Acórdão nº 183/14.2TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO I. C. instaurou acção declarativa com processo comum contra Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X, Y - Pirotecnia e Explosivos, S.A. e W - Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação das rés a: 1) Pagarem à autora a quantia de 80.543,31€, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2) Pagarem à autora a indemnização correspondente aos danos futuros que vierem a resultar do grau de incapacidade que, a final, vier a ser atribuída à Autora após todas as intervenções necessárias e depois da consolidação das lesões sofridas pela Autora.

Alega, para tanto e em síntese, que a 1ª ré, Fábrica I. Paroquial da freguesia de X, organizou as festas em honra da Nossa Senhora da Saúde e a 2ª ré, Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A., dedica-se à actividade de produção de eventos pirotécnicos e de explosivos, tendo sido contratada para a produção de um evento pirotécnico nessas festas. Assim, no dia 01.09.2013, pelas 01h30, quando a autora se encontrava no recinto junto à Igreja Matriz da cidade de X, onde decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora da Saúde, começaram a cair sobre o recinto, onde se encontrava a autora, restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício. Alguns desses restos de pólvora atingiram a autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão e as lesões de cujas sequelas e danos por estas provocados pretende ser ressarcida. Imputa a responsabilidade pelos danos que sofreu às 1ª e 2ª rés, sendo a 3ª ré a companhia de seguros para quem a 2ª ré transferira a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o lançamento do fogo de artifício.

*A ré Z Companhia de Seguros, S.A., (ex-W – Companhia de Seguros, S.A.) contestou, impugnando os factos alegados na P.I, concluindo pela improcedência da acção.

Requereu a intervenção da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A.. para quem a 1ª ré transferira a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o lançamento do fogo de artifício.

*A Ré Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X contestou a acção, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações da Autora.

Concluiu, pela improcedência da acção.

Igualmente requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A..

*A Ré Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A. contestou a acção, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando o alegado na P.I.. Também requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A..

*Admitiu-se a intervenção principal da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A, procedendo-se à sua citação.

A interveniente apresentou contestação onde pugnou pela improcedência da acção.

*Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.

Nada obstando, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

*Realizou-se a audiência final com observância do formalismo processual.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

  1. Absolver os Réus FÁBRICA I. PAROQUIAL DA FREGUESIA DE X, Y –PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A., Z COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. do peticionado; B) Condenar a Autora I. C. no pagamento das custas processuais.

    *Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1.- A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida nos autos em epígrafe porque a mesma enferma de erros manifestos quer em relação ao julgamento da matéria de facto, quer em relação à aplicação do Direito.

    1. - A matéria de facto não foi correctamente julgada indicando-se os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deveria ter sido proferida sobre os pontos de facto impugnados - art. 640.º.2 do CPC.

    2. - Foram indevidamente julgados como não provados os seguintes factos: pontos 30 a 33 dos factos dados como não provados.

    3. - A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pela A. Impunha que os pontos 30 a 33 fossem dados como PROVADOS como se alegou.

    4. - A testemunha F. G. referiu que a cunhada se queixou no local e hora do sinistro relatado de ter sido atingida com uma “falmega” proveniente do fogo de artifício lançado em zona muito próxima ao público, tendo sido respeitada a margem de segurança pela Recorrente.

    5. - Mais disse o F. G. que a Autora nunca havia sofrido de qualquer problema na vista antes do acidente relatado e que a Recorrente ficou no chão depois de ter sido atingida pelo resíduo do fogo de artifício, contorcendo-se com dores, as quais foram tão fortes que a Autora ficou no chão a contorcer-se.

    6. - E as consequências foram tão danosas que, de acordo com os factos provados, a Autora ficou com um défice funcional permanente de 2 pontos.

    7. - Referiu ainda que o fogo foi lançado sem as pessoas contarem e sem qualquer aviso prévio e que assistiu ao início do fogo e ao momento em que a Autora foi atingida na sua visão.

    8. - Por seu turno, a testemunha Manuel Agapito Lopes referiu que existiu uma queda de “faúlhas” e que caíram em cima de toda a gente, que a A. foi atingida por algo proveniente do fogo de artifício e que aquilo que atingiu a A. caiu no olho esquerdo da mesma, tendo a A. ficado a queixar-se com dores.

    9. - As testemunhas referiram que antes do evento relatado nos autos, a A. Tinha o olho esquerdo completamente normal, sem qualquer lesão, conhecendo a mesma A. há alguns anos antes do evento.

    10. - Todas as testemunhas presenciais foram precisas quanto à localização do sinistro, confirmaram a presença umas das outras e referiram o sofrimento da A. quando foi atingida pelo artefacto proveniente do fogo de artifício.

    11. - A testemunha S. D. referiu que a A. foi levada por si para o hospital e que teve tonturas e até vomitou duas vezes na viagem, o que tem correspondência com as dores muito fortes que a A. afirma ter tido.

    12. - A testemunha S. D. referiu ainda que o médico que atendeu a mesma A. no serviço de urgência disse que havia retirado dois pedaços de pólvora da vista da Recorrente.

    13. - A perita considerou existir nexo de causalidade entre o evento relatado nos autos e os danos perpetrados na vista esquerda da A. tendo fundamentado a sua conclusão.

    14. - Os pontos 30 a 32 deveriam ter sido julgados PROVADOS com base no depoimento das testemunhas.

    15. - A prova documental e pericial junto aos autos impunha decisão diversa acerca dos factos dos pontos 30.º a 32.º dos factos dados como não provados.

    16. - A Recorrente entende que toda a documentação junta aos autos e ainda o relatório da perícia médica deverão alterar os pontos 30 a 32 dos factos dados como não provados para PROVADOS.

    17. - O Relatório Pericial é essencial para dar como provados os factos dos pontos 30 a 32 da sentença recorrida que foram dados como não provados.

    18. - O relatório pericial diz que a A. terá teve um acidente, foi atingida por pólvora no olho esquerdo, foi assistida no serviço de urgência do Hospital de ..., foi várias vezes ao serviço de urgência por queixas relacionadas com o olho esquerdo, foi seguida em oftalmologia, foi transferida para o Hospital de Vila Real e para o Hospital de Santo António no Porto.

    19. - O relatório refere que a Recorrente foi seguida na consulta de oftalmologia da Unidade de ... e informada que é necessário proceder a um transplante de córnea.

    20. - Nos dados documentais do mesmo relatório está junta documentação que permitiu ter sido dado como provado o que consta nos pontos 6 a 24 dos factos provados.

    21. - A perita indicada pelo Tribunal entendeu existir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, tendo fundamentado devidamente o seu relatório.

    22. - O Mmo. Juiz atribuiu credibilidade ao relatório pericial mas na questão do nexo de causalidade já afirmou não ter fundamentação suficiente, sem sequer ter fundamentado (o Mmo. Juiz a quo) sequer a sua conclusão.

    23. - O Tribunal considerou importante a produção de prova pericial, devidamente fundamentada e esclarecida mesmo na audiência de julgamento e, posteriormente, não lhe atribuiu força probatória no que concerne ao nexo de causalidade, sem fundamentar porquê.

    24. - Com tal falta de fundamentação, a sentença violou o disposto no art. 615.º.1.b) do CPC, o que se requer seja declarado.

    25. - O ponto 33 dos factos dados como não provados está em contradição com o facto provado 25, devendo o mesmo ser dado igualmente como PROVADO, caso se acolham as alegações precedentes.

    26. - A sentença recorrida violou o art. 615.º.1.c) do CPC, existindo oposição entre os factos provados e não provados e entre os fundamentos e a decisão.

    27. - Nos factos dados como provados, deveria ter sido incluído o seguinte: Antes do sinistro relatado nos autos, a A. não apresentava lesão alguma no olho esquerdo”.

    28. - Todas as testemunhas da A. foram unânimes ao referir que a mesma não apresentava qualquer lesão no olho esquerdo antes do evento que originou os presentes autos.

    29. - O relatório pericial datado de 18.01.2018 refere todos os antecedentes clínicos da A., onde não consta qualquer incidente anterior relacionado com a vista esquerda da A.

    30. - Foram violadas as seguintes normas jurídicas violadas: arts. 467.º, 607.º, 615.º.1.b), 615.º.1c) e 615.º.1.d), todos do CPC.

    31. - DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PROCEDENTE NOS TERMOS EXPOSTOS, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SENDO QUE, DESTA FORMA SERÁ FEITA A HABITUAL, JUSTIÇA.

    *A ré Z – Companhia de Seguros SA apresentou contra alegações, e em face das questões suscitadas pela recorrente e para o caso da sua procedência, veio requerer a ampliação do âmbito do recurso para apreciação...

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