere que a mãe diz ao menor que este devia ficar com ela.
11 – Assim sendo, as declarações de parte do pai mostram-se viciadas, sendo descredibilizadas pelos relatórios periciais carreados para os autos.
12 – A testemunha … (pai do Requerido), cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático CITUS de 00:00:00 a 00:46:35, refere que “(…) Neste momento eu penso que ele não está com essa companheira (…) penso que não (…)”.
13 - Quando questionado sobre a residência do menor refere que: - “(…) eu acho que esteve a viver na casa e no outro lado (…)” – querendo referir-se a casa da ex-companheira.
14 – Ora, tanto o aludido depoimento, bem como as declarações do menor, constantes do relatório social, evidenciam que o pai quando se chateia com a (…) sai de casa e vai para outra casa, o que demonstra a existência de um relacionamento tudo menos pacífico (alíneas h) e i) do ponto 1).
15 – Esta situação não é do agrado do menor.
16 – Tais factos põem em causa a credibilidade do depoimento da “suposta” companheira do pai, a qual, salvo o devido respeito por opinião contrária.
17 – A companheira do pai (depoimento gravado no sistema informático CITUS de 00:00:00 a 00:44:28), refere que viveram juntos “(…) vários meses (…)”, nunca tendo havido qualquer mudança de casa e que actualmente não vivem juntos porque “(…) Achamos por bem que seria bom o … voltar à casa dele até esta situação do … estar resolvida (…)”.
18 – Mais alega que decidiram que o (…) voltaria para sua casa quando foram chamados pelas técnicas da Segurança Social.
19 – “Não bate a bota com a perdigota”, pois, se estava tudo tão bem, conforme pretendeu demonstrar, alegando que viviam como uma família normal, porque é que o (…) passou a viver na sua própria casa só com o filho.
20 - Tal depoimento não revela qualquer credibilidade, existem demasiadas incongruências e inverdades no mesmo.
21 - A companheira do pai prestou um depoimento de forma bastante alegre, soltando diversos sorrisos, o que não se coaduna com a seriedade do assunto discutido nos presentes autos.
22 - Pois, é o superior interesse na criança que deverá imperar.
23 – No que diz respeito aos factos que deverão ser considerados como não provados, sempre se dirá que não houve prova documental e ou testemunhal que corroborasse tais factos.
24 - Existiu única e exclusivamente um depoimento da “suposta” companheira do pai, a qual, no decurso do seu depoimento demonstrou faltar à verdade, não sendo o mesmo credível.
25 - No que concerne ao depoimento das testemunhas arroladas pela Requerente, designadamente …, …, … (todas familiares da Requerente), falecem os argumentos do Meritíssimo Juiz “a quo”, na medida em que o depoimento das mesmas não se mostrou nem vago, nem nervoso, nem inconsistente.
26 - Pelo que, andou mal o Tribunal “a quo” ao não dar credibilidade ao depoimento prestados pelas referidas testemunhas, não existindo qualquer justificação lógica para tal opção.
27 - Ora, os depoimentos foram todos consentâneos sobre os factos vertidos nos presentes autos.
28 - O próprio Meritíssimo Juiz “a quo” demonstrou inexistir imparcialidade, ao tecer diversos comentários e entoamentos da sua voz, no decurso da audiência de julgamento, designadamente aquando a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente.
29 - Ora, no decurso do depoimento da mãe da Requerente, o Meritíssimo Juiz “a quo” teceu um comentário sobre o que a testemunha se encontrava a depor, chegando mesmo a balbuciar que o menino possuía “chagas”.
30 - Há um erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados ou...
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