Acórdão nº 2576/18.7T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

AAA, residente na Rua (…), Autora nos autos à margem enunciados, tendo sido notificada da Sentença, vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede condenação da Recorrida a: a)- Pagar à Recorrente a quantia de € 2.150,22 (dois mil cento e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao somatório dos créditos reconhecidos na Sentença recorrida; b)- Reconhecer que a Recorrente exerceu validamente o direito de resolver com justa causa o contrato de trabalho; c)- Pagar à Recorrente a quantia de € 13.555,71 (treze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), correspondente à indemnização a que se refere o artigo 396.º do Código do Trabalho; d)- Pagar à Recorrente a quantia de € 1.303,12 (mil trezentos e três euros e doze cêntimos), relativa à retribuição base de 27 de junho a 28 de agosto de 2017; e)- Além do referido em a), pagar à Recorrente a quantia adicional de € 325,78 (trezentos e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), a título de proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano de cessação do contrato; f)- Pagar à Recorrente juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as quantias referidas em a), c), d) e e), desde o momento do respetivo vencimento e até integral pagamento, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho, dos artigos 804.º e segs. Do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

Apresentou as seguintes conclusões: (…) BBB, SA, Ré nos autos supra e nestes melhor identificada, notificada da apresentação de recurso por parte da Autora, vem pelo presente apresentar as suas alegações de resposta nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

A Recrdª respondeu afirmando que o parecer é contra as mais elementares regras de direito e critérios de ponderação e razoabilidade.

*** Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos, o que nos permitirá uma melhor compreensão da discussão nos autos.

AAA, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra BBB, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a Autora resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho e a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 13.555,71, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; - € 5.987,35, a título de créditos laborais; - Juros de mora vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, até integral pagamento.

Pediu a condenação ainda da Ré a emitir o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, com o motivo da cessação do contrato (resolução com justa causa).

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré, em 2 de Dezembro de 2003, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, mediante um vencimento base que ultimamente era de € 651,56, vindo a resolver o contrato, com justa causa, em 25 de Agosto de 2017, com efeitos imediatos, com base na transferência de local de trabalho, comunicada verbalmente, sem antecedência e sem referência a qualquer necessidade para o serviço e sem indicação da respetiva duração previsível, na não atribuição de um horário flexível, na recusa da Ré em permitir que a Autora retomasse o serviço no seu anterior local de trabalho (…) e na falta de pagamento da retribuição nesse período.

A Ré contestou, por exceção (compensação) e por impugnação, alegando inexistir fundamento para a resolução, com justa causa, operada pela Autora por a categoria profissional de vigilante, nos termos do CCT aplicável, se reger por um horário de trabalho em regime de turnos e pela rotatividade de postos de trabalho; por a transferência ordenada pela Ré, através do Supervisor (…), no dia 22 de Maio de 2017, da qual a Autora foi informada, ter sido efetuada no âmbito da mobilidade geográfica prevista na Cláusula 10ª do CCT; por não ter pressionado a Autora em momento algum, limitando-se a atribuir-lhe um posto de trabalho; desde o dia 23 de Maio de 2017 a Autora sabia que o seu posto de trabalho não era o (…) mas o (…)Shopping; a Autora teve acesso à escala no seu local de trabalho; a Autora insistindo em não acatar a ordem de serviço, passou a apresentar-se nas instalações do (…), bem sabendo que não era o seu posto de trabalho, faltando ao serviço no seu posto de trabalho, pelo que não lhe era devida retribuição; os créditos devidos pela cessação do contrato, não ascendem ao valor peticionado porquanto a Ré pagou, pelo que se deve ser operada a compensação, o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2015 (em Março e Abril de 2017) e metade do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2016 (em Maio de 2017, no valor de € 325,78) e a Autora no ano de 2017 apenas trabalhou 4 meses e 23 dias, pelo que os valores peticionados a título de proporcionais ascende a € 477,82. Admite dever à Autora o total de € 1042,51.

Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe o montante de € 1.303,12 por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio (60 dias).

A autora apresentou articulado de resposta, concluindo pela improcedência da exceção da compensação e do pedido reconvencional e reduziu o pedido para a quantia de € 4.032,67 (por admitir lhe ter sido proporcionado o gozo das férias vencidas em Janeiro de 2016 – entre 19 de Abril e 22 de maio de 2017 – ter sido paga a segunda metade do subsídio de férias no dia 9 de Maio de 2017, no valor de 325,78 € e no dia 31 de Maio de 2017, metade do correspondente subsídio de férias vencido em 2017, no valor de € 325,78).

Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a proferir-se sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e a reconvenção procedente e, em consequência: 1)- Declara ser a ré, BBB, S.A.

, devedora à Autora, AAA, da quantia global de € 1.172,88; 2)- Declara ser a Autora, AAA, devedora à ré, BBB, S.A.

, da quantia de € 1.303,12; 3)- Declara extinto, por compensação, o crédito da Autora no montante de € 1.172,88; 4)- Condena a AAA, a pagar à Ré BBB, S.A.

o remanescente do seu crédito, no montante de € 130,24 (cento e trinta euros e vinte e quatro cêntimos); 5)- Absolve a Ré BBB, S.A.

do demais peticionado.

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª– Existe erro de cálculo? 2ª– O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 3ª– Existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho? 4ª– São devidas retribuições, juros de mora e não é devida indemnização por inobservância de aviso prévio? *** FUNDAMENTAÇÃO: Razões de lógica processual impulsionam-nos a iniciar a discussão pela questão que enunciámos em 2º lugar – o erro de julgamento da matéria de facto.

Tal erro vem assinalado a dois passos: de um lado, pretende-se a expurgação de matéria conclusiva do acervo de factos; de outro, a modificação de um conjunto de respostas, para o que se indicam os respetivos meios de prova.

No que concerne à primeira parte da impugnação, pretende a Apelante que: a. No ponto 16, deve ser eliminada a passagem “por não pretender prestar atividade por turnos”, dele passando a constar o seguinte: “A Autora, após o termo do seu período de trabalho no dia 23 de maio de 2017, dirigiu-se à ACT para obter informação.”; b.

- No ponto 25, devem ser eliminadas as passagens “decidiu apresentar-se” e “local de trabalho ao qual esteve afeta”, dele passando a constar o seguinte: “A partir de 27 de junho de 2017 e até 11 de julho de 2017, a Autora apresentou-se nas instalações do Infarmed, sendo recusada a sua entrada com o esclarecimento por parte da vigilante LS...

de que não era esse o seu posto de trabalho.”.

Alega a Apelante que expressões como “não pretendeu fazer” ou “decidiu fazer” encerram um juízo de valor, uma apreciação subjetiva, opinativa e conclusiva sobre o comportamento das pessoas o que não é próprio da atividade jurisdicional.

A argumentação assim expendida, admitimo-lo, causa-nos alguma perplexidade.

Sendo correto que a matéria de facto deve ser enformada apenas por factos, também o é que estes designam atos, ou seja, tudo o que acontece, que se faz ou é feito.

Daí que se fale em factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e em factos voluntários, se estes representarem ações humanas.

Os factos suscetíveis de produzir efeitos jurídicos são designados por factos jurídicos.

Assim, é matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno.

É matéria de direito a que envolve a expressão dos princípios e das regras jurídicas a aplicar.

Isto posto, resta-nos dizer que as expressões assinaladas mais não são do que a expressão de factos do foro interno e, por isso, nenhum vício acarretam ao acervo factual, sendo absolutamente admissíveis.

Termos em que improcede esta parte da impugnação.

(…) Concluindo, a matéria de facto sobre as seguintes modificações: Artº 13º da PI - Provado que aí chegada foi-lhe dado a entender, pelas escalas, que aquele seria o seu posto de trabalho até ao final do mês.

Artº 14º da PI - Provado que nunca a Ré ou algum representante seu comunicaram à Autora, de forma expressa e inequívoca, por escrito ou verbalmente, qualquer alteração ao seu local e horário de trabalho.

Como corolário desta modificação eliminar-se-á o ponto 42 do acervo fático.

Artº 10º da PI - Provado que o início do período de férias gozadas a partir de 19/04/2017 foi alterado pela R. de 3/04 para 19/04.

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