Acórdão nº 3275/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3275/17.2T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível – Juiz 1 I. Relatório (…), residente na Rua (…), em (…), instaurou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de (…), com sede na Rua (…), nºs 5 a 7, em (…), acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse anulada a deliberação tomada na AG da associação ré que teve lugar no dia 1 de Junho de 2017, por aplicação do disposto nos artigos 177.º e 178.º do C.C. e 45º dos Estatutos. Citada, a ré contestou e, tendo alegado que os actos praticados visaram apenas permitir que a Associação retomasse o seu regular funcionamento, concluiu que a procedência da acção é susceptível de acarretar um prejuízo muito superior àquele que visa evitar, o que imporia um juízo de improcedência. * Por entender que os autos continham todos os elementos de modo a permitir o conhecimento antecipado do mérito, determinou a Mm.ª juíza a notificação das partes nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. Tabelarmente saneado o processo foi de seguida proferido douto saneador sentença, por cujos termos foi a acção julgada procedente, decretando-se a anulação da deliberação da Assembleia Geral realizada em 1 de Junho de 2017. Inconformada, apelou a associação ré e, tendo explanado nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, reeditou-as em sede de conclusões, das quais se extraem as seguintes: i. A Aplicação do Direito no caso em concreto, salvo o devido respeito, não é a melhor, uma vez que o Juiz a quo faz uma interpretação restritiva da lei, o que acaba por prejudicar os interessados, neste caso a comunidade. ii. Atentos os factos carreados em toda a acção, é por demais evidente que a actuação da Ré sempre visou um bem maior. iii. Não são ponderados os benefícios da prossecução da vida normal da Associação após a mencionada Assembleia, nem os efeitos futuros para a mesma Associação com a anulação da deliberação ou a prossecução de todo o trabalho que foi efectuado posteriormente e que levou a que esta voltasse a funcionar em normalidade, tal como não acontecia há já vários anos. iv. Da mesma forma que o Juiz poderá deixar de suspender uma deliberação Social, ainda que esta seja contrária à lei, nos termos e para os efeitos do número 2 do 381.º do Código de Processo Civil, tal figura deverá estar à disposição no presente processo, dado que é notório que a anulabilidade da Deliberação acarreta maior prejuízo para a Associação em si, do que a prossecução dos trabalhos já realizados. v. Mais: os prejuízos não se circunscrevem à Associação, mas também a todos aqueles a ela ligados, isto no que diz respeito aos mais de 20 funcionários que ali laboram e cujos contratos de trabalho já foram celebrados, bem como no que diz respeito aos 43 bombeiros que ali prestam serviço. vi. Mais: a anulação de tal deliberação implicaria um retrocesso tão elevado na vida da Associação que se concretizaria no desfecho preconizado pelo Sr. Comandante distrital dos Bombeiros, o qual informou que seria retirada a licença de utilização se a Associação retomasse às condições anteriores à referida Deliberação, isto sem sequer considerar os protocolos já celebrados pela Associação com o Estado, Câmaras Municipais, Protecção civil, Juntas de Freguesias, bem como os Institutos ali presentes. vii. A manter-se a decisão de que ora se recorre, tal importará um prejuízo na ordem dos € 200.000,00 (duzentos mil euros) para a aqui Recorrente, correspondente aos contratos e protocolos...

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