Acórdão nº 457/14.2TMFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 457/14.2TMFAR.E1* Relatório(…) recorreu da sentença mediante o qual o Juízo de Família e Menores de Faro regulou o exercício das responsabilidades parentais relativas aos seus filhos (…) e (…), nascidos, respectivamente, em 16.01.2004 e 04.12.2009.

O regime estabelecido na sentença recorrida é o seguinte:

  1. Residência: 1) Os menores (…) e (…) ficarão a residir com a sua progenitora (…).

    2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

    3) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores caberá à mãe, com quem residirão habitualmente, ou ao pai quando estiver com os menores, porém, ao exercer as suas responsabilidades este não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe.

    4) O progenitor poderá ser coadjuvado nas suas responsabilidades por pessoa da sua confiança, designadamente, pela avó paterna dos menores.

  2. Convívios: 5) Os menores conviverão com o progenitor quinzenalmente, de sexta até segunda-feira, devendo o progenitor ir recolher os menores no final das actividades lectivas aos estabelecimentos de ensino e levá-los na segunda-feira seguinte de volta aos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo do (…), por já ter autonomia suficiente, poder ir da escola até a casa do pai, e vice-versa, sozinho; 6) O Natal e a Passagem do Ano serão passados, em cada ano, alternadamente, com a mãe e com o pai, sendo que, no ano de 2018, os menores passarão os dias 24 e 25 de Dezembro com a mãe e os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro (de 2019) com o pai; 7) Nas férias escolares referentes ao período do Verão, o menor (…) passará metade das férias com o pai e metade com a mãe, em períodos intervalados de 15 dias; 8) O menor (…) passará um período seguido de 15 dias com o progenitor nas férias escolares de Verão, coincidente com a última quinzena de Agosto.

    9) Os menores passarão com o Pai o dia de aniversário deste e o dia do Pai, e com a Mãe o dia de aniversário desta e o dia da Mãe; 10) Nos seus aniversários os menores conviverão com ambos os progenitores, tomando com cada um uma refeição principal, em 2018 almoçam com o pai e jantam com a mãe, e em 2019 ao contrário, e depois alternadamente.

  3. Alimentos: 11) O pai dos menores pagará, a título de alimentos, a quantia global de € 200,00 (cem euros a cada menor), quantia que enviará à mãe até ao dia oito do mês a que disser respeito, por meio de transferência bancária.

    12) A quantia referida no número anterior será actualizada anualmente, a partir de Janeiro de 2019, em função do aumento do coeficiente de inflação fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao ano anterior e na mesma proporção; 13) As despesas escolares (nomeadamente com material escolar, livros, actividades desportivas e extracurriculares), as despesas médicas não cobertas pelo SNS e ainda com medicamentos serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um deles, mediante respectiva apresentação de recibo e até ao final do mês a que disser respeito.

    As conclusões do recurso são as seguintes: I. A matéria de facto dos pontos 6, 25 e 38 encontra-se erroneamente julgada.

    1. Deve ser dado como não provado o ponto 6 da matéria de facto dada como provada.

    2. A matéria de facto do ponto 25 dos factos dados como provados deve ter a seguinte redacção: “O requerido não tem noção das efectivas carências do (…) quanto a frequência de terapias especializadas, sabe apenas que está com um “atraso” na linguagem, e carência de estimulação que o progenitor atribui a uma atitude materna de pouco “investimento afectivo, mas se lhe for indicado o que tem que fazer é capaz de efectuar o que for necessário”.

    3. A matéria de facto do ponto 38 dos factos dados como provados deve ser dada como não provada.

    4. Não consta da matéria provada que o requerido tenha uma personalidade manipuladora ou tenha manipulado a progenitora ou os seus filhos ou que se verifique alienação parental por si causada.

    5. O depoimento do (…) atenta a sua idade e demonstrado equilíbrio emocional e psicológico, é credível e deve ser tido determinantemente em conta na regulação das responsabilidades parentais.

    6. Da matéria de facto provada resulta que ambos os progenitores têm igual capacidade de assumir as responsabilidades parentais dos menores.

    7. Da matéria de facto provada não resulta nenhuma situação que impeça ou desaconselhe a atribuição da guarda dos menores ao pai.

    8. O menor (…), com idade e condições para exprimir a sua vontade de forma relevante, declarou pretender continuar a viver com o pai, juntando-se-lhes o irmão (…), sem, contudo, deixar de continuar a visitar a mãe e com ela conviver.

    9. O progenitor não se opõe a que os seus filhos convivam da forma mais alargada possível com a sua mãe.

    10. A sentença recorrida não acautelou os superiores interesses das crianças.

    11. O superior interesse das crianças impõe que a residência dos menores seja fixada junto do pai nos mesmos termos que a douta sentença recorrida fixou junto da mãe, mutatis mutandis.

    12. Foram violadas, por erradamente interpretadas e aplicadas, as disposições dos artigos 1905.º e 1906.º, n.º 5 e n.º 7, do Código Civil, bem como as disposições dos artigos 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável a suprir doutamente por V. Exas. deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que fixe a residência dos menores com o seu pai, com o que se fará a costumada Justiça.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O recurso foi admitido.

    Objecto do recursoTendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes: 1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2 – Saber a qual dos progenitores deverá ser confiada a guarda das crianças.

    Factualidade apuradaA sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. O menor (…), nascido a 16.01.2004 e o menor (…), nascido a 04.12.2009, naturais de Faro, são ambos filhos de (…), técnico afinador, residente na Urbanização (…), n.º 6, Campinas, Faro, e de (…), auxiliar de acção educativa, residente na Rua de (…), n.º 20, 1º-Esquerdo, S. Bárbara de Nexe, Faro.

    1. Os pais dos menores casaram em 26.08.2011, em Faro, e separaram-se de facto em Janeiro de 2014, tendo o divórcio vindo a ser decretado em 2015, (no processo 1367/14.9T8FAR).

    2. A requerida era a principal responsável na prestação de cuidados aos descendentes, durante a vivência conjunta do casal, dada a sobreocupação laboral por efeito de duplo emprego do progenitor.

    3. Os menores (…) e (…) eram crianças alegres e bem-dispostas e que se tornaram ansiosas em resultado da separação dos pais e do conflito existente entre ambos.

    4. Em 2008 o progenitor teve seguimento de curta duração em Psiquiatria com o Dr. (…), tendo tomado medicação, situação que já não subsiste.

    5. O progenitor dos menores teve problemas de saúde na sequência de um acidente rodoviário, concretamente, sofria de ataques de pânico e alterações de humor, o que acabou por conduzir à ruptura do relacionamento, do ponto de vista desta.

    6. Aquando da separação, o filho mais velho, (…), então com 10 anos de idade, ficou a residir com o pai e a mãe, que saiu da casa onde morava a família, levou consigo o filho mais novo, (…), então com 4 anos.

    7. Quando se separaram, a progenitora escreveu uma declaração manuscrita, cuja assinatura reconheceu presencialmente em 21.1.2014 e cujo original se encontrava com o progenitor, declarando: “saí de casa de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de pressão da parte do meu marido, no dia 14 de Janeiro de 2014, levando comigo os meus pertences pessoais e outros bens (ferro caldeira, aspirador) e o automóvel Peugeot com a matrícula propriedade do meu marido, além disso tudo trouxe comigo um dos meus filhos, (…). Tomei esta decisão e tomei este tipo de acção sem aviso prévio e sem dar qualquer justificação do que trouxe e fiz ao meu marido. (…) A nível de filhos ficou acordado que eu (mãe) fico com o (…), pois só tem 4 anos e o (…) irá ficar com o pai, pois necessita do seu espaço lá de casa e tem preferência de ficar com o pai”.

    8. Em 2.5.2014 o progenitor dos menores sinalizou as crianças à CPCJP de Faro alegando que os mesmos estavam a ser vítimas de maus tratos físicos e psicológicos por parte da mãe.

    9. Em 15.5.2014 a GNR de Vilamoura informou a CPCJP que a progenitora dos menores tinha apresentado uma denúncia contra o progenitor dos menores por violência doméstica, queixando-se que os menores assistem às ofensas verbais perpetradas pelo denunciado, o que deu origem ao inquérito n.º 216/14.2GELLE.

    10. A CPCJP remeteu o processo para tribunal, que foi tramitado como apenso A, onde foi aplicada a medida de apoio junto do pai relativamente ao (…) e de apoio junto da mãe relativa ao...

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