Acórdão nº 27/17.3T8ETZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 27/17.3T8ETZ-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes/Réus: (…), (…) e (…) Recorrida/Autora: (…)* No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Estremoz, a A., ora recorrida, propôs ação declarativa em processo comum contra o R. ora recorrente e ainda contra (…) e (…), pedindo que: - Seja reconhecido à A. o direito de preferência na venda dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos (…) e (…) da secção J, da União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), no concelho de Estremoz sob os números (…)do Livro (…)e (…)/20150219, denominados como “(…)” e “Olival do (…)”, os quais foram vendidos pelo 1.º aos 2.º Réus, por escritura pública datada de 17 de Agosto de 2016.

- Sejam os 2ºs Réus condenados a entregar o referido prédio à Autora; - Seja ordenado o cancelamento dos registos a favor dos 2ºs Réus; - Se atribua aos 2º Réus os valores que despenderam com aquisição dos mencionados prédios rústicos, no valor de € 19.000,00 (dezanove mil euros), que se encontra depositado à ordem do processo.

- Seja o 1.º Réu, condenado nas custas e honorários a Advogado, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por ter sido ele quem verdadeiramente deu causa à ação (na medida em que não cumpriu cabalmente o dever a que se encontrava legalmente obrigado).

- Caso não seja possível a substituição dos adquirentes pela Autora na titularidade dos respetivos prédios rústicos, sejam os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora, uma indemnização não inferior, no valor de € 19.000,00.

*Alega, para tanto, que o 1º Réu lhe enviou, em 04.04.2016, uma carta para o exercício do direito de preferência na venda dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos (…) e (…) da secção J, da União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), no concelho de Estremoz sob os números (…) do Livro 189 e (…)/20150219, denominados como “(…)” e “Olival do (…)”, à qual a Autora respondeu, manifestando interesse em exercer o direito de preferência, solicitando a informação relativa ao dia, hora e local para comparecer à celebração do negócio jurídico.

Contudo o 1º Réu, não mais lhe respondeu e no dia 17.08.2016, vendeu aos 2ºs Réus, por escritura pública de compra e venda, os aludidos prédios.

Mais alega que os 2ºs Réus, em conluio com o 1º Réu, adquiriram em 24.06.2016, o prédio rústico com o nome de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o número (…)Barra, dois mil e dois, zero cinco, zero sete, da freguesia de Santa Maria, para, em momento ulterior, ou seja, no dia 17.08.2016, celebrarem a mencionada escritura pública, com o pretexto de anexarem o prédio rústico correspondente ao artigo (…), da secção J.

* Realizada audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão: Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência: 1.-

  1. Reconhecer à Autora, (…), o direito de preferência na compra prédios rústicos, sitos na União das Freguesia de Estremoz (Santa Maria e Santo André) concelho de Estremoz, a seguir identificados: - no sítio ou com o nome de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o número (…)/20160719 (barra dois mil e dezasseis, zero sete dezanove) da freguesia de Santa Maria, pelo preço de dez mil e setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos; - no sítio ou com o nome de (…), (…) ou (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o número (…)/20150219 (…), da freguesia de Santa Maria, pelo preço de oito mil e duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos, substituindo-se aos segundos Réus, (…) e (…), na escritura de compra e venda outorgada em 17 de Agosto de 2016, no Cartório Notarial de Estremoz, perante a Notária, (…).

  2. Condenar os 2ºs Réus (…) e (…) a entregarem à Autora os prédios supra identificados em a), livres de quaisquer ónus ou encargos e desocupados de pessoas e coisas; c) Ordenar o cancelamento de todos os registos que os 2ºs Réus, (…) e (…), hajam feito em consequência da compra e anexação dos supra referidos prédios.

  3. Absolver os Réus do demais peticionado 2.- Julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção, e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional.

    * Custas processuais, pelos Réus, na proporção de 50% para o 1º Réu e 50% para os 2ºs Réus – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    * Após trânsito, comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 58.º-A, ambos do Código do Registo Predial).

    Registe e notifique.

    * * Desde já se autoriza que os Réus (…) e (…), após trânsito em julgado da presente sentença, procedam ao levantamento da quantia depositada a fls. 30 e 30 verso, nos termos legais.

    *** Não se conformando com o decidido, O R. (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1- Nunca nos autos, por nenhuma das partes foi feita qualquer referência à vontade dos outorgantes no contrato de arrendamento. Nem que visassem prejudicar pessoa concreta, neste caso a A. – que ainda nem sequer era proprietária do prédio confinante.

    2- Nem do despacho saneador, nem de qualquer outro despacho ou articulado, nem da instrução do processo decorrem quaisquer factos essenciais ou complementares dos quais se pudesse alcançar qualquer referência a um, ainda que pequeno, vestígio da existência de matéria passível de conhecimento oficioso.

    3- Daí que se tenha que dar como adquirido que, com alguma razoabilidade as partes pudessem prever a decisão que veio a ser proferida.

    4- Com o devido respeito entende o aqui Recorrente que, a ser assim, deveria ter sido concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem e, eventualmente contraditarem essa questão pela qual a MMª Senhora Juíza, sem que nada o fizesse prever, veio a optar na sua decisão.

    5- Violando, assim, o disposto nos Artigos 3º e n.º 1 do 595º do CPC.

    6- Ao dar como não provada a verificação da celebração de um contrato de arrendamento rural, entre a anterior e entretanto falecida proprietária com o 2º R., como se faz na alínea a) dos factos não provados, errou, de novo, a MMª Senhora Juíza.

    7- Esse contrato sempre vigorou desde a data da sua celebração até ter ocorrido o decesso da aludida proprietária transmitindo-se, após, para o seu herdeiro e aqui Réu/Recorrente.

    8- Considerando as declarações do 2º R., que fundamentam a decisão em recurso, tal poderia e deveria ter sido antes considerado como um incumprimento do contrato por parte do 2º R., mas nunca como simulação.

    9- O facto de o 2º R., eventualmente – como a MMª Senhora Juíza entende e configura a sua decisão – ter deixado de explorar diretamente aqueles prédios, sempre deveria ser considerado como arrendamento de prédio rústico não sujeito ao regime do arrendamento rural. Quanto muito. Visto que não se trata aqui de matéria de conhecimento oficioso.

    10- Mas não deixa de existir um contrato de arrendamento. Tal como neste venerando Tribunal já foi decidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Francisco Xavier, no âmbito do processo n.º 317/09.9TBOLH.E1.S1, Douto Acórdão e entendimento que veio a ser confirmado no Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 24-09-2013, tendo ali sido Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Marques Pereira.

    11- Ademais, tendo sido inclusivamente dado como provado no ponto 16 da matéria de facto provada, que o 2º R., destina os prédios à plantação de um pomar de nogueiras, para o que iniciou logo a preparação do solo.

    12- Prevendo o legislador que o arrendamento obedece à forma escrita, parece que, no caso concreto, se verificar cumprida essa exigência legal.

    Não se devendo, por mais este motivo, assim e sem mais, declarar a nulidade do contrato por padecer de um alegado mas não fundamentado vício de simulação.

    13- Nunca a anterior proprietária nem o aqui 1º R. pretenderam celebrar e manter outro tipo de contrato que não o de arrendamento dos prédios rústicos. Tal como mantiveram anteriormente e durante anos com o Irmão e Tio.

    14- Foi nessa sequência que o arrendamento com o 2º R. foi celebrado.

    15- A primeira outorgante no contrato e então proprietária dos prédios dados de arrendamento, nunca celebrou nenhum pacto ou se conluiou com quer que fosse.

    16- Nem durante os seus 90 anos de vida pretendeu enganar ou prejudicar ninguém. Muito menos prejudicar a aqui Autora que, como se vê, nem sequer era ainda proprietária do outro prédio, e a MMº Senhora Juíza bem refere na sentença que para se verificar a simulação tem que haver "o intuito de enganar terceiros, o que significa induzir em erro alguém em particular, e não um universo generalizado e anónimo de pessoas, que não sejam passíveis de individualizar", sic – negrito nosso.

    17- No Douto Acórdão do STJ, datado de 14-02-2008, onde foi Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Rocha, e ao qual a MMª Senhora Juíza faz referência na sentença, verifica-se que transcreve apenas uma parte do sumário, omitindo o ponto 2 do mesmo, no qual se pode ler que: "o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação." In casu, a parte não alegou e por isso não provou nenhum facto nem nenhum requisito que suportasse a simulação. Pelo que, substituindo-se o Julgador à parte, é certo que não se indica quais e onde se encontram os factos que possam ser integradores e fundamentem os requisitos da simulação.

    18- Ora, é um facto adquirido que nunca em momento nenhum da sentença se individualiza quem é que os alegados simuladores pretendiam enganar ou induzir em erro. A Autora, seguramente que não poderia ser pois não era...

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