Acórdão nº 2052/15.0T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Os presentes autos consistem em procedimento cautelar comum que (…) SGPS,S.A. intentou contra (…), SA e (…), BV, com vista a ver decretadas as seguintes providências: (a) a inibição das Requeridas, seus administradores atuais ou futuros, e ou procuradores, de fazerem qualquer promessa de cessão, ou cessão, das ações da sociedade Requerida (…) S.A., e (b) a inibição das Requeridas, seus administradores atuais ou futuros, e ou procuradores, de venderem, prometerem vender, permutar ou onerar o terreno devidamente identificado nos autos.

Produzida que foi a prova apresentada pela Requerente, sem audiência das Requeridas, o procedimento cautelar foi julgado procedente, decretando-se as requeridas providências. Deduzida que foi oposição, proferiu-se decisão determinando o levantamento das providências cautelares antes determinadas, sem que houvesse lugar a produção de outras provas. De tal decisão foi interposto recurso, sem impugnação da decisão relativa à matéria de facto, recurso que foi julgado improcedente.

II – O Objeto do Recurso Volvidos os autos à 1.ª instância, a Requerente apresentou-se a requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de 1.ª instância e em sede recursória, apelando ao regime inserto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. Sustentou, para tanto, estarem reunidas as condições para que tenha lugar a pretendida dispensa, a saber: - a causa não versou sobre questões complexas ou controvertidas; - no recurso não houve reapreciação da decisão relativa à matéria de facto; - a conduta processual das partes foi correta; - trata-se de um procedimento cautelar, a questão em apreciação ficou-se pela análise da aparência do direito.

Foi proferida decisão indeferindo a pretensão da Requerente, conforme segue: «Ora, para além de que a dispensa deve ser excepcional nos termos supra referidos, nestes autos, com questões complexas, exigindo a análise e interpretação exaustiva de documentos de teor bastante complicado, tendo havido uma tramitação acentuada e grande litigiosidade com dezenas de requerimentos e inúmeros documentos nos autos, que neste momento têm 13 volumes e mais de 3.600 páginas, tendo o procedimento cautelar estado pendente sem decisão definitiva quase 2 anos, entende-se que não há lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do 6º, n.º 7, do RCP.» Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso, na totalidade ou, assim não se entendendo, em 90%. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O artigo 7.º, n.º 2, do RCP estatui o seguinte: “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.” 2. Sendo que, de acordo com a Tabela i-B do mesmo RCP dispõe que, “para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3UC, no caso da col. A, 1,5 UC”.

  1. In casu, por ter existido recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, para a Veneranda Relação, poderia, em teoria, acrescer, 1,5 UC por cada fracção de 25.000,00 € acima dos 275.000,00 €, até ao limite do valor da presente causa, fixado em 1.385.702,76 €.

  2. Ora, como é bom de ver, o remanescente da taxa de justiça é devido, em sede de recurso, e única e simplesmente pelo facto de ter existido recurso.

  3. Pelo que, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo relativamente à dispensa do pagamento desse remanescente falecem.

  4. A análise que o Tribunal a quo efectua, para concluir pela não dispensa requerida, prende-se unicamente com o trabalho desenvolvido pela 1.ª instância.

  5. Como se pode ler no Despacho recorrido, os únicos motivos invocados são: “questões complexas, exigindo a análise e interpretação exaustiva de documentos de teor bastante complicado, tendo havido uma tramitação acentuada e grande litigiosidade com dezenas de requerimentos e inúmeros documentos nos autos, que neste momento têm 13 volumes e mais de 3.600 páginas, tendo o procedimento cautelar estado pendente sem decisão definitiva quase 2 anos”. (sic) 8. O Tribunal a quo nem tão pouco se reporta ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Recurso, que era, na realidade aquele que mais importava analisar.

  6. O que o Regulamento das Custas Processuais estatui é que há lugar ao pagamento (se não for dispensado) do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso. Ou seja, não tivesse havido recurso, não se estaria a discutir este assunto, pois não seria devido qualquer outro pagamento relativo a taxa de justiça, tornando-se, completamente irrelevante, as “questões complexas, exigindo a análise e interpretação exaustiva de documentos de teor bastante complicado, tendo havido uma tramitação acentuada e grande litigiosidade com dezenas de requerimentos e inúmeros documentos nos autos, que neste momento têm 13 volumes e mais de 3.600 páginas, tendo o procedimento cautelar estado pendente sem decisão definitiva quase 2 anos”.

  7. Salvo opinião em contrário, e com o devido respeito, que, repita-se, é muito, o Tribunal a quo não analisou a questão que se lhe foi colocada, à luz da Lei, violando, entre outros, o CRP, e em concreto, os artigos 6.º, n.º 7, 7.º, n.º 2 e Tabela I-B.

  8. As questões que foram colocadas para apreciação do Venerando Tribunal da Relação diziam apenas respeito a matéria de Direito, em concreto, se se encontrava verificado, ou não, o pressuposto da aparência do direito da Recorrente.

  9. Não houve, desse modo, por parte do Venerando Tribunal ad quem, a necessidade de análise da matéria factual, ou de questões jurídicas complexas e/ou controvertidas.

    Bem pelo contrário, as questões submetidas nos recursos apresentados revelaram-se simples e diretas.

  10. O Venerando Tribunal ad quem não necessitou despender tempo e recursos para proferir o Acórdão, tendo facilmente decidido a questão, sem tão pouco ter necessidade de analisar as demais questões suscitadas pelas partes, por ter, desde logo, refutado a existência da aparência do...

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