Acórdão nº 72/18.1GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido …, casado, nascido em 26/03/1961,natural da freguesia de ... , concelho de Coimbra, filho de … e de …. Reformado do ensino e músico, portador do c.c. n.º … e residente na Avenida ... ... , imputando-se-lhe a prática, em autoria, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 23 de julho de 2018, decidiu julgar procedente a acusação do Ministério Público e condenar o arguido …, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por um período de 5 meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O recorrente foi condenado na autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292.º n.º1, 69.º n.º1 al. a) ambos do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses; 2. Salvo o devido respeito o recorrente não concorda com tal sentença, porquanto: 3. A prova produzida através do alcoolímetro utilizado para o efeito não poderá ser valorada já que não se pode atestar que o mesmo se encontrava bem calibrado o que vai de encontro ao que o recorrente sempre afirmou “não ter bebido para tais valores”, encontrando-se desta forma afectada a cadeia de prova.

  1. Assim havendo falta de prova bastante que permita considerar de outro modo, por ocasião da fiscalização a que foi sujeito, no dia 22 de Julho de 2018, pelas 03h59, de que o alcoolímetro utilizado, havia sido verificado, pela última vez a 27 de Junho de 2017.

  2. Ora tendo em conta, a natureza do aparelho em causa, o mesmo têm forçosamente, de ser objecto de pelo menos uma verificação anual, o que não sucedeu neste caso.

  3. Sendo que entre a data da verificação periódica obrigatória do alcoolímetro e a data em que foi efectuado o exame ao arguido já tinha decorrido mais de um ano.

  4. A última verificação foi a 27 de Junho de 2017, e o arguido efectuou o exame a 22 de Julho de 2018.

  5. Não podendo valer como meio de prova um controlo efectuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter sido realizado um controlo de mediação, para se aferir o bom rigor da mediação de controlo realizado pelo mesmo. Para poder ser valorado, o aparelho deveria ter sido submetido a verificação periódica até ao dia 27 de Junho de 2018.

  6. Sendo que o verdadeiro apuramento da TAS, com que o arguido verdadeiramente se apresentava, é critério essencial para o preenchimento do tipo de crime, sendo que esse apuramento só é possível através de um aparelho que se encontre dentro da validade, o que não é o caso.

  7. Assim tal facto foi provado não o devendo ter sido. Não se deveria ter dado como provado o grau de alcoolemia medido por recurso ao referido aparelho.

  8. Sendo até de aplicar um dos princípios basilares do direito penal, o princípio “in dúbio pro reo”.

  9. Destarte, a prova produzida impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, violando o Principio in Dubio Pro Reo, o que justificaria a não condenação do recorrente.

  10. Além do mais, o que não se concede mas que por dever de patrocínio se pondera, ainda que o recorrente fosse condenado, nunca o deveria ter sido em pena tão excessiva como a que foi (inibição de conduzir por 5 meses e multa de 95 dias à taxa diária de 7€) já que o mesmo se encontra bem integrado socialmente e que sendo uma pessoa de fracos rendimentos não poderá liquidar e ainda porque irá ficar durante esses 5 meses sem poder trabalhar já que necessita do veículo para o efeito.

  11. Desta forma o recorrente, caso seja condenado requer que lhe seja substituída a pena de multa por trabalho a favor da comunidade tal como foi já requerido no processo que ora se recorre.

Nestes termos e nos demais de direito, Deve o presente recurso obter provimento por provado, e em consequência ser revogado a decisão de 1.ª Instância, absolvendo o recorrente da condução de veículo em estado de embriaguez e por conseguinte, ser absolvido de tal acusação.

O Ministério Público no Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e mantendo-se da douta decisão recorrida.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados No dia 22 de Julho de 2018, cerca das 03.59 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, na via pública, junto ao Mini Preço, ... , área deste Concelho e Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova.

O arguido foi fiscalizado por uma patrulha da G.N.R. e, submetido a exame de pesquisa de álcool, através do método do ar expirado, através do aparelho de marca DRAGER, modelo 7110MK III P, sujeito a 1.ª verificação a 27-6-2017, verificou-se que apresentava uma TAS de 2,309 g/l, após dedução do erro máximo admissível. O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública, após a ingestão de bebidas alcoólicas, o que fez em quantidade que lhe determinou aquela TAS.

Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta.

O arguido ingeriu bebidas alcoólicas nas festas de Condeixa.

É bem considerado no meio social em que se insere.

Quando encetou a condução levava consigo dentro do veículo que conduzia duas pessoas.

Não tem antecedentes criminais.

Encontra-se reformado e aufere € 450,00 mensais líquidos.

É também músico e faz algumas atuações enquanto tal, recebendo por cada espetáculo €50,00, e fazendo 1 a 3 espetáculos por mês.

Vive sozinho. Tem um filho de 22 anos, que se encontra a estudar, contribuindo o arguido para a sua formação a nível das propinas, contribuindo para o seu pagamento e também, quando o filho precisa, vai contribuindo economicamente nesse sentido.

Factos não provados Inexistem factos não provados. Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.

Convicção do Tribunal A decisão relativamente à determinação da matéria de facto teve por base uma apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, designadamente nas próprias declarações do arguido, o qual não questionou a condução que encetou nos termos que foram dados como provados, dia, hora, e local e veículo conduzido, tendo sido o próprio a dizer assim que efetivamente assim confirmando que a testemunha referiu que fazia transportar no seu veículo mais duas pessoas.

Resulta, também que o arguido não questionou e resulta em conjugação com as regras da experiência comum e das próprias declarações que o mesmo sabe que não pode conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas, sendo certo que é sintomático disso aquilo que declarou a própria testemunha de acusação, militar da GNR, relativamente ao comportamento que o arguido teve quando se apercebeu da presença dos militares, tendo parado assim que os viu.

Por outro lado, resulta também que o arguido apresentava-se com muito pouca vontade de proceder à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, o que denota também consciência das condutas negativas para si da condução encetada, mais tendo admitido a ingestão de bebidas alcoólicas.

Quanto à sua situação pessoal, além do Tribunal ter tido em consideração as suas próprias declarações, também teve em consideração o depoimento da testemunha ouvida.

Relativamente ao mais e sendo certo que o arguido levantou a questão de saber se o aparelho onde foi efetuada a pesquisa de no ar expirado pode ser validamente utlizado como meio de obtenção de prova, sendo certo que foi sujeito a 1.ª verificação em 27-6-2017 e foi utilizado no exame efetuado pelo arguido a 22-7-2018, afigura-se-nos ser de referir o seguinte: O teor de álcool no sangue tem de ser apurado por meio de exames, sendo que os meios e os processos adequados para detetar e comprovar a taxa de alcoolemia foi remetida para regulamentação autónoma pelo art158.º, n.º1 do Código da Estrada.

Essa regulamentação consta da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, que aprovou o regulamento de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas Os meios aí referidos vêm a traduzir-se nos analisadores qualitativos e nos analisadores quantitativos e na análise do sangue. Os primeiros destinam-se a detetar a presença de álcool no sangue e os segundos a proceder à sua quantificação. Os analisadores quantitativos, por sua vez, devem obedecer a determinadas características metrológicas, fixadas em regulamentação própria e estão sujeitos a aprovação por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, procedida de homologação do IPQ, em conformidade com o Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros.

Este Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, define o que são alcoolímetros, que são os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na...

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