Acórdão nº 1281/13.5TBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1281/13.5TBTMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Tomar – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) interpôs recurso da decisão que julgou procedente a acção de processo comum que lhe foi instaurada por (…) e (…).

* Em sede de petição inicial, os Autores deduziram o pedido de condenação da Ré a proceder de imediato à restituição do 1º andar do prédio urbano identificado no artigo 4º da petição inicial por ser propriedade da Herança indivisa de (…), de quem aqueles são únicos e universais herdeiros.

* Esta pretensão está fundada na circunstância da Ré habitar naquele imóvel e de, na sequência do divórcio, lhe ter sido solicitado que lhes devolvesse o imóvel, mas a mesma recusou-se a fazê-lo.

* Foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada, por a mesma ser intempestiva. A referida decisão foi objecto de recurso de revista excepcional, que não foi admitido.

* A sentença recorrida condenou a Ré (…) a proceder de imediato à restituição do 1º andar do prédio urbano sito na Avenida (…), em Tomar, composto por casa de habitação, com 120 m2 de área coberta, sendo r/c e cave, com 8 divisões no r/c e uma divisão na cave com 6 m2 e primeiro andar com 8 divisões e duas dependências e um logradouro com 480 m2, a confrontar do Norte com Av. (…), Sul com (…), Nascente com (…) e Poente com (…), inscrito na matriz predial sob o artigo … (antigo …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº (…) – aos Autores, por ser propriedade da Herança indivisa de (…), de quem aqueles são únicos e universais herdeiros.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Quanto à fixação do valor da causa, dispõe o artigo 302º do CPC que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa, preceito legal que a sentença recorrida não respeitou, uma vez que, atribuiu à acção o valor indicado pelos Autores, quando se lhe impunha fixar à causa o valor patrimonial do prédio de € 49.746,67, constante da caderneta predial urbana, devendo este Tribunal revogar a decisão em apreço fixando à acção o mencionado valor.

  1. – Relativamente à condenação de restituição do imóvel, considerou esta sentença que "existindo um contrato de comodato celebrado entre o falecido (…) e a esposa, a Autora (…), que permitiram que o filho, o Autor (…) e a Ré utilizassem gratuita e temporariamente para sua habitação o 1º andar do prédio referido.

    A mesma pressupunha, porém, o casamento da Ré com o co-Autor (…), que veio a cessar em 21 de Janeiro de 2009. Logo que a Ré foi instada a restituir o 1ª andar do prédio deveria ter procedido à sua restituição. E, não o tendo feito, vai agora condenada a fazê-lo, já que não dispõe de título para a ocupação do imóvel, julgando assim procedente esta acção”.

  2. – Esta sentença labora em erro, porquanto a Recorrente dispõe efectivamente de título para a ocupação deste imóvel – ou seja, quando a Recorrente e o Recorrido (…) se divorciaram, em 21 de Janeiro de 2009 – doc. 4 – junto com a Petição Inicial – celebraram um Acordo Quanto à Utilização da Casa de Morada de Família, junto aos autos pelos próprios Recorridos, em cumprimento de despacho com a referência 2720675 de 12/05/2014 ordenando-lhes essa junção.

  3. – Deste acordo consta que: "Ambos os Outorgantes reconhecem que a casa de morada de família se encontra instalada, a título gratuito, no 1º andar da Vivenda (…) sita na Av. (…) / pertencente a (…) e à herança indivisa de (…).

    O primeiro e a segunda outorgantes acordam que a casa de morada de família seja ocupada pela segunda outorgante, pelos filhos e pelo primeiro outorgante.

    O primeiro outorgante declara que enquanto a 2ª Outorgante se mantiver a residir na casa de morada de família, não exercerá o seu direito de habitar a referida casa, sem prejuízo de, desde que ambos nisso acordem, a 2ª Outorgante passar a residir noutro local, mediante pagamento da renda respectiva pelo 1º Outorgante.

    O primeiro outorgante obriga-se a pagar a energia eléctrica e a água que forem consumidas na casa de morada de família”.

  4. – Na decisão que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, consta que estes mantiveram os acordos sobre o destino da casa de morada de família, sobre prestação de alimentos e as declarações prestadas no requerimento inicial, A Senhora Conservadora apreciou os acordos sobre o destino da casa de morada de família e sobre a prestação de alimentos, considerando que ambos acautelam devidamente os interesses dos cônjuges, que, estavam reunidos todos os pressupostos legais e juntos todos os documentos legalmente previstos, em consequência e tendo presente os artigos 1775º e 1776º do Código Civil, 272º do Código do Registo Civil e art. 14º/3 do DL 272/2001, de 13/10, homologou os acordos sobre o destino da casa de morada de família, sobre a prestação de alimentos e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, declarando dissolvido o casamento.

  5. – Ora, a sentença recorrida não tomou em consideração esta decisão transitada em julgado, conforme lhe impõe o preceituado no artigo 512º do CPC, que, prevê que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz o factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa.

  6. – Incorrendo assim na ofensa a caso julgado, violando o disposto nos artigos 619º, 622º e 625º do CPC, isto é, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 704º.

  7. – Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros e, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja a decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil.

  8. – Considera ainda a Recorrente que a instauração da presente acção de reivindicação por parte do co-Autor (…) constitui abuso de direito, por desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, sempre que exista uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do Direito por parte do seu titular e as consequências nefastas para o respectivo sujeito passivo.

    A consequência do abuso, por desequilíbrio no exercício é a inibição do exercício do direito, claramente desproporcionado ou desequilibrado ¬ Ac. RC de 18/03/2014: Proc. nº 3721111.9TBLRA.C1, in dgsi.net.

  9. – A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelos Autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito.

    Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no artigo 607º/3 CPC que manda descriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma selecção prévia dos factos articulados pelos Autores, só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito – Ac. RG de 03/07/2014: Proc. 4215/13.3TBBRG.G1.dgsi.net.

  10. – Na fundamentação da decisão deve o Tribunal tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela Lei ou pelas regras da experiência.

  11. – O Tribunal a quo não agiu em conformidade com a imposição legal constante do artigo 607º/4 do CPC, ao desconsiderar na factualidade provada, os factos constantes da certidão da decisão que decretou o divórcio entre a Recorrente e o Recorrido, já transitada em julgado - documento dotado de força probatória plena (interpretado a contrario sensu) – Ac. STJ de 16/10/2014: Proc. nº 411/11.6TBGMR-AGI.s l.dgsi.net.

  12. – Não se aplica o disposto no artigos 567º do CPC (Efeitos da revelia) quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter.

  13. – No caso particular da boa fé, a que se refere o preceito do artigo 334º do CC, esta traduz-se na regra de conduta segundo a qual "o sujeito do direito deve actuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade".

  14. – Trata-se no fundo, duma regra de conduta que impõe às pessoas o dever de agir com lealdade nas relações e procedimento honesto, evitando causar lesão na esfera jurídica alheia e colaborando na realização ou, ao menos, não frustrando a satisfação das legítimas expectativas de outrem que fundadamente confiou em determinada conduta e nela assentou a sua actuação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT