Acórdão nº 838/13.9TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, S.A.

veio deduzir incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 358º, nº 2, do CPC, pedindo que se proceda à liquidação da responsabilidade do réu resultante da condenação deste, no valor de € 30.000,00 Contestou o réu alegando, em síntese, que o montante da reparação invocado ultrapassa em dobro o valor do mercado do veículo e da grua, o que constitui abuso de direito ou enriquecimento sem causa da autora, impugnando, em qualquer caso, o valor peticionado para a reparação.

Foi proferido despacho saneador com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, e determinou-se a realização de perícia com o objeto fixado a fls. 378.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, declara-se procedente, por provado, o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixa-se o valor que o réu foi, por sentença proferida nestes autos, condenado a pagar à autora em € 30.000,00 (trinta mil euros).

Custas pelo réu (artigo 527º, 1 do CPC».

Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: «A) Tendo em conta o objeto da condenação genérica vertido na sentença judicial proferida em 2 de Junho de 2014, a Recorrida apresentou Requerimento Inicial de Incidente de Liquidação de sentença, no qual, deveria ser apurado e determinado o “quantum” resultante da reparação do veículo e grua de matrícula 78-97-RJ; B) Da sentença ora recorrida e quanto à matéria de facto, não resulta provado que, a Recorrida tenha feito prova da reparação da grua e do chassis do veiculo com a matricula 78-97-RJ, C) Bem como, dos custos que efetivamente tenha tido com essa reparação, conforme lhe competia e de acordo com a sentença genérica; D) Salvo devido respeito e melhor entendimento, das premissas de facto e de direito que foram apuradas e valoradas, o Tribunal a quo extraiu uma decisão oposta à que, logicamente, deveria ter extraído, considerando o teor da sentença genérica e os parâmetros do despacho saneador no âmbito do Incidente de Liquidação de Sentença, bem como, E) Não valorou, não julgou e nada decidiu quanto à impugnação dos factos e do documento e ainda da exceção deduzida na Oposição do ora Recorrente; F) Pelo que, a sentença recorrida, é nula nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do Art. 615.º do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; G) No dia 11 de Janeiro de 2013, no exercício das suas funções de motorista de pesados, e por ordem expressa da Autora, manobrou e operou um camião com grua, com a matrícula – 78-97-RJ, tendo sido interveniente em acidente de viação, tendo configurado um ato isolado na relação laboral entre as partes, uma vez que, habitualmente o Recorrente não conduzia o veículo e grua acidentados, conforme decorre dos factos provados da sentença judicial - 2 de Junho de 2014; H) À data do acidente, a grua e o veículo possuíam uma antiguidade de doze anos conforme consta teor dos documento n.º 1 e 2 juntos na Oposição ao Incidente de Liquidação; I) No âmbito da ação de processo comum, emergente de acidente de viação e com interesse para o presente recurso, o Tribunal de 1ª Instância, veio a final decidir pela parcial procedência da ação, condenando o Réu, ora Recorrente, a transcrever: “a) Condenar o réu no montante que se liquidar em execução de sentença, até ao montante máximo de € 30.000,00 (trinta mil euros), resultante da reparação do veículo e grua em virtude do acidente ocorrido, nomeadamente os chassis do veiculo de matricula 78-97-RJ, as três lanças danificadas da grua, os dois macacos empenados da grua, os chassis empenados da grua e parafusos retorcidos da grua, a deduzir nos termos dos arts. 358º, n.º 2, e 609º, n.º 2, ambos do CPC.”.

J) Após o trânsito em julgado da supra referida sentença, a Recorrida deduziu Incidente de Liquidação de Sentença, apresentando prova documental e testemunhal, conforme consta dos autos a fls.294 a 298; K) Por despacho judicial datado de 30 de Outubro de 2015, o Tribunal a quo, admitiu o incidente e determinou a renovação da instância atento o disposto no Art. 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil ; L) Notificado do teor do Incidente de Liquidação de Sentença deduzido pela Recorrida, veio o Réu, ora Recorrente, apresentar Oposição, defendendo-se por impugnação e exceção, atento o dispositivo legal constante no Art. 360.º n.º 3 ex vi Art. 571.º n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil ; M) Com primordial interesse para o presente recurso de Apelação, em 10 de Dezembro de 2015 foi proferido despacho saneador, fixando o Mmo. Juiz do tribunal a quo à data, o objeto do litigio – “a quantificação do montante resultante da reparação dos danos que na sentença de fls. 121 e seguintes” – fixando os temas de prova e os meios de prova e programação da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT