Acórdão nº 3328/17.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: BB, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa comum contra Banco CC, S.A.

, pedindo que se declare que a aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2006 foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a cem por cento, que se declare que é da responsabilidade do R. o reembolso do capital no valor de € 50.000,00, a quem se transmitiu a totalidade das obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o R. tenha estabelecido com o Estado Português que só lhe concede o direito de regresso; e a condenação do R. pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 12 de Outubro de 2015, até integral reembolso do capital, condenando ainda o Réu Banco CC, S.A., a pagar-lhe uma quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00, por danos morais sofridos.

Subsidiariamente pede que seja declarado nulo o contrato de intermediação financeira e a condenação do R. a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 12 de Outubro de 2015, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em Abril de 2008, quando se dirigiu à agência de Almeirim do BPN para proceder a um depósito a prazo de € 50.000,00, foi contactado pelo gerente de conta para que aplicasse a quantia que dispunha numa aplicação que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, com maior rentabilidade, adquirindo uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2006 a dez anos, com possibilidade de resgate antecipado, absolutamente segura, com capital garantido, com rentabilidade assegurada e liquidez semestral.

Aceitou esta aplicação porque confiou nas informações transmitidas pelo seu gerente de conta, que lhe exibiu um documento do BPN onde constava que o capital era garantido a 100% , sendo que até ao dia 12 de Outubro de 2015 foram-lhe sempre pagos os juros do capital investido, pelo BPN até 12 de Outubro de 2012 e depois pelo CC.

Após a nacionalização do BPN, foi informado que só ao fim de dez anos poderia proceder ao resgate. Porém, vencido o prazo de dez anos, foi-lhe transmitido que a aplicação financeira de obrigações da SLN não está coberta de qualquer garantia e que esta sociedade se encontrava insolvente, invocando o BPN que apenas atuou como intermediário financeiro.

Conclui pela responsabilidade contratual e extracontratual do BPN, e que, por força da aquisição do BPN pelo Réu, este assumiu as responsabilidades emergentes da gestão do BPN, designadamente da atividade de mediação financeira.

Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo a incompetência territorial do tribunal e a exceção de prescrição, e impugnou os factos alegados, alegando que o Autor é titular de uma conta no banco Réu, deu instruções para que o Banco fizesse, em seu nome e por sua conta, aplicações financeiras com o seu dinheiro, tendo investido em Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imonegócios em 30.04.2003 e em Obrigações do Banco BPN 2003 em 16.06.2002.

O valor investido pelo A. proveio do resgate de um produto da DD, desmobilizado para a aplicação no produto em causa nos autos.

A subscrição da Obrigação SLN 2006, no montante de € 50.000,00, foi livremente realizada pelo A., e tinha uma remuneração superior à dos depósitos a prazo, bem sabendo o A. que o produto adquirido não era emitido pelo banco BPN e que o seu reembolso era da responsabilidade da sociedade emitente, a SLN, atuando o BPN como simples intermediário financeiro.

O Autor respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que declarou improcedente a exceção de incompetência territorial, relegando a apreciação da prescrição para a decisão final, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a competente sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu Banco CC, S.A., a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 06.12.2016, até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, veio o Réu interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Autor alega factos que se reconduzem à celebração com o Réu de um contrato de investimento na modalidade de ordens relativas a investimentos financeiros (art.º 325.º, do CVM).

  1. Alega, igualmente, factualidade passível de configurar a violação pelo Réu de deveres de diligência, informação e lealdade (v.g., nos arts. 11.º a 14.º, 16.º a 21.º da petição inicial), 3. Porém, omite de forma manifesta os danos causados em decorrência da subscrição da predita obrigação, ou seja, não alega a eventual desvalorização da obrigação ou impossibilidade objetiva da sua reintegração, sendo que tampouco expressa que procedeu à interpelação da entidade emitente, a SLN.

  2. Nada alegando qualquer matéria fáctica suscetível de configurar um nexo de causalidade entre a atuação do Réu e prejuízos efetivos, decaindo, assim, os pressupostos vertidos no art.º 314.º/1, do Código dos Valores Mobiliários.

  3. Não invocou, igualmente, factualidade passível de consubstanciar uma assunção pelo Réu da obrigação da restituição do capital, limitando-se a indicar que o funcionário do BPN disse que “sendo uma aplicação do grupo BPN, estava garantido o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco”.

  4. No que se atem à responsabilidade pré-contratual, a culpa in contrahendo consagrada no art.º 227.º, do Código Civil, exige, igualmente, a perpetração de danos, os quais não foram alegados pelo Autor nos termos supra referenciados, sendo que os enunciados plasmados na petição inicial se reconduzem umbilicalmente ao incumprimento contratual.

  5. Por outro lado, perscrutando-se a petição inicial, afere-se que o Autor não invocou quaisquer factos passíveis de induzir a improdutibilidade dos efeitos típicos do contrato de subscrição da sobredita obrigação.

  6. Concomitantemente, o Autor alega matéria passível de configurar um erro-vício da vontade (vd. art.º 251.º, do Código Civil), no entanto, não intenta a exigível pretensão anulatória à luz do antedito fundamento, curando-se, assim, de questão que extravasa os poderes de cognição e de pronúncia do Tribunal delimitados pela petição inicial.

  7. Ademais, o Autor não enuncia quaisquer causas de nulidade do contrato de investimento exarado com o Réu, sendo que a nulidade consagrada no art.º 321.º/1, do Código de Valores Mobiliários apenas pode ser invocada pelos investidores, curando-se de uma invalidade atípica ou mista insuscetível de conhecimento oficioso.

  8. Feito este breve enquadramento, atente-se agora na fundamentação de facto, na qual vê o Banco Apelante razões para a respetiva impugnação.

  9. Considerando a prova testemunhal produzida, bem como a prova documental presente nos autos, não pode o Banco Recorrente concordar com a matéria de facto dada como provada descrita no ponto 1.º dos factos provados e a omissão quanto aos factos alegados na Contestação (artigos 70.º e 71.º), merecendo reparo e correção a Sentença Recorrida.

  10. Merece reparo, desde logo, a matéria de facto considerada como provada na douta sentença, na parte dos factos 1.º que refere que “cujo reembolso era garantido pelo BPN”.

  11. Com o respeito – que é muito – pelo tribunal a quo, tal factualidade não encontra apoio na prova produzida.

  12. Aliás, a douta sentença na motivação acerca do depoimento também não o afirma, veja-se: “A primeira testemunha relatou a forma como eram vendidas as obrigações da SLN aos balcões do BPN. Seguindo instruções e normas internas, transmitiam às pessoas que o capital investido em Obrigações da SLN se encontrava garantido, com taxa de juro indexada e condições vantajosas, superiores à de um depósito a prazo, dizendo não existir risco do banco, por se tratar de obrigações da SLN, que era a dona do banco, transmitindo confiança aos clientes.

    ” (destacado nosso).

  13. Motivação que elenca factos que estão em manifesta contradição com os factos dados como provados, e que resume de forma clara, embora sucinta, o depoimento da Testemunha Fernando e do qual resulta que o Recorrido foi informado que estava a adquirir obrigações da SLN, dona do banco, com capital garantido.

  14. Aliás, o Réu é a final condenado por não ter cumprido “o ónus de informação a que estava vinculado, quando aludindo a tratar-se de um produto com capital garantido, se não esclarece quem responde efetivamente por essa garantia (…)” (destacado nosso).

  15. Ou seja, na douta sentença o Tribunal a quo alcançou na motivação e na subsunção dos factos que o Banco Recorrente informou que o capital era garantido, não esclarecendo, no entanto, quem respondia efetivamente por essa garantia e, em contradição com estas conclusões, deu como provado o facto 1.º que dá como provado que foi assegurado ao Autor que o capital era garantido pelo Banco Recorrente.

  16. Por outro lado, como decorre da experiência comum, só faz sentido fazer referência à dona do banco se previamente a Testemunha Fernando tivesse informado o Recorrido da entidade emitente das obrigações (SLN), ou seja, da entidade responsável pelo pagamento das mesmas, a SLN.

  17. Nessa esteira, deveria o facto n.º 1 ter a seguinte redação: Em Abril de 2006, o Autor, dirigiu-se ao BPN- agência de Almeirim, onde foi recebido por um funcionário que lhe propôs aplicar a quantia de € 50.000,00, adquirindo uma Obrigação Rendimento Mais 2006, que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital tal como o depósito a prazo.

  18. Entende, igualmente, o Banco Réu que deveria ter sido dado como provado o facto n.º alegado na contestação (artigos 70.º e 71.º) sobre o perfil do Autor e que reza o seguinte...

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