Acórdão nº 838/13.9TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, S.A.
veio deduzir incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 358º, nº 2, do CPC, pedindo que se proceda à liquidação da responsabilidade do réu resultante da condenação deste, no valor de € 30.000,00 Contestou o réu alegando, em síntese, que o montante da reparação invocado ultrapassa em dobro o valor do mercado do veículo e da grua, o que constitui abuso de direito ou enriquecimento sem causa da autora, impugnando, em qualquer caso, o valor peticionado para a reparação.
Foi proferido despacho saneador com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, e determinou-se a realização de perícia com o objeto fixado a fls. 378.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, declara-se procedente, por provado, o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixa-se o valor que o réu foi, por sentença proferida nestes autos, condenado a pagar à autora em € 30.000,00 (trinta mil euros).
Custas pelo réu (artigo 527º, 1 do CPC».
Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: «A) Tendo em conta o objeto da condenação genérica vertido na sentença judicial proferida em 2 de Junho de 2014, a Recorrida apresentou Requerimento Inicial de Incidente de Liquidação de sentença, no qual, deveria ser apurado e determinado o “quantum” resultante da reparação do veículo e grua de matrícula 78-97-RJ; B) Da sentença ora recorrida e quanto à matéria de facto, não resulta provado que, a Recorrida tenha feito prova da reparação da grua e do chassis do veiculo com a matricula 78-97-RJ, C) Bem como, dos custos que efetivamente tenha tido com essa reparação, conforme lhe competia e de acordo com a sentença genérica; D) Salvo devido respeito e melhor entendimento, das premissas de facto e de direito que foram apuradas e valoradas, o Tribunal a quo extraiu uma decisão oposta à que, logicamente, deveria ter extraído, considerando o teor da sentença genérica e os parâmetros do despacho saneador no âmbito do Incidente de Liquidação de Sentença, bem como, E) Não valorou, não julgou e nada decidiu quanto à impugnação dos factos e do documento e ainda da exceção deduzida na Oposição do ora Recorrente; F) Pelo que, a sentença recorrida, é nula nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do Art. 615.º do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; G) No dia 11 de Janeiro de 2013, no exercício das suas funções de motorista de pesados, e por ordem expressa da Autora, manobrou e operou um camião com grua, com a matrícula – 78-97-RJ, tendo sido interveniente em acidente de viação, tendo configurado um ato isolado na relação laboral entre as partes, uma vez que, habitualmente o Recorrente não conduzia o veículo e grua acidentados, conforme decorre dos factos provados da sentença judicial - 2 de Junho de 2014; H) À data do acidente, a grua e o veículo possuíam uma antiguidade de doze anos conforme consta teor dos documento n.º 1 e 2 juntos na Oposição ao Incidente de Liquidação; I) No âmbito da ação de processo comum, emergente de acidente de viação e com interesse para o presente recurso, o Tribunal de 1ª Instância, veio a final decidir pela parcial procedência da ação, condenando o Réu, ora Recorrente, a transcrever: “a) Condenar o réu no montante que se liquidar em execução de sentença, até ao montante máximo de € 30.000,00 (trinta mil euros), resultante da reparação do veículo e grua em virtude do acidente ocorrido, nomeadamente os chassis do veiculo de matricula 78-97-RJ, as três lanças danificadas da grua, os dois macacos empenados da grua, os chassis empenados da grua e parafusos retorcidos da grua, a deduzir nos termos dos arts. 358º, n.º 2, e 609º, n.º 2, ambos do CPC.”.
J) Após o trânsito em julgado da supra referida sentença, a Recorrida deduziu Incidente de Liquidação de Sentença, apresentando prova documental e testemunhal, conforme consta dos autos a fls.294 a 298; K) Por despacho judicial datado de 30 de Outubro de 2015, o Tribunal a quo, admitiu o incidente e determinou a renovação da instância atento o disposto no Art. 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil ; L) Notificado do teor do Incidente de Liquidação de Sentença deduzido pela Recorrida, veio o Réu, ora Recorrente, apresentar Oposição, defendendo-se por impugnação e exceção, atento o dispositivo legal constante no Art. 360.º n.º 3 ex vi Art. 571.º n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil ; M) Com primordial interesse para o presente recurso de Apelação, em 10 de Dezembro de 2015 foi proferido despacho saneador, fixando o Mmo. Juiz do tribunal a quo à data, o objeto do litigio – “a quantificação do montante resultante da reparação dos danos que na sentença de fls. 121 e seguintes” – fixando os temas de prova e os meios de prova e programação da sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO