Acórdão nº 1005/14.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Infraestruturas de ..., SA, legal sucessora de … - Estradas de ..., SA, e expropriados, na qualidade de proprietários, M. E., J. M. e mulher L. M., A. M., R. A., M. J. e mulher M. L., J. C. e mulher I. M., M. A. e mulher M. O. e, na qualidade de arrendatária, a Sociedade Agrícola X, Lda., pelo despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 9294/2013, de 4 de julho de 2013, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº 1, corresponde a uma parcela de terreno com a área de 1.429m2, a destacar do prédio rústico com a área de 40.000 m2, que confronta de Oeste com a EN 101, do Norte e Nascente com a parte sobrante e a Sul com caminho dito particular, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº … - freguesia de X, e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. 151/freguesia de X, necessária à obra de construção da EN 101 – Rotunda ao quilómetro 95 + 400, X, ....

Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 67 a 84.

Procedeu-se a arbitragem (fls 220 a 241), tendo sido fixada a indemnização de €70.187,10, aos proprietários e €548,74 à arrendatária.

*Da decisão arbitral recorreu a expropriante … – Estradas de ..., SA, que entende dever ser fixada uma indemnização no montante máximo de €11.530,00, para os proprietários e anulada a decisão arbitral que fixou a indemnização autónoma à arrendatária.

Também os expropriados J. M. e outros e Sociedade Agrícola X, Lda, vieram recorrer, entendendo que deverá ser fixada uma indemnização aos expropriados e interessada no valor de, pelo menos, €185.020,00, acrescido das respetivas atualizações.

Os recursos foram admitidos (fls. 334).

A expropriante … – Estradas de ..., SA apresentou resposta onde entende dever o presente recurso ser julgado improcedente, pugnando pelo deferimento do recurso de arbitragem por si interposto.

Por sua vez os expropriados J. M. e outros vieram apresentar resposta onde entendem dever improceder totalmente o recurso da expropriante*B) Procedeu-se à avaliação e foi proferida a decisão arbitral que consta a fls. 440 a 452, onde os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante fixaram a indemnização aos proprietários no montante de €15.190,00 e o perito indicado pelos expropriados fixou a indemnização aos proprietários no montante de €101.566,54, tendo ainda todos fixado a indemnização à arrendatária no montante de €3.073,15.

A expropriante Infraestruturas de ..., SA apresentou alegações (fls 571 vº a 575 vº), tal como os expropriados, J. M. e outros (fls. 577 vº a 583).

Foi proferida a sentença de fls. 584 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e improcedente o interposto pelos expropriados, condenando a primeira a pagar aos expropriados proprietários a indemnização global de €15.890,00 e à expropriada arrendatária a indemnização de €3.073,15.

Às quantias fixadas acrescem as que resultarem da aplicação às mesmas dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde as datas de publicação da declaração de utilidade pública e até à data em que os expropriados foram notificados de que havia sido autorizado o levantamento de parte dos montantes depositados e, a partir de então e até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo sobre o montante resultante da diferença entre o montante ora fixado e o já recebido – artº 24º, nºs 1 e 2 do C.E.

*C) Novamente inconformados com a decisão, vieram os expropriados, J. M. e outros, e a expropriante Infraestruturas de ..., SA, interpor recurso, sendo este último subordinado, os quais foram admitidos como sendo de apelação, com...

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