Acórdão nº 1341/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães C. M. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra: 1. X, Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal.
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S. T..
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M. F. e 4. Fundo de Garantia Automóvel, formulando a seguinte pretensão: a) A título principal, pede que a 1.ª Ré X seja condenada a pagar à Autora a indemnização global de 1.160.000,00 €, sendo 150.000 € por danos não patrimoniais e € 1.010.000,00€ por danos patrimoniais, acrescida, ainda, da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença a título de danos futuros, que se deixam alegados nos Artigos 74º a 79º da petição inicial, todos relacionadas com o pagamento à Autora das despesas que esta terá de suportar com assistência médica e medicamentosa e tratamentos, fisioterapia ou outros que venham a ser necessários no futuro e resultantes das sequelas provadas pelo acidente de viação em causa, bem como juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo pagamento.
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A título subsidiário (na hipótese da Ré X não ser considerada sujeito da relação material controvertida), pede a condenação solidária do 2.º Réu, 3.º Réu e 4.º Réu no mesmo pedido deduzido na alínea a), que dá por reproduzido.
Para o efeito alegou, em síntese, que: - no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente em que intervieram o trator com atrelado, com as matrículas, respetivamente, XN e AV, propriedade de S. T. e conduzido pelo filho deste, M. L., sendo a autora transportada no respetivo atrelado; - o condutor do trator com atrelado conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente; - nesse acidente a autora veio a sofrer danos, de ordem patrimonial e não patrimonial, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou por exceção, arguindo a incompetência material do tribunal, a prescrição, a existência de contrato de seguro, com a consequente ilegitimidade do FGA, a exclusão dos danos materiais, a culpa do lesado, a exclusão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a exclusão do âmbito de aplicação do Código da Estrada, para além de impugnar a factualidade alegada pela autora, por desconhecimento e não se tratar de factos pessoais.
Os réus S. T. e M. F. invocaram também a sua ilegitimidade, face à existência de seguro de responsabilidade civil automóvel, impugnando também a factualidade alegada ela autora, quer quanto às circunstâncias do acidente, quer quanto aos danos sofridos e suas consequências.
A ré X Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal, por sua vez, admitiu a existência do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas excecionou que o acidente ocorreu em propriedade privada e não na via pública, pelo que não são aplicáveis as normas do Código da Estrada, nem do diploma que regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, consequentemente, o contrato de seguro celebrado, pelo que não responde pelas consequências do evento. Excecionou também que o acidente em causa foi um puro acidente de trabalho, não se tendo tratado de um acidente de circulação automóvel, pelo que o sinistro se encontra excluído das garantias do contrato de seguro automóvel. Caso se conclua como alegado pela autora, exceciona a ré que a autora atuou de modo culposo, ao ter subido voluntariamente para o atrelado. No mais, impugna a factualidade tal como foi alegada pela autora.
A autora respondeu às exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência.
Ainda antes da audiência prévia, veio a autora apresentar requerimento através do qual procedeu à redução do pedido inicialmente formulado, para a quantia global de € 479.402,91, relegando para liquidação de sentença o valor necessário para pagar os custos com sondas, fisioterapia, ginástica, hidromassagem, consultas médicas e deslocações para tratamentos de fisioterapia, ginástica e hidromassagem.
Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência material do tribunal, ilegitimidade passiva, prescrição e exclusão do seguro, tendo o conhecimento da demais matéria excecional sido relegado para a decisão final.
Foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova. Tendo o processo prosseguido para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1º Condeno a ré “X Insurance PLC – Sucursal em Portugal”, demandada a título principal, a pagar à autora a quantia global de € 335.200,00 (trezentos e trinta e cinco mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
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Condeno também a ré a pagar à autora o valor, a liquidar em execução de sentença, que a autora venha a suportar com tratamentos e deslocações para o efeito, nos termos expostos supra.
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Absolvo a ré do restante peticionado.
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Custas por autora e ré X na proporção do decaimento (art. 446º do Código de Processo Civil).” Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1ª - O seguro do ramo automóvel do tractor não se aplica ao evento sub judice, devido à combinação de três circunstâncias, que a Exmª Senhora Juíza a quo desconsiderou.
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- O tractor agrícola encontrava-se coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel pelo qual a "X" garante “a responsabilidade civil do proprietário do veículo (. .. ) pelos danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas".
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- O Código da Estrada impõe essa obrigação (artº 150º nº 1) para as ocasiões em que o veículo transite nas vias públicas ou equiparadas, cfr. o seu artº 2º, v.g. 2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público (...) (destacado nosso); 4a - Deste modo, quando o veículo não circule na via pública não tem de celebrar contrato de seguro automóvel, sendo-lhe inaplicáveis as respectivas normas, bem como as do Código da Estrada, cujo âmbito de aplicação vem referido supra.
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- A legislação especial para a qual o Cód. da Estrada remete é o Dec. Lei 291/2007, de 21/8, cujo art° 4° nº 1 dispõe que: "Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei".
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- Já o número 4 dessa disposição dispõe que: "A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais." 7ª - Esta inaplicabilidade vale quer seja um tractor, uma escavadora, um dumper, ou outro veículo qualquer. Ponto é que a sua utilização seja para funções agrícolas, 8ª - Importa atender, designadamente, ao disposto no (novo) art° 11° nº 2 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto: “o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4° abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos”.
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- Assim, para que os utilizadores das vias possam ser abrangidos pelas coberturas do seguro automóvel é necessário que a Lei referente à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel seja aplicável à situação sub judice- essa Lei é o Código da Estrada (vidé, p. ex. os seus artºs 131 ° e seg.s).
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- Ora, e por um lado, o acidente sub judice envolveu um tractor e seu reboque quando se encontravam em propriedade unicamente privada, não aberta ao público.
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- Daí que não são aplicáveis ao presente sinistro as normas do Código da Estrada e, consequentemente, não são igualmente aplicáveis as normas do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, mormente por via do disposto no seu artº 11 ° nº 2, acima transcrito.
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- E antes e independentemente de se considerar que o evento constitui um acidente estradal ou um mero acidente de funções agrícolas do tractor.
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- E por outro lado, decisivamente, o sinistro consistiu num acidente de trabalho ocorrido no decurso do exercício de funções agrícolas de transporte de uvas em dornas, executadas pelo conjunto do tractor e seu reboque. Unicamente.
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- Não foi por causa da autora que o tractor seguia no local. Seguia por causa do transporte de uvas no âmbito da vindima levada a efeito naquela Quinta!!!!!! 15ª - Não se tratou de um acidente de circulação automóvel, pois ocorreu em propriedade puramente privada, não aberta ao transito público, aliás em caminho de terra no meio das vinhas, e no decorrer da execução das tarefas agrícolas que o conjunto tractor - reboque executava, e por causa dessas mesmas tarefas.
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- Tudo decidido no douto Acórdão da ReI. Coimbra de 22-01-2008, in www.dgsi. pt- vidé, decisivamente, o facto provado nº 70.
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- Sendo um acidente ocorrido numa quinta privada, não aberta ao público, com um reboque em função de transporte de uvas em dornas, e atento o disposto no artº 11 ° nº 2 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/8, é de concluir que o presente sinistro se encontra excluído das garantias do contrato de seguro automóvel.
SEM PRESCINDIR 18ª - A Exmª Senhora Juiza a quo, muito doutamente, fixou a contribuição culposa da A. para os danos em 20 %, reduzindo as indemnizações nessa medida.
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- A ponderação em causa é estanque e devéras reduzida face à...
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