Acórdão nº 1005/14.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Infraestruturas de ..., SA, legal sucessora de … - Estradas de ..., SA, e expropriados, na qualidade de proprietários, M. E., J. M. e mulher L. M., A. M., R. A., M. J. e mulher M. L., J. C. e mulher I. M., M. A. e mulher M. O. e, na qualidade de arrendatária, a Sociedade Agrícola X, Lda., pelo despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 9294/2013, de 4 de julho de 2013, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº 1, corresponde a uma parcela de terreno com a área de 1.429m2, a destacar do prédio rústico com a área de 40.000 m2, que confronta de Oeste com a EN 101, do Norte e Nascente com a parte sobrante e a Sul com caminho dito particular, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº … - freguesia de X, e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. 151/freguesia de X, necessária à obra de construção da EN 101 – Rotunda ao quilómetro 95 + 400, X, ....
Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 67 a 84.
Procedeu-se a arbitragem (fls 220 a 241), tendo sido fixada a indemnização de €70.187,10, aos proprietários e €548,74 à arrendatária.
*Da decisão arbitral recorreu a expropriante … – Estradas de ..., SA, que entende dever ser fixada uma indemnização no montante máximo de €11.530,00, para os proprietários e anulada a decisão arbitral que fixou a indemnização autónoma à arrendatária.
Também os expropriados J. M. e outros e Sociedade Agrícola X, Lda, vieram recorrer, entendendo que deverá ser fixada uma indemnização aos expropriados e interessada no valor de, pelo menos, €185.020,00, acrescido das respetivas atualizações.
Os recursos foram admitidos (fls. 334).
A expropriante … – Estradas de ..., SA apresentou resposta onde entende dever o presente recurso ser julgado improcedente, pugnando pelo deferimento do recurso de arbitragem por si interposto.
Por sua vez os expropriados J. M. e outros vieram apresentar resposta onde entendem dever improceder totalmente o recurso da expropriante*B) Procedeu-se à avaliação e foi proferida a decisão arbitral que consta a fls. 440 a 452, onde os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante fixaram a indemnização aos proprietários no montante de €15.190,00 e o perito indicado pelos expropriados fixou a indemnização aos proprietários no montante de €101.566,54, tendo ainda todos fixado a indemnização à arrendatária no montante de €3.073,15.
A expropriante Infraestruturas de ..., SA apresentou alegações (fls 571 vº a 575 vº), tal como os expropriados, J. M. e outros (fls. 577 vº a 583).
Foi proferida a sentença de fls. 584 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e improcedente o interposto pelos expropriados, condenando a primeira a pagar aos expropriados proprietários a indemnização global de €15.890,00 e à expropriada arrendatária a indemnização de €3.073,15.
Às quantias fixadas acrescem as que resultarem da aplicação às mesmas dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde as datas de publicação da declaração de utilidade pública e até à data em que os expropriados foram notificados de que havia sido autorizado o levantamento de parte dos montantes depositados e, a partir de então e até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo sobre o montante resultante da diferença entre o montante ora fixado e o já recebido – artº 24º, nºs 1 e 2 do C.E.
*C) Novamente inconformados com a decisão, vieram os expropriados, J. M. e outros, e a expropriante Infraestruturas de ..., SA, interpor recurso, sendo este último subordinado, os quais foram admitidos como sendo de apelação, com...
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