Acórdão nº 14/18.4T8NIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram que se declare que o contrato de arrendamento celebrado com a Ré (…) cessou por denúncia desta a 07/10/2017, condenando-se as RR a pagarem a quantia de € 2.200,00 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, a título de rendas e de indemnização pela mora no pagamento e pela violação do dever de aviso prévio.

Alegaram para tanto, em súmula, que: - o contrato de arrendamento, em que a Ré (…) figura como locatária e a Ré (…) como fiadora, renovou-se automaticamente e por um ano a 01/06/2017; - no dia 07/10/2017, a Ré (…) entregou as chaves do locado aos AA comunicando que estava desocupado, dando o contrato como cessado; - o que constitui denúncia do contrato de arrendamento; - as rendas relativas aos meses de Maio a Setembro de 2017 foram pagas em singelo, a 27/10/2017; - nenhuma outra renda foi paga.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «

  1. Declaro cessado em 07.10.2017 o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores (…) e (…) e a Ré (…) e que tem por objeto o 2.º e o 3.º andares do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 53, freguesia de Santa Maria da Devesa, vila e concelho de Castelo de Vide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide sob o n.º (…)/19870423.

  2. Condeno a Ré (…) a pagar aos Autores (…) e (…) a quantia de € 687,50 (seiscentos e oitenta sete euros, cinquenta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.

  3. Absolvo a Ré (…) da totalidade dos pedidos.» Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene as RR no pedido. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Como se viu na exposição e aqui se vai referir, a Meritíssima Juiz interpretou como um caso de revogação real a situação reportada de entrega das chaves da casa pela arrendatária e aceitação delas pelos Autores.

2 - Registou essa situação no ponto 8 da matéria de facto assente, no qual não transparece nenhuma ideia de acordo subjacente das partes.

3 - Mas a prova produzida em instrução, designadamente os depoimentos da arrendatária, aos minutos 2.42,3.11 e 3.42, de sua mãe, aos minutos 3.31, do Autor, aos minutos 4.14, 4.52, 5.00 e 8.03, e da Autora, aos minutos 1.51 e 2.07, permite que se extraia dela um outro facto que traz mais luz ao caso e que é o seguinte: A entrega das chaves da casa pela III Ré não resultou de acordo prévio com os Autores e estes, ao aceitar a chave, não quiseram desvincular a Ré das suas obrigações.

4 - Requer-se, por isso, que se adite esse facto ao elenco dos já tidos por provados.

5 - Ocorre, por outro lado, que a Meritíssima Juiz, apesar de, no ponto 5 da matéria assente, ter dado como provado que a Ré (…) assinou o acordo, não acolheu aí a consequência de, na contestação, ela se ter assumido expressamente como fiadora. Ora, devia, porque com essa confissão deu conteúdo à sua assinatura e a confissão nos articulados tem força probatória plena.

6 - Deve, por isso, aditar-se à matéria de facto ainda o seguinte: A Ré (…) assumiu, no artigo 1.º da contestação, ter-se obrigado como fiadora da arrendatária.

7 - Isso exposto, pensam os Autores estar em condições de demonstrar que, não obstante o vício decorrente da decisão surpresa que se aponta à sentença, é possível, na Relação, julgar desde já a causa em termos de total procedência.

8 - Estamos perante um caso de cessação de contrato de arrendamento e de responsabilização por fiança em que, face à douta sentença, se põe a questão de saber se a entrega/aceitação das chaves da casa constitui uma revogação real e se a subscrição do contrato por quem se apresenta como fiadora, mas sem que se tenha previsto uma cláusula de fiança, desobriga a fiadora.

9 - Nem os Autores nem a arrendatária disseram no processo que o contrato cessou por acordo, assumido ou de facto; antes resulta da posição que tomaram que a arrendatária se quis desobrigar do contrato por sua iniciativa, indiferente ao que os Autores quisessem e que estes nunca consideraram a entrega como extinção total dos vínculos contratuais.

10 - Quanto à fiança, a Ré (…), que subscreveu o contrato apodando-se de fiadora, nunca recusou essa condição com o fundamento de que no texto, se não previra cláusula de fiança, antes expressamente se assumiu como tal.

11 - Face a essas posições não contavam os Autores, não podiam contar, que o tribunal visse na situação de entrega/aceitação das chaves uma revogação real, desvinculadora da arrendatária das obrigações decorrentes do desrespeito do prazo de aviso prévio de denúncia; e não contavam também que o tribunal considerasse liberta a fiadora com o fundamento com que a considerou.

12 - Não o entendeu assim a Meritíssima Juiz que, sem anunciar que admitia tomar uma e outra daquelas decisões, sem dar às partes a possibilidade de contraditório, como o impõe o art. 3.º, n.º 3, do C. P. Civil, assumiu aquele entendimento dos factos e julgou, com isso, parcialmente improcedente a causa.

13 - É a sua decisão uma decisão surpresa, que, por surpreender, negando o contraditório, é fator de nulidade.

14 - Deveria, pois, ser anulada a sentença, com repetição de julgamento em que fosse exercido o contraditório, se não fosse possível, como é o julgamento já da causa, nesta Relação, em termos de, revogada a sentença, se dar procedência integral ao pedido.

15 - Mas aos Autores se afigura que essa decisão pode ter já lugar, por os factos a considerar permitirem a condenação da arrendatária no pagamento da renda que deixou em dívida, a de Outubro de 2017, e correspondente indemnização, e no cumprimento das obrigações decorrentes do desrespeito de aviso prévio.

16 - E permite também, desde já, concluir pela condenação da fiadora.

17- Quanto às consequências da cessação do contrato, está assente no ponto 8 que a arrendatária entregou as chaves e que os Autores as aceitaram. Não se tendo dito aí que a entrega/aceitação representou a concretização de acordo no sentido de lhe pôr termo, não pode tal situação ser vista como revogação real.

18 -...

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