Acórdão nº 3328/17.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: BB, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa comum contra Banco CC, S.A.
, pedindo que se declare que a aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2006 foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a cem por cento, que se declare que é da responsabilidade do R. o reembolso do capital no valor de € 50.000,00, a quem se transmitiu a totalidade das obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o R. tenha estabelecido com o Estado Português que só lhe concede o direito de regresso; e a condenação do R. pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 12 de Outubro de 2015, até integral reembolso do capital, condenando ainda o Réu Banco CC, S.A., a pagar-lhe uma quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00, por danos morais sofridos.
Subsidiariamente pede que seja declarado nulo o contrato de intermediação financeira e a condenação do R. a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 12 de Outubro de 2015, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em Abril de 2008, quando se dirigiu à agência de Almeirim do BPN para proceder a um depósito a prazo de € 50.000,00, foi contactado pelo gerente de conta para que aplicasse a quantia que dispunha numa aplicação que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, com maior rentabilidade, adquirindo uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2006 a dez anos, com possibilidade de resgate antecipado, absolutamente segura, com capital garantido, com rentabilidade assegurada e liquidez semestral.
Aceitou esta aplicação porque confiou nas informações transmitidas pelo seu gerente de conta, que lhe exibiu um documento do BPN onde constava que o capital era garantido a 100% , sendo que até ao dia 12 de Outubro de 2015 foram-lhe sempre pagos os juros do capital investido, pelo BPN até 12 de Outubro de 2012 e depois pelo CC.
Após a nacionalização do BPN, foi informado que só ao fim de dez anos poderia proceder ao resgate. Porém, vencido o prazo de dez anos, foi-lhe transmitido que a aplicação financeira de obrigações da SLN não está coberta de qualquer garantia e que esta sociedade se encontrava insolvente, invocando o BPN que apenas atuou como intermediário financeiro.
Conclui pela responsabilidade contratual e extracontratual do BPN, e que, por força da aquisição do BPN pelo Réu, este assumiu as responsabilidades emergentes da gestão do BPN, designadamente da atividade de mediação financeira.
Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo a incompetência territorial do tribunal e a exceção de prescrição, e impugnou os factos alegados, alegando que o Autor é titular de uma conta no banco Réu, deu instruções para que o Banco fizesse, em seu nome e por sua conta, aplicações financeiras com o seu dinheiro, tendo investido em Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imonegócios em 30.04.2003 e em Obrigações do Banco BPN 2003 em 16.06.2002.
O valor investido pelo A. proveio do resgate de um produto da DD, desmobilizado para a aplicação no produto em causa nos autos.
A subscrição da Obrigação SLN 2006, no montante de € 50.000,00, foi livremente realizada pelo A., e tinha uma remuneração superior à dos depósitos a prazo, bem sabendo o A. que o produto adquirido não era emitido pelo banco BPN e que o seu reembolso era da responsabilidade da sociedade emitente, a SLN, atuando o BPN como simples intermediário financeiro.
O Autor respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que declarou improcedente a exceção de incompetência territorial, relegando a apreciação da prescrição para a decisão final, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a competente sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu Banco CC, S.A., a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 06.12.2016, até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, veio o Réu interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Autor alega factos que se reconduzem à celebração com o Réu de um contrato de investimento na modalidade de ordens relativas a investimentos financeiros (art.º 325.º, do CVM).
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Alega, igualmente, factualidade passível de configurar a violação pelo Réu de deveres de diligência, informação e lealdade (v.g., nos arts. 11.º a 14.º, 16.º a 21.º da petição inicial), 3. Porém, omite de forma manifesta os danos causados em decorrência da subscrição da predita obrigação, ou seja, não alega a eventual desvalorização da obrigação ou impossibilidade objetiva da sua reintegração, sendo que tampouco expressa que procedeu à interpelação da entidade emitente, a SLN.
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Nada alegando qualquer matéria fáctica suscetível de configurar um nexo de causalidade entre a atuação do Réu e prejuízos efetivos, decaindo, assim, os pressupostos vertidos no art.º 314.º/1, do Código dos Valores Mobiliários.
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Não invocou, igualmente, factualidade passível de consubstanciar uma assunção pelo Réu da obrigação da restituição do capital, limitando-se a indicar que o funcionário do BPN disse que “sendo uma aplicação do grupo BPN, estava garantido o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco”.
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No que se atem à responsabilidade pré-contratual, a culpa in contrahendo consagrada no art.º 227.º, do Código Civil, exige, igualmente, a perpetração de danos, os quais não foram alegados pelo Autor nos termos supra referenciados, sendo que os enunciados plasmados na petição inicial se reconduzem umbilicalmente ao incumprimento contratual.
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Por outro lado, perscrutando-se a petição inicial, afere-se que o Autor não invocou quaisquer factos passíveis de induzir a improdutibilidade dos efeitos típicos do contrato de subscrição da sobredita obrigação.
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Concomitantemente, o Autor alega matéria passível de configurar um erro-vício da vontade (vd. art.º 251.º, do Código Civil), no entanto, não intenta a exigível pretensão anulatória à luz do antedito fundamento, curando-se, assim, de questão que extravasa os poderes de cognição e de pronúncia do Tribunal delimitados pela petição inicial.
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Ademais, o Autor não enuncia quaisquer causas de nulidade do contrato de investimento exarado com o Réu, sendo que a nulidade consagrada no art.º 321.º/1, do Código de Valores Mobiliários apenas pode ser invocada pelos investidores, curando-se de uma invalidade atípica ou mista insuscetível de conhecimento oficioso.
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Feito este breve enquadramento, atente-se agora na fundamentação de facto, na qual vê o Banco Apelante razões para a respetiva impugnação.
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Considerando a prova testemunhal produzida, bem como a prova documental presente nos autos, não pode o Banco Recorrente concordar com a matéria de facto dada como provada descrita no ponto 1.º dos factos provados e a omissão quanto aos factos alegados na Contestação (artigos 70.º e 71.º), merecendo reparo e correção a Sentença Recorrida.
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Merece reparo, desde logo, a matéria de facto considerada como provada na douta sentença, na parte dos factos 1.º que refere que “cujo reembolso era garantido pelo BPN”.
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Com o respeito – que é muito – pelo tribunal a quo, tal factualidade não encontra apoio na prova produzida.
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Aliás, a douta sentença na motivação acerca do depoimento também não o afirma, veja-se: “A primeira testemunha relatou a forma como eram vendidas as obrigações da SLN aos balcões do BPN. Seguindo instruções e normas internas, transmitiam às pessoas que o capital investido em Obrigações da SLN se encontrava garantido, com taxa de juro indexada e condições vantajosas, superiores à de um depósito a prazo, dizendo não existir risco do banco, por se tratar de obrigações da SLN, que era a dona do banco, transmitindo confiança aos clientes.
” (destacado nosso).
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Motivação que elenca factos que estão em manifesta contradição com os factos dados como provados, e que resume de forma clara, embora sucinta, o depoimento da Testemunha Fernando e do qual resulta que o Recorrido foi informado que estava a adquirir obrigações da SLN, dona do banco, com capital garantido.
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Aliás, o Réu é a final condenado por não ter cumprido “o ónus de informação a que estava vinculado, quando aludindo a tratar-se de um produto com capital garantido, se não esclarece quem responde efetivamente por essa garantia (…)” (destacado nosso).
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Ou seja, na douta sentença o Tribunal a quo alcançou na motivação e na subsunção dos factos que o Banco Recorrente informou que o capital era garantido, não esclarecendo, no entanto, quem respondia efetivamente por essa garantia e, em contradição com estas conclusões, deu como provado o facto 1.º que dá como provado que foi assegurado ao Autor que o capital era garantido pelo Banco Recorrente.
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Por outro lado, como decorre da experiência comum, só faz sentido fazer referência à dona do banco se previamente a Testemunha Fernando tivesse informado o Recorrido da entidade emitente das obrigações (SLN), ou seja, da entidade responsável pelo pagamento das mesmas, a SLN.
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Nessa esteira, deveria o facto n.º 1 ter a seguinte redação: Em Abril de 2006, o Autor, dirigiu-se ao BPN- agência de Almeirim, onde foi recebido por um funcionário que lhe propôs aplicar a quantia de € 50.000,00, adquirindo uma Obrigação Rendimento Mais 2006, que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital tal como o depósito a prazo.
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Entende, igualmente, o Banco Réu que deveria ter sido dado como provado o facto n.º alegado na contestação (artigos 70.º e 71.º) sobre o perfil do Autor e que reza o seguinte...
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