Acórdão nº 1388/06.5TBTMR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1388/06.5TBTMR-E.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou contra (…) acção de alteração de alimentos definitivos, pedindo o aumento da obrigação de pagamento de alimentos da quantia de € 250,00 para € 605,08 mensais e, subsidiariamente, para outro valor acima de € 250,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que não consegue emprego, tem doenças, não tem outro rendimento, o montante de alimentos fixado em € 250,00 mensais é insuficiente para fazer face às suas despesas essenciais, que descrimina, e que o requerido viu a sua situação económica melhorada.

Foi realizada uma conferência, na qual não foi possível alcançar acordo entre as partes.

Devidamente notificado para o efeito veio o requerido apresentar a sua contestação, na qual alegou que padece de problemas cardíacos, o seu agregado é agora composto por si, sua esposa e os dois filhos desta, sendo o mesmo a prover à sua subsistência e vem custeando as despesas com educação e sustento da sua filha maior, o que não lhe permite suportar um valor superior ao já fixado (250,00 €/mês).

Foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e fixados os temas de prova.

Posteriormente, realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos, a quantia de € 432,00 mensais, a actualizar em conformidade com o índice de inflação publicado pelo INE, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2018.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - O presente recurso tem como objecto a reapreciação da decisão da matéria de facto, por forma a ser alterada a douta sentença ora recorrida, impugnando-se, portanto, a matéria de facto e de direito, já que a audiência de julgamento foi gravada; II - A A., ora recorrida, interpôs a presente acção especial de alteração de alimentos tendo formulado os seguintes pedidos alternativos: - Fosse julgada procedente a acção alterando-se a pensão de alimentos de 250,00 para 605,08 euros mensais; - Caso assim se não entendesse, Julgar-se o montante de 250,00 euros atualmente fixados manifestamente insuficientes, alterando-se para montante superior.

III - O presente recurso é limitado à matéria dada como provada nos pontos 16; 18; 27; 28; 29 e 30 da douta sentença, bem como À matéria dada como não provada nos pontos 4 a 8.

IV - O Recorrente ao abrigo do art. 662º do CPC, impugna os factos supra enunciados dados como provados e como não provados pelo Meritíssimo Juiz "a quo", os quais face à prova documental e testemunhal produzidas, haveriam que ter levado a diferente decisão, merecendo, com todo o devido respeito, modificação da decisão de facto.

V - Foi realizada a audiência de julgamento e, na sentença recorrida, o douto tribunal "a quo" decidiu: "Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena (…) a pagar a (…), a título de alimentos, a quantia de € 432,00 mensais, a actualizar em conformidade com o índice de inflação publicado pelo Instituição Nacional de Estatística, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2018".

VI - O recorrente não se conforma com tal decisão, pois que, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento existe, salvo o devido respeito por opinião diversa, um manifesto erro/deficiência na apreciação e valoração da prova quer testemunhal quer documental, que levou a que não fosse efetuada a mais correta interpretação e, por conseguinte, aplicação das normas jurídicas aplicáveis no caso concreto.

VII - Perante as declarações acima transcritas, bem como da prova documental junta aos autos os factos dados como provados nos pontos 16; 18; 27; 28; 29 e 30 da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" e ainda os factos dados como não provados em 4 a 8 haveriam que ter sido dados como não provados os primeiros e como provados os segundos. Vejamos, VIII - No ponto 16 dá-se como provado que: - "Durante o casamento com o réu, a autora não trabalhou de modo remunerado fora de casa." IX - Com o devido respeito, a verdade é que a própria A., em declarações e a instância do Doutor Juiz, disse ter trabalhado num infantário, mais referindo ter deixado de trabalhar na papelaria do sogro por ter os miúdos pequenos e também porque o seu cunhado teria também vindo trabalhar para lá e o sogro alegava não ter dinheiro para os dois ordenados, o que pressupõe que o trabalho realizado na papelaria do sogro era um trabalho remunerado.

X - Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, que o ponto 16 deveria ter dado como provado que, durante o casamento com o réu, a autora trabalhou de modo remunerado fora de casa.

XI - Relativamente ao facto dado como provado no ponto 18 "A autora procura emprego e não o consegue encontrar." XII - Ora, tal não corresponde á verdade, desde logo por não ser credível que a autora, que diz estar inscrita no Centro de emprego desde os seus dezoito anos, e estando agora com cinquenta e nove anos, ou seja, em quarenta e um anos nunca tenha conseguido um emprego.

XIII - Por outro lado, e da prova testemunhal, mormente tendo em conta o que disse a esse respeito a testemunha (…), filha de ambos que, questionada sobre se sabia se a sua mãe tem procurado trabalho, respondeu: Não sei; Não tenho conhecimento; Ela diz-me que procura, agora que eu saiba ... não a vejo a procurar.

Da mesma forma a testemunha (…) questionada sobre o mesmo assunto de eventual procura de trabalho por parte da A. disse: - É assim sotora, ele houve aqui há uns tempos uma cunhada minha arranjou-lhe emprego. Arranjou-lhe não, disse-lhe que havia uma vaga na cresce das crianças e disse-lhe para ela lá ir se inscrever que era uma coisa boa para ela. E ela nunca quis, diz que não sabia o número de telefone e que não estava para se chatear; XIV - Para além da prova testemunhal apontar em sentido contrário ao decidido pelo douto tribunal" a quo", temos a prova documental que, com todo o devido respeito, não mereceu a atenção devida, não sendo feita uma análise crítica da mesma, pois que, na douta sentença se afirma ter-se apoiado na concatenação das informações do Centro de Emprego de fls. 43, 239 e 252 com as declarações da autora e depoimento de (…).

XV - Ora, da declaração do Centro de Emprego de fls. (...), com o histórico das inscrições da autora, datado de 13 de Março de 2017 consta que a A. se encontra inscrita desde 2014/10/17 e ainda revela os períodos que antecedem aquela data e nos quais esteve inscrita, sendo que as inscrições se reportam aos seguintes períodos e com as seguintes menções: Inscreveu-se para emprego em 2002-04-26; Foi anulada em 2002-11-28; Reinscreveu-se em 2007-01-23; foi anulada em 2007-11-26; Reinscreveu-se em 2008¬01-24; Foi anulada em 2008-08-25; Reinscreveu-se em 2008-10-26; Foi anulada em 2008-12-23; Reinscreveu-se novamente em 2014-10-17.

XVI - Donde, não restam dúvidas de que a autora não procurou continuamente emprego, apenas o fazendo prevendo a possibilidade de ver a pensão de alimentos cessada ou, pelo menos, alterada para valor inferior. Acontece que a autora ficou com uma situação bastante confortável a nível económico após o divórcio, uma vez que ficou a auferir de uma pensão de alimentos na quantia de € 500,00 mensais, e sem quaisquer outros encargos com renda de casa ou educação e formação da filha (então ainda menor).

XVII - Entretanto, o Reu, ora recorrente interpôs ação de cessação/alteração da pensão de alimentos, que não teve provimento na 1ª instância, tendo interposto recurso da decisão e cujo requerimento de interposição de recurso deu entrada em 10 de Outubro de 2014, ou seja, sete dias antes de a A. se ir reinscrever no Centro de Emprego.

XVIII - Assim, e como prova o documento emitido pelo Centro de Emprego, desde a data do divorcio (2008) e até 2014, a autora não esteve inscrita e, por conseguinte, entende-se que no ponto 18 devia ter-se por provado que, a autora não procura emprego, razão pela qual não o consegue encontrar.

XIX - Do ponto 27 da douta sentença, consta: - "E necessita para alimentação, higiene, limpeza e vestuário de, numa média mensal, cerca de € 300,00." XX - É verdade que se encontram junto aos autos algumas facturas de produtos alimentares e de higiene pessoal que não provam, contudo, o gasto mensal pela autora dos € 300,00.

XXI - Além de que, na sentença proferida no Apenso D há pouco mais de um ano ficou provado que estas despesas se traduziam em 250,00, donde salvo o devido respeito, no ponto 27 da douta sentença dever-se-ia dar como provado que a autora necessita para alimentação, higiene, limpeza e vestuário de, numa média mensal, cerca de € 250,00.

XXII- Relativamente ao ponto 28 da douta sentença recorrida, deu-se como provado que a autora: - "Precisa de tomar medicamentos para a depressão e osteoporose no valor de pelo menos € 77,50 mensais." Para tanto, estribou o douto tribunal "a quo" a sua decisão na conjugação das declarações da autora, dos dados do Infarmed de fls. 49 a 52, nos recibos da farmácia de fls. 70 a 75 e na declaração médica de fls. 48.

XXIII - Das declarações da autora nada se retira em concreto, sendo certo que a mesma, apesar de tomar os medicamentos há mais de vinte e seis anos não sabe o nome destes e também não sabe quanto custam, refugiando-se sempre na sua dificuldade em os adquirir e, portanto, que só os toma em SOS.

XXIV - A autora não juntou documentos comprovativos de despesas medicas com o Zarelix, nem o Socian e nem sequer o ADT. e, por outro lado, os recibos que juntou do medicamento Sedoxil 1 mg, na generalidade comprou-os a dinheiro, sem receita médica, dando-se ao luxo de comprar a dinheiro um Sedoxil de apenas 20 comprimidos, quando quase com o mesmo preço obteria com receita medica...

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