Acórdão nº 436/12.4TBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 436/12.4TBBJA-A.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Os executados AA e BB deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move a CC, na qual são apresentados, como títulos executivos, um acordo escrito denominado “Proposta de Crédito”, outorgado entre a exequente e DD, Lda., e uma livrança, subscrita por DD, Lda. e avalizada pelos embargantes.

Invocam os embargantes a prescrição dos direitos cambiários e de ação da exequente, bem como a ilegitimidade desta, e sustentam que não foi feito o protesto por falta de pagamento da livrança e que não assinaram a título pessoal o contrato de crédito que deu origem à livrança, como tudo melhor consta do articulado apresentado, no qual formulam os pedidos seguintes: a) sejam considerados prescritos os direitos e créditos cambiários consubstanciados na livrança em que se baseia a ação executiva e, consequentemente, se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com as custas, despesas e condigna procuradoria a cargo da exequente; b) seja considerado inválido como título executivo o contrato de crédito apresentado pela exequente como título executivo n.º 1; c) subsidiariamente, caso seja considerado improcedente o pedido formulado em a), seja declarada a ilegitimidade da exequente; d) sejam considerados inexigíveis juros com base na livrança; e) sejam considerados prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos.

Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.

Realizou-se tentativa de conciliação.

Foi proferida decisão que considerou não verificada a exceção de ilegitimidade da exequente, declarando-a parte legítima, e verificada a exceção de prescrição do direito de ação baseado na livrança apresentada como título executivo, tendo apreciado o mérito da causa e concluído pela inexistência de título executivo válido contra os embargantes, na sequência do que decidiu o seguinte: decide-se julgar totalmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da execução absolvendo os executados/embargantes do pedido exequendo e declarando-se extinta a execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, na parte relativa à apreciação do mérito da causa, pugnando para que seja revogada e julgada improcedente a oposição à execução, formulando as conclusões seguintes: A. Ora na livrança apresentada como titulo executivo não está apenas inscrita a frase “no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CC a importância de dois milhões novecentos e vinte e oito mil escudos”, com data de “emissão” de 93-12- 21. Mas também, B. Na aludida livrança, no campo valor está expressamente referido: “Recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo nº 29537”. E, C. No artigo 7º, do requerimento executivo, é alegado expressamente que “a sociedade “DD Lda.” solicitou e contratou com a incorporada Caixa em 21/12/1993 um empréstimo no montante de Esc.:2.400.000$00 (€ 11.971,15) conforme contrato de crédito que junta como titulo executivo n.º 1”. E, D. No artigo 8º, do requerimento executivo, é alegado expressamente que “o referido empréstimo no montante de Esc.:2.400.000$00 (€ 11.971,15) foi creditado na conta de depósitos à ordem da sociedade “DD Lda.”, com o nº 40066486553. E, E. No contrato de crédito junto aos autos é referido expressamente como nº do empréstimo: 29537, isto é o nº que consta expressamente na livrança como “ recebido por empréstimo nos termos e condições do empréstimo nº 29537”.

  1. Em consequência, a livrança em causa é um título de crédito prescrito, que passa a valer como quirógrafo (art. 703/1-c do CPC), como reconhecimento de dívida ou promessa de prestação (art. 458 do CC), não se confundindo com o contrato, escrito particular, que formalizou a causa da relação subjacente. E, G. À exequente não cabia, sequer, o ónus da prova da existência da relação fundamental, coube-lhe apenas o ónus de a alegar, como fez; aos executados cabia o ónus da prova da inexistência da relação fundamental alegada, o que não fizeram.

  2. Já muito antes da reforma de 2013 do CPC era praticamente unânime a posição doutrinal e jurisprudencial que admitia a força executiva de títulos de crédito prescritos (desde que o título de crédito mencionasse a causa da relação jurídica subjacente, ou, não a mencionando, se o negócio jurídico não fosse formal e a causa da obrigação fosse invocada na petição executiva), limitando-se aquela reforma a consagrar esta posição, portanto sem qualquer violação da segurança jurídica ou da protecção da confiança do devedor (cfr Ac. do TRL de 16/11/2016 – proc.4161/15.6T8FNC-A, in http://www.dgsi.pt., que em parte se transcreveu.

  1. A recorrente impugna, assim, não só a matéria de...

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