Acórdão nº 3459/14.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: (…) Trata-se da oposição deduzida mediante embargos de executado à execução instaurada com base numa sentença judicial proferida a 30/05/2013, transitada em julgado, para pagamento da quantia de € 15.000. O embargante invoca ser credor da embargada pelo montante de € 20.000, montante pecuniário pertencente ao embargante de que a embargada se apropriou, retirando-o de conta bancária, tendo feito operar a compensação dos créditos por declaração remetida a 11/07/2013.

II – O Objeto do Recurso Findos os articulados, foi proferida decisão julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita a compensação de crédito neste processo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) O título executivo é uma sentença judicial proferida a 30/05/2013, no âmbito de um processo de divisão de coisa comum, que adjudica ao executado a parte do imóvel pertencente à exequente e o condena no pagamento da quantia de 15.000,00 Euros.

2) O crédito da exequente nasceu no momento em que transitou em julgado a sentença que procedeu à divisão do imóvel de ambas as partes, adjudicando-o ao executado e condenando-o a pagar o valor referente à parte da exequente que ficou a pertencer-lhe.

3) Nestes embargos de executado deduzidos pelo executado, é excepcionada a compensação de créditos no valor de 20.000,00Euros, declarada perante a exequente em 11/07/2013.

4) Estamos perante relações jurídicas diversas, uma vez que a execução decorre da divisão de coisa comum (imóvel) e a compensação de crédito emerge da apropriação indevida pela exequente da quantia de 20.000,00Euros, pelo que não precludiu o direito de compensação do executado.

5) A compensação de créditos não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido, sendo certo que a situação de compensação só se verifica quando dois créditos existem em condição de serem compensados.

6) Verifica-se que tanto a situação de compensação – existência de créditos recíprocos em condições de poderem ser compensados que da decisão que divide a coisa comum – quanto a declaração de compensação – operada em 11/07/2013 – são posteriores ao termo, quer do prazo da contestação quer do encerramento da discussão e julgamento.

7) Até à sentença que decidiu a ação de divisão de coisa comum, não havia...

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