Acórdão nº 221/14.9SBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No processo comum (tribunal singular) n.º 221/14.9SBGRD, do Juízo Local Criminal da Guarda – Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o Mmo. Juiz decidiu, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.

os 1, alínea b), e 2 do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, decretada por igual período, com regime de prova, aplicada ao arguido …, com os demais sinais dos autos, e o consequente cumprimento da referida pena em que fora condenado na sentença proferida nos autos e que transitou em julgado em 22 de Maio de 2015.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido que finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1ª O douto despacho recorrido violou os comandos dos artsº 55º e 56º, do C. Penal, e dos artsº 1º, g), 61º, nº 1, b), 213º e 370º, do C. P. Penal.

    2ª De facto, é insuficiente a simples, sumária e subjectiva apreciação dele constante no sentido de que, com a prática de um novo ilícito penal, se deve, sem mais, concluir que não foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão. 3ª Acrescendo que os crimes são de natureza distinta já que um (roubo) é contra o património e, o outro, (ofensa à integridade física) é contra as pessoas.

    5ª Ao não ter ouvido o arguido nem ordenado a realização do relatório social, para além de violar um direito daquele, o Tribunal ficou sem os necessários elementos para proferir uma decisão fundamentada.

    6º A qual deverá, pois, ser revogada, mantendo-se a suspensão da pena.

    Julgando procedente, nos termos das conclusões supra, o presente recurso farão, Vossas Excelências, JUSTIÇA”.

  2. Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público pugnando no sentido de que seja negado provimento, para o que alega, em síntese, que, levando-se em consideração a atitude que foi demonstrada pelo condenado no decurso de todo o período de suspensão da pena e, especialmente, a condenação em pena de prisão efectiva pela prática de crime que protege, em parte, o mesmo bem jurídico – a integridade física das pessoas, crime esse cometido no período de suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos, outra decisão não poderia ter tomado o Mmo. Juiz a quo, senão a revogação de tal suspensão, com cumprimento efectivo da pena de prisão em que aquele foi condenado. Se tal decisão não tivesse sido tomada, sairiam fortemente defraudadas as expectativas da sociedade, face às elevadíssimas necessidades de prevenção especial que, no caso vertente, se fazem sentir.

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, em que, para além de tomar posição com a mesma linha de fundamentação que consta da resposta do Ministério Público da 1.ª instância, assinalou ainda que, não tendo a revogação dos autos sido decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, no presente caso não é aplicável o disposto no artigo 495.º, n.

    os 1 e 2 do CPP, não sendo obrigatória a audição do arguido, nem a mesma se justificava, tal como a elaboração de relatório social, uma vez que a condenação posterior em pena de prisão efectiva, no período de suspensão da execução da pena, já por si só é reveladora de que as finalidades da suspensão não foram alcançadas, encontrando-se, pois, verificados os pressupostos previstos na citada alínea b).

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre agora decidir.

    * II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir: - Se o despacho recorrido deveria ter sido precedido de audição presencial do arguido, nos termos previstos no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, e qual a consequência dessa omissão.

    - Não se entendendo assim, se estão preenchidos os pressupostos que fundamentam a revogação da suspensão da execução da pena de um ano e dois meses de prisão, aplicada ao recorrente nos presentes autos.

    * 2.

    O despacho recorrido.

    2.1.

    O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “Como refere o Ministério Público na promoção que antecede (e sobre a qual o condenado, apesar de notificado, não se pronunciou), constata-se que o aqui condenado …, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado no dia 22 de Maio de 2015, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo mesmo período de 1 ano e 2 meses, com regime de prova.

    Para que a referida suspensão fosse aqui decidida, foi ponderado designadamente o seguinte: “a imagem global da factualidade em apreciação, pese embora não seja a mais favorável, reúne, ainda, elementos que a nosso ver permitem conceder uma derradeira oportunidade ao arguido de orientar a sua vida em termos conformes com o direito, sem carecer de efectiva privação da sua liberdade, nomeadamente, às dificuldades sociais e profissionais de que os mesmos padecem. Nesse sentido, entendemos que a censura e ameaça de prisão efectiva decorrentes desta decisão desempenharão um papel pedagógico, forçando o arguido a consciencializar-se da gravidade da sua conduta, sem que para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, que atenta a sua idade e situação económica e social se reputa de pouco recomendável.”.

    Sucede que, por um lado, na execução do aludido regime de prova, a DGRSP viria a informar nos autos que o aqui condenado “ao longo do acompanhamento, revelou fraca consciência crítica quanto ao desvalor da sua conduta, assim como não efectuou o pagamento €85,91 à ULS da Guarda, a título de indemnização, por danos patrimoniais”.

    Para além disto, resulta agora sobretudo documentado nos autos a fls. 381 a 411 que o mesmo … veio a ser novamente condenado, desta feita no âmbito do processo n.º 156/16.0SBGRD, deste mesmo Juízo Local Criminal da Guarda, pela prática no dia 24 de Março de 2016 (ou seja, dentro do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos) de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo-lhe sido então aplicada a pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva, mediante decisão já...

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