Acórdão nº 175/14.1PBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1.

– Nos presentes autos, que correram termos na Secção criminal (J1) da Instância local de Portalegre da Comarca de Portalegre, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular RM, nascido a 26 de Janeiro de 1981, solteiro, estudante, a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, sendo-lhe ainda imputada, em acusação particular deduzida pelo assistente, DR, a prática de um crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 183.º, n.º 1 do Código Penal.

  1. ULSNA EPE deduziu pedido cível contra o arguido, peticionando o reembolso das despesas relativas aos cuidados hospitalares prestados à ofendida, no montante de €195,87, pedido este que foi reduzido para €91,91.

  2. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal singular decidiu: a) Condenar o arguido, RM, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à condição do arguido, em idêntico período, pagar ao demandante a quantia que vier a ser arbitrada em sede de pedido cível; b) Absolver o arguido RM da prática do crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 183.º, n.º 1 do Código Penal que lhe vinha imputado; c) Condenar o arguido RM pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, no montante global de duzentos e quarenta euros; d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido nas penas supra expostas.

    e) Julgar procedente por provado o pedido cível deduzido pela ULSNA, EPE e, em consequência condenar o demandado no pagamento da quantia de €91,91, acrescido de juros legais contados desde a citação até integral pagamento; f). Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por DR e, em consequência, condenar o demandado no pagamento ao demandante da quantia de €800,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença.

  3. – O arguido vem interpor recurso daquela sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, «CONCLUSÃO 1. O recorrente considera que da prova produzida em sede de audiência e julgamento não pode concluir que tenha praticado os factos pelos quais vem condenado.

  4. O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido parcialmente conjugadas com as declarações do assistente e das testemunhas PM, AC, CA e HM ouvidas em audiência e teor da documentação fls 17-19 e 95.

  5. O arguido foi condenado pelo crime de injúrias resultando do depoimento das testemunhas unanimemente que não se aperceberam nem ouviram o teor das expressões proferidas pelo arguido; 4. E num crime de ofensas á integridade física simples resultando do depoimento das testemunhas incongruências e contradições variadas, não resultando cabalmente provado que o arguido praticou o crime.

  6. Da documentação clinica junta aos autos não se pode retirar que tal facto tenha resultado da invocada agressão, na medida em que da prova testemunhal é incompatível com o relatório de urgência.

  7. Face ao exposto deveria o tribunal presumir a inocência do arguido com respeito ao princípio do in dúbio pro reo.

  8. Havendo um erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Art. 410 alinea a) e c) do CPP 8. E manifestamente um erro de julgamento uma vez que a produção de prova impõe decisão diversa da recorrida 9. Deve a pena de prisão suspensa ser substituída por pena de multa.

    Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de ofensas á integridade física simples e do crime de injúrias.

    E caso assim não se entenda DEVE O ARGUIDO SER CONDENADO EM PENA DE MULTA» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

  9. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido depois de analisar as diversas questões suscitadas no recurso.

  10. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou.

  11. – A sentença recorrida (transcrição parcial): «A) Factos Provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 19 de Junho de 2014, pelas 23 horas, no Pavilhão Polidesportivo do Atalaião, em Portalegre, decorria um jogo de futsal, sendo que o arguido era um jogador da equipa da M. e o ofendido DR era o árbitro do mesmo jogo; 2. A determinada altura do jogo, o arguido proferiu, em voz alta, as expressões “cabrão” e “filho da puta” dirigidas ao ofendido, por ter discordado de uma decisão do mesmo; 3. O ofendido na sequência do comportamento do arguido, mostrou-lhe um cartão vermelho e o arguido aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe um murro, com a sua mão direita, atingindo-o no lado direito da cabeça; 4. Com a conduta supra descrita, causou o arguido no ofendido dores e mal-estar; 5. As palavras proferidas pelo arguido magoaram, humilharam e ofenderam o assistente; 6. O assistente é dito como uma pessoa séria, honesta e pacata, e desenvolve a actividade de arbitragem com iguais valores e de forma isenta; 7. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir a saúde e bem-estar do ofendido bem como a sua honra e dignidade, o que quis, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar dores e ferimentos, como efectivamente causou, e a ofender a honra do assistente, como ofendeu; 8. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e mesmo assim não se coibiu de as praticar; 9. No dia 19 de Junho de 2014, pelas 23h52 e na sequência da agressão perpetrada pelo arguido, DR foi assistido na consulta de urgência da ULSNA, EPE; 10. Na realização da assistência supra referida, foram prestados cuidados de saúde cujas despesas, por liquidar, importam o montante de €91,91; 11. Ao assistente foi diagnosticada contusão leve parietal direita; 12. Durante os dois a três dias seguintes à descrita conduta do arguido, e como consequência directa desta, o assistente continuou a sofrer, com intermitência, de dores na cabeça; 13. Em consequência do que careceu de tratamento com analgésicos e gelo; 14. Os factos praticados pelo arguido magoaram física e emocionalmente o assistente, o qual se sentiu envergonhado; 15. O demandante, fruto da agressão em causa, passou momentos de agitação e instabilidade emocional, tendo ponderado abandonar a arbitragem; 16. O arguido está desempregado, auferindo subsídio de desemprego no valor de €400,00 mensais; 17. Vive com a mulher, a qual trabalha, auferindo um salário de cerca de €600,00, e duas filhas, actualmente com 3 e 7 anos de idade; 18. Vivem em casa arrendada pela qual pagam €400,00 mensais; 19. Nas declarações que prestou, o arguido afirmou que o ofendido se quer aproveitar dele, não revelando qualquer juízo crítico em relação aos factos que praticou; 20. O arguido foi condenado, em 13/11/2009, pela prática, em 22/09/2008, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €5,00; 21. O arguido foi condenado, em 15/12/2015, pela prática, em 20/07/2013, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2 al. j), todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa.

    * Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: a) As expressões tenham sido proferidas pelo arguido de forma a serem ouvidas por quem quer que se encontrasse nas...

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