Acórdão nº 3459/14.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: (…) Trata-se da oposição deduzida mediante embargos de executado à execução instaurada com base numa sentença judicial proferida a 30/05/2013, transitada em julgado, para pagamento da quantia de € 15.000. O embargante invoca ser credor da embargada pelo montante de € 20.000, montante pecuniário pertencente ao embargante de que a embargada se apropriou, retirando-o de conta bancária, tendo feito operar a compensação dos créditos por declaração remetida a 11/07/2013.
II – O Objeto do Recurso Findos os articulados, foi proferida decisão julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.
Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita a compensação de crédito neste processo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) O título executivo é uma sentença judicial proferida a 30/05/2013, no âmbito de um processo de divisão de coisa comum, que adjudica ao executado a parte do imóvel pertencente à exequente e o condena no pagamento da quantia de 15.000,00 Euros.
2) O crédito da exequente nasceu no momento em que transitou em julgado a sentença que procedeu à divisão do imóvel de ambas as partes, adjudicando-o ao executado e condenando-o a pagar o valor referente à parte da exequente que ficou a pertencer-lhe.
3) Nestes embargos de executado deduzidos pelo executado, é excepcionada a compensação de créditos no valor de 20.000,00Euros, declarada perante a exequente em 11/07/2013.
4) Estamos perante relações jurídicas diversas, uma vez que a execução decorre da divisão de coisa comum (imóvel) e a compensação de crédito emerge da apropriação indevida pela exequente da quantia de 20.000,00Euros, pelo que não precludiu o direito de compensação do executado.
5) A compensação de créditos não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido, sendo certo que a situação de compensação só se verifica quando dois créditos existem em condição de serem compensados.
6) Verifica-se que tanto a situação de compensação – existência de créditos recíprocos em condições de poderem ser compensados que da decisão que divide a coisa comum – quanto a declaração de compensação – operada em 11/07/2013 – são posteriores ao termo, quer do prazo da contestação quer do encerramento da discussão e julgamento.
7) Até à sentença que decidiu a ação de divisão de coisa comum, não havia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO