Acórdão nº 14/18.4T8NIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA peticionaram que se declare que o contrato de arrendamento celebrado com a Ré (…) cessou por denúncia desta a 07/10/2017, condenando-se as RR a pagarem a quantia de € 2.200,00 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, a título de rendas e de indemnização pela mora no pagamento e pela violação do dever de aviso prévio.
Alegaram para tanto, em súmula, que: - o contrato de arrendamento, em que a Ré (…) figura como locatária e a Ré (…) como fiadora, renovou-se automaticamente e por um ano a 01/06/2017; - no dia 07/10/2017, a Ré (…) entregou as chaves do locado aos AA comunicando que estava desocupado, dando o contrato como cessado; - o que constitui denúncia do contrato de arrendamento; - as rendas relativas aos meses de Maio a Setembro de 2017 foram pagas em singelo, a 27/10/2017; - nenhuma outra renda foi paga.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue: «
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Declaro cessado em 07.10.2017 o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores (…) e (…) e a Ré (…) e que tem por objeto o 2.º e o 3.º andares do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 53, freguesia de Santa Maria da Devesa, vila e concelho de Castelo de Vide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide sob o n.º (…)/19870423.
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Condeno a Ré (…) a pagar aos Autores (…) e (…) a quantia de € 687,50 (seiscentos e oitenta sete euros, cinquenta cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
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Absolvo a Ré (…) da totalidade dos pedidos.» Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene as RR no pedido. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Como se viu na exposição e aqui se vai referir, a Meritíssima Juiz interpretou como um caso de revogação real a situação reportada de entrega das chaves da casa pela arrendatária e aceitação delas pelos Autores.
2 - Registou essa situação no ponto 8 da matéria de facto assente, no qual não transparece nenhuma ideia de acordo subjacente das partes.
3 - Mas a prova produzida em instrução, designadamente os depoimentos da arrendatária, aos minutos 2.42,3.11 e 3.42, de sua mãe, aos minutos 3.31, do Autor, aos minutos 4.14, 4.52, 5.00 e 8.03, e da Autora, aos minutos 1.51 e 2.07, permite que se extraia dela um outro facto que traz mais luz ao caso e que é o seguinte: A entrega das chaves da casa pela III Ré não resultou de acordo prévio com os Autores e estes, ao aceitar a chave, não quiseram desvincular a Ré das suas obrigações.
4 - Requer-se, por isso, que se adite esse facto ao elenco dos já tidos por provados.
5 - Ocorre, por outro lado, que a Meritíssima Juiz, apesar de, no ponto 5 da matéria assente, ter dado como provado que a Ré (…) assinou o acordo, não acolheu aí a consequência de, na contestação, ela se ter assumido expressamente como fiadora. Ora, devia, porque com essa confissão deu conteúdo à sua assinatura e a confissão nos articulados tem força probatória plena.
6 - Deve, por isso, aditar-se à matéria de facto ainda o seguinte: A Ré (…) assumiu, no artigo 1.º da contestação, ter-se obrigado como fiadora da arrendatária.
7 - Isso exposto, pensam os Autores estar em condições de demonstrar que, não obstante o vício decorrente da decisão surpresa que se aponta à sentença, é possível, na Relação, julgar desde já a causa em termos de total procedência.
8 - Estamos perante um caso de cessação de contrato de arrendamento e de responsabilização por fiança em que, face à douta sentença, se põe a questão de saber se a entrega/aceitação das chaves da casa constitui uma revogação real e se a subscrição do contrato por quem se apresenta como fiadora, mas sem que se tenha previsto uma cláusula de fiança, desobriga a fiadora.
9 - Nem os Autores nem a arrendatária disseram no processo que o contrato cessou por acordo, assumido ou de facto; antes resulta da posição que tomaram que a arrendatária se quis desobrigar do contrato por sua iniciativa, indiferente ao que os Autores quisessem e que estes nunca consideraram a entrega como extinção total dos vínculos contratuais.
10 - Quanto à fiança, a Ré (…), que subscreveu o contrato apodando-se de fiadora, nunca recusou essa condição com o fundamento de que no texto, se não previra cláusula de fiança, antes expressamente se assumiu como tal.
11 - Face a essas posições não contavam os Autores, não podiam contar, que o tribunal visse na situação de entrega/aceitação das chaves uma revogação real, desvinculadora da arrendatária das obrigações decorrentes do desrespeito do prazo de aviso prévio de denúncia; e não contavam também que o tribunal considerasse liberta a fiadora com o fundamento com que a considerou.
12 - Não o entendeu assim a Meritíssima Juiz que, sem anunciar que admitia tomar uma e outra daquelas decisões, sem dar às partes a possibilidade de contraditório, como o impõe o art. 3.º, n.º 3, do C. P. Civil, assumiu aquele entendimento dos factos e julgou, com isso, parcialmente improcedente a causa.
13 - É a sua decisão uma decisão surpresa, que, por surpreender, negando o contraditório, é fator de nulidade.
14 - Deveria, pois, ser anulada a sentença, com repetição de julgamento em que fosse exercido o contraditório, se não fosse possível, como é o julgamento já da causa, nesta Relação, em termos de, revogada a sentença, se dar procedência integral ao pedido.
15 - Mas aos Autores se afigura que essa decisão pode ter já lugar, por os factos a considerar permitirem a condenação da arrendatária no pagamento da renda que deixou em dívida, a de Outubro de 2017, e correspondente indemnização, e no cumprimento das obrigações decorrentes do desrespeito de aviso prévio.
16 - E permite também, desde já, concluir pela condenação da fiadora.
17- Quanto às consequências da cessação do contrato, está assente no ponto 8 que a arrendatária entregou as chaves e que os Autores as aceitaram. Não se tendo dito aí que a entrega/aceitação representou a concretização de acordo no sentido de lhe pôr termo, não pode tal situação ser vista como revogação real.
18 -...
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