Acórdão nº 2720/16.9T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, Unipessoal, Lda. interpôs recurso do despacho proferido pelo juízo de execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial de Santarém, no âmbito do processo executivo movido pela recorrente contra CC, Lda.

, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a liquidação de juros compulsórios realizada pelo sr. agente de execução, mantendo a mesma.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Com os fundamentos constantes da promoção que antecede indefere-se a reclamação apresentada mantendo-se a liquidação de juros compulsórios efetuada nos autos.» A promoção referida no despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Vem o Exequente questionar a oportunidade da liquidação dos juros compulsórios devidos, por entender que tais juros não são devidos – e caso sejam devidos não devem ser pagos pelo Exequente mas sim pelo Executado.

Conforme resulta do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil «4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos…».

Tais juros destinam-se em partes iguais ao credor e ao Estado (sendo entregue a este último através de DUC).

Compete ao agente de execução /cf. o artigo 716.º n.º 3 do C.P.Civil/ calcular mensalmente e no momento da cessação a aplicação o valor dos juros compulsórios (e das custas que devam ser antecipadamente asseguradas).

Por outro lado, decorre do disposto no artigo 785.º, n.º 1 do C. Civil que «1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.» Das conjugação destas normas legais decorre que só após ter sido assegurado o pagamento das custas e demais despesas processuais e da quota parte dos juros compulsórios, designadamente, na parte em que são devidos ao Estado, estão na nossa perspetiva reunidas as condições para o Sr. Agente de Execução liquidar o capital ao Exequente.

Assim, somos de parecer que a liquidação dos juros foi corretamente realizada pelo Sr. Agente de Execução e o seu pagamento deverá ter lugar nos termos determinados pelo artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil, pelo produto do bem penhorado – não podendo o adquirente do bem ser dispensado do depósito do valor de tais juros, a saber, na parte que é devida ao Estado.» II.2 A recorrente culmina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «a) A decisão em recurso obriga a Exequente - Apelante ao pagamento de juros compulsórios no montante de € 17.535,37, o que representa um absurdo; b) Com efeito, os juros compulsórios foram liquidados na nota de custas e honorários do Sr. Agente de Execução ao abrigo do regime previsto no art. 829°A, n.ºs 3 e 4 do Código Civil; c) Contudo, tais juros são devidos apenas e só pelo devedor executado, não pelo exequente ou pelo licitante do bem penhorado e vendido; d) Como já foi decidido em várias ocasiões, os juros compulsórios destinam-se a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e da decisão judicial que a reconhece e impõe o seu pagamento: Decorre do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 829°-A do Código Civil que compete ao devedor o pagamento dos juros compulsórios, estabelecendo o art. 716, n°. 3 do NCPC que cabe ao agente de execução proceder à liquidação da quantia devida a título de juros compulsórios e notificar o executado da dita liquidação - Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2017, in dgsi.pt, Proc. n° 90/14.9TBVFL-E.G; e) Assim também decidiram o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2002, in dgsi.pt, Proc. 02B666. o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012, in dgsi.pt, Proc. 554/07, o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2003, in dgsi.pt, Proc. n.º 02B4173 e o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2012, in dgsi.pt, Proc. n° 176/1998.Ll.S1; f) Os juros compulsórios não fazem parte da dívida exequenda e teriam de ter sido incorporados na quantia em execução para que pudessem acrescer na conta final, mas a exequente e aqui...

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