Acórdão nº 117/14.4 PAABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local de Abrantes, da Comarca de Santarém, o arguido R. foi, na parte que agora interessa ao recurso, absolvido da prática de: Ø Uma contra-ordenação grave de inversão do sentido de marcha em lugar proibido, p. e p. pelos art.º 45.º, n.º 1 al.ª d), e 145.º, n.º 1 al.ª f), e 147.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada; Ø Uma contra-ordenação grave relativa à condições de utilização das luzes, p. e p. pelos art.º 61.º, n.º 1 al.ª b), 145.º, n.º 1 al.ª j), e 147.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada; e Ø Um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelos art.º 291.º, n.º 1 al.ª a) e b) e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal.

E foi condenado pela prática de: Ø Dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art.º 148.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 100 dias de multa, por cada um deles, à razão diária de 5,00 €, e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período 6 meses, também por cada um deles; Ø Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, do Código Penal, pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 €.

Em cúmulo jurídico, pena única de 250 dias de multa à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia total de 1.250,00 €, e sanção acessória única de 9 meses de inibição de conduzir veículos com motor.

B – As contraordenações imputadas ao arguido foram praticadas em 10.05.2014.

C – Em 03.06.2014, R foi constituído arguido, interrogado nessa qualidade e aplicada medida de coação de termo de identidade e residência – cfr. fls. 47, 48 e 49.

D - Em 15.05.2016, foi o arguido notificado da acusação.

E – As conclusões 3 e 4, são causas de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos do disposto no art.º 28.º, n.º 1, al. a) do Regime Geral das Contraordenações.

F - Pelo que, à data da notificação da acusação, o procedimento contraordenacional não se encontrava prescrito, nem se encontra na presente data.

G - O procedimento contraordenacional atingirá o prazo de prescrição em 10.11.2017.

H – Assim, deve ser revogada a decisão que considerou o procedimento contraordenacional prescrito e, em consequência deverão as mesmas ser julgadas.

I – O arguido deve ser condenado pela prática das contraordenações que se lhe encontram imputadas, atendendo que os factos que consubstanciaram a sua imputação foram dados como provados na sentença ora em crise.

J – O arguido, R, deve ser condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de infrações, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e com sanção acessória prevista no artigo 69º, nº1, alínea a), do Código Penal.

K – Foram dados como provados os seguintes factos: “(…) 1. Por sentença proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo nº --/13.9GAABT, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Mação, datada de 06/03/2014, transitada em julgado em 06/03/2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,50€, num montante total de 780,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses e 15 dias, nos termos do artigo 69º, nº1 alínea a) do Código Penal.

  1. O arguido iniciou o cumprimento dessa pena acessória em 03/03/2014, encontrando-se a sua carta de condução apreendida à ordem do mencionado processo desde esse dia.

  2. Não obstante estar proibido de conduzir veículos a motor e saber que a sua carta de condução se encontrava apreendida, no dia 10 de Maio de 2014, pelas 22h30m, na Estrada Nacional nº 2, em Abrantes, no sentido Sul/Norte, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Chevrolet, modelo Chik, de cor preta, com a matrícula -IG-, com destino à localidade do Sardoal.

  3. Nas circunstâncias referidas o arguido conduzia o referido veiculo de matrícula -IG- com uma taxa de álcool no sangue de 2,56 g/l deduzido o erro máximo legalmente admissível, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 2,69 g/l.

  4. No sentido de trânsito em que o arguido seguia, Sul/Norte, existem duas vias de trânsito, circulando o arguido na via de trânsito da esquerda, e em sentido contrário existe apenas uma via de trânsito, sendo os sentidos de trânsito separados por linha dupla continua.

  5. Na referida Estrada Nacional nº 2, em Abrantes, no sentido Sul/Norte, ao Km 388 e em ato seguido, o arguido apercebe-se que o veículo que conduzia estava a ficar sem combustível, e como o sentido de trânsito em que seguia era ascendente, parou o veículo que conduzia do lado direito, colocou o veículo em “ponto morto”, saiu do veículo e empurrou-o com o intuito de inverter o sentido de marcha do veículo, encontrando-se as luzes do referido veiculo desligadas.

  6. Ato contínuo, o arguido empurrando o veículo transpôs a dupla linha contínua e invadiu a fila de trânsito destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário.

  7. Em tais circunstâncias de tempo e lugar, no sentido de trânsito contrário, no sentido Norte/Sul, o ofendido AF conduzia, em velocidade não concretamente apurada, o motociclo de marca Suzuki, modelo GS500, de cor azul, de matrícula –OG--, e transportava como passageiro o seu filho VF.

  8. Nesse momento, quando o veículo do arguido de matrícula --IG-- se encontrava atravessado na via de trânsito destinada aos veículos que seguiam em sentido contrário, surge o motociclo de matrícula -OG, conduzido pelo ofendido AF, sendo que este, ao aperceber-se do veículo ligeiro de passageiros de matrícula -IG--, aciona os travões do motociclo. Contudo tal manobra foi infrutífera, acabando o motociclo por embater na lateral direita do veículo ligeiro de passageiros de matrícula -IG-, junto à porta do passageiro da frente.

  9. Após o embate quer o condutor quer o passageiro do motociclo foram projetados para o chão, enquanto que ambos os veículos se imobilizaram quando o veículo ligeiro de passageiros embateu com a frente no rail de proteção lateral no sentido de trânsito em que seguia o motociclo.

  10. Como consequência adequada, direta e necessária da colisão e consequente projeção, AF, condutor do motociclo de matrícula QG, sofreu dores, ferimentos e as seguintes lesões: traumatismo crânio-encefálico com perda do conhecimento; ferida inciso-contusa da comissura labial direita; traumatismo da pirâmide nasal com afundamento, fraturas múltiplas do terço médio da face incluindo disjunção crânio facial e intermaxilar; fratura do complexo naso-orbito-fronto-etmoidal; fratura do ângulo esquerdo da mandibula; fratura distal do rádio esquerdo; fratura da 3ª e 4ª vértebras dorsais.

  11. Para cura das lesões sofridas por AF foram necessários 283 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional pelo período de 283 dias.

  12. Como consequência adequada, direta e necessária da colisão resultou ainda para o ofendido AF como consequência permanente deformação ligeira e simétrica da pirâmide nasal, não o desfigurando grave e permanentemente, resultando ainda como consequência permanente a diminuição da força da mão e a diminuição ligeira da mobilidade do punho, que não afetam de maneira grave a capacidade para o trabalho e de utilização do corpo.

  13. Ainda como consequência adequada, direta e necessária da colisão e consequente projeção, VF passageiro do motociclo de matrícula -QG, sofreu dores, ferimentos, e as seguintes lesões: traumatismo crânio encefálico com perda momentânea do conhecimento e fratura da clavícula direita, e cicatriz linear com 2 centímetros de comprimento na pálpebra direita, conforme teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal junta aos autos a fls. 108 a 109 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  14. A consolidação médico-legal das lesões sofridas por VF é fixável em 19/06/2014.

  15. No local onde ocorreu o embate a faixa de rodagem apresenta a configuração de uma reta, sendo o limite de velocidade máximo legal de 90km/h para ambos os veículos.

  16. Por ocasião do acidente a via estava seca, sendo que o pavimento era de alcatrão, encontrando-se limpo e em regular estado de conservação, não existindo iluminação na referida via.

  17. O arguido ao atuar da forma descrita – deslocando manualmente o veículo invertendo o sentido de marcha do veículo ligeiro de passageiros num local onde existia uma dupla linha contínua, e invadindo a via de trânsito destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário, sabendo que era proibida a realização de tal manobra, e ainda executando tal manobra com as luzes desligadas, num local com ausência de iluminação e durante a noite - agiu de forma livre, executando a manobra de inversão de sentido marcha de forma desatenta e descuidada, não adequando a sua condução às características da via, agindo com falta de cuidado que o dever...

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