Acórdão nº 8491/18.7T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

AAA A. nos autos à margem identificados, com sede no (…) Lisboa, notificado da sentença que absolveu a R. da instância e não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de apelação.

Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que reconheça legitimidade ao apelante para representar processualmente os seus associados, seguindo-se os demais trâmites até final.

Funda-se nas seguintes conclusões.

  1. – A sentença que julgou o A. parte ilegítima na presente ação e absolveu a R. da instância constitui uma decisão surpresa, dado que a R. não se defendeu por exceção deduzindo a ilegitimidade de parte do A. e apesar disso tal questão foi objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal a quo que proferiu a decisão sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório ou pronunciar-se sobre a mesma.

  2. – A decisão surpresa é proibida pelo disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC que determina que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 3.

    – Deve por isso ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC e por força do artigo 195º do CPC - cláusula geral sobre a nulidade dos atos.

  3. – Mesmo que assim não se entenda, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente a lei e deve por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça legitimidade ao sindicato apelante para representar processualmente os seus associados.

  4. – São as seguintes as normas jurídicas que conferem legitimidade aos sindicatos para exercerem o direito de ação em representação dos trabalhadores seus filiados: - nº 1 do artigo 56º da CRP: “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem” - conforme alegado pelo apelante no artigo 4º da p.i.

    - alínea d) do nº 1 do artigo 443º do Código do Trabalho: “As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: - iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei” - conforme alegado pelo apelante no artigo 5º da p.i.

    - alínea c) do nº 2 do artigo 5º do CPT: “As associações sindicais podem exercer ainda o direito de ação em substituição de trabalhadores que o autorizem, nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” - conforme alegado pelo apelante no artigo 7º da p.i.

  5. – Decorre deste normativo jurídico que os requisitos legais para os sindicatos agirem em representação dos trabalhadores, são os seguintes: - que os trabalhadores sejam seus filiados; - que os trabalhadores autorizem a associação sindical, expressa ou tacitamente e, neste caso, deverá ser demonstrada a solicitação da autorização, os requisitos do pedido e o silêncio do trabalhador, após decorridos 15 dias; - que a violação em causa assuma um «carácter de generalidade» ou atinja «direitos individuais de idêntica natureza».

  6. – O sindicato apelante preencheu todos os requisitos legais que lhe permitem agir em representação dos trabalhadores seus filiados: - identificou todos os trabalhadores seus associados, em número de 22 que estão afetados nos seus direitos conferidos por lei; - especificou quais são os direitos de natureza individual dos seus associados que estão afetados: a R. nunca pagou aos seus associados nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a parte variável da remuneração que estes auferem (trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade e subsídio de catamaran), constatando-se por isso que são direitos de idêntica natureza; - alegou que a violação dos direitos dos seus associados assume carácter de generalidade na empresa R.; - comprovou que os seus associados o autorizaram a interpor a ação em sua representação (docs. 2 a 23 juntos com a p.i.).

  7. – O tribunal a quo não analisou de modo criterioso se o sindicato apelante tinha ou não cumprido, um por um, todos os...

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