Acórdão nº 551/16.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 551/16.5T8PTM-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciado, residente na Avª da (…), Praia da (…), Arcozelo, instaurou contra Condomínio do Prédio Sito na Torre (…) – (…) – Torralta – Alvor, sito na Praia dos (…), Torre (…), (…), Torralta, Alvor e Companhia de Seguros (…), S.A., com sede no Largo da (…), (…), Ponta Delgada, ação declarativa como processo comum.

    Alegou, em resumo, que (…), sua mãe, entretanto falecida, proprietária da fração autónoma 10-A do prédio sito (…), Torre (…), (…), Torralta, Alvor, constituído em propriedade horizontal, despendeu a quantia de € 14.708,70 na reparação de danos na sua fração, ocasionadas pela infiltração de água da chuva provenientes da falta de impermeabilização da estrutura do edifício.

    As obras necessárias à impermeabilização do edifício constituem obrigação do réu Condomínio e os danos resultantes para os condóminos da omissão de tais obras devem ser por este reparadas, responsabilidade que se mostra transferida para a ré seguradora.

    A 2ª Ré pagou ao 1º Ré a indemnização de € 3.515,32 relativo aos prejuízos ocasionados na fração e esta última Ré veio a compensar este valor com créditos que detinha sobre a fração.

    O A. e o seu irmão (…) são os únicos herdeiros de (…), por escritura de partilha de 14/3/2014, por ambos outorgada, a fração autónoma 10-A foi adjudicada ao A. e, em complemento da partilha, foram atribuídos ao A. todos os créditos e débitos relacionados com a referida fração, por documento particular.

    Concluiu pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 14.256,90, a título de indemnização e juros vencidos e juros vincendos sobre a quantia de € 11.193,38 até integral pagamento.

    Defendeu-se a ré (…), na parte que releva para o recurso, excecionando a ilegitimidade do A., porquanto a partilha da herança por documento particular é nula e, assim, a existir o documento que atribui ao A. todos os créditos e débitos da fração, como alega o A., o mesmo não é oponível aos RR e o A. desacompanhado dos demais beneficiários da herança de sua mãe é parte ilegítima para a causa.

    Respondeu o A., por forma a considerar que para assegurar a sua legitimidade para a causa é necessária a intervenção dos demais herdeiros, no caso de seu irmão e a final requereu a intervenção principal deste.

  2. Sobre o incidente recaiu o seguinte despacho: “O Autor requereu a intervenção principal provocada, como seu associado, de (…), seu irmão e outro único herdeiro da mãe de ambos, o que faz na sequência da alegação de exceção de ilegitimidade ativa, pela Ré (…) Seguros.

    Invoca o disposto no art.º 2091.º, do Código Civil, designadamente por os direitos relativos à herança só poderem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

    Não se coloca a questão da existência de uma herança jacente, como aludido pela Ré. Sendo certo que essa questão respeita em bom rigor ao plano do pressuposto processual da personalidade judiciária, também é certo que, e ainda que assim não fosse, o Autor refere precisamente a partilha extrajudicial da herança de sua mãe, na esfera jurídica da qual alega ter-se radicado o direito à indemnização por danos em causa. Portanto, aquela noção não é relevante no presente caso, implicada que está, na alegação do Autor, a respetiva aceitação da herança.

    Da partilha que consta de escritura pública, que o Autor juntou e ficou a constar de fls. 49v. e segs., não se extrai referência ao crédito agora reclamado, que o Autor assume que radica na esfera jurídica da autora da sucessão. Mas, por outro lado, é declarado pelos outorgantes que a herança de sua mãe é constituída pelos bens mencionados na escritura, onde não é referido o...

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