Acórdão nº 2052/15.0T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Os presentes autos consistem em procedimento cautelar comum que (…) SGPS,S.A. intentou contra (…), SA e (…), BV, com vista a ver decretadas as seguintes providências: (a) a inibição das Requeridas, seus administradores atuais ou futuros, e ou procuradores, de fazerem qualquer promessa de cessão, ou cessão, das ações da sociedade Requerida (…) S.A., e (b) a inibição das Requeridas, seus administradores atuais ou futuros, e ou procuradores, de venderem, prometerem vender, permutar ou onerar o terreno devidamente identificado nos autos.
Produzida que foi a prova apresentada pela Requerente, sem audiência das Requeridas, o procedimento cautelar foi julgado procedente, decretando-se as requeridas providências. Deduzida que foi oposição, proferiu-se decisão determinando o levantamento das providências cautelares antes determinadas, sem que houvesse lugar a produção de outras provas. De tal decisão foi interposto recurso, sem impugnação da decisão relativa à matéria de facto, recurso que foi julgado improcedente.
II – O Objeto do Recurso Volvidos os autos à 1.ª instância, a Requerente apresentou-se a requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de 1.ª instância e em sede recursória, apelando ao regime inserto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. Sustentou, para tanto, estarem reunidas as condições para que tenha lugar a pretendida dispensa, a saber: - a causa não versou sobre questões complexas ou controvertidas; - no recurso não houve reapreciação da decisão relativa à matéria de facto; - a conduta processual das partes foi correta; - trata-se de um procedimento cautelar, a questão em apreciação ficou-se pela análise da aparência do direito.
Foi proferida decisão indeferindo a pretensão da Requerente, conforme segue: «Ora, para além de que a dispensa deve ser excepcional nos termos supra referidos, nestes autos, com questões complexas, exigindo a análise e interpretação exaustiva de documentos de teor bastante complicado, tendo havido uma tramitação acentuada e grande litigiosidade com dezenas de requerimentos e inúmeros documentos nos autos, que neste momento têm 13 volumes e mais de 3.600 páginas, tendo o procedimento cautelar estado pendente sem decisão definitiva quase 2 anos, entende-se que não há lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do 6º, n.º 7, do RCP.» Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso, na totalidade ou, assim não se entendendo, em 90%. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O artigo 7.º, n.º 2, do RCP estatui o seguinte: “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.” 2. Sendo que, de acordo com a Tabela i-B do mesmo RCP dispõe que, “para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3UC, no caso da col. A, 1,5 UC”.
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In casu, por ter existido recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, para a Veneranda Relação, poderia, em teoria, acrescer, 1,5 UC por cada fracção de 25.000,00 € acima dos 275.000,00 €, até ao limite do valor da presente causa, fixado em 1.385.702,76 €.
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Ora, como é bom de ver, o remanescente da taxa de justiça é devido, em sede de recurso, e única e simplesmente pelo facto de ter existido recurso.
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Pelo que, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo relativamente à dispensa do pagamento desse remanescente falecem.
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A análise que o Tribunal a quo efectua, para concluir pela não dispensa requerida, prende-se unicamente com o trabalho desenvolvido pela 1.ª instância.
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Como se pode ler no Despacho recorrido, os únicos motivos invocados são: “questões complexas, exigindo a análise e interpretação exaustiva de documentos de teor bastante complicado, tendo havido uma tramitação acentuada e grande litigiosidade com dezenas de requerimentos e inúmeros documentos nos autos, que neste momento têm 13 volumes e mais de 3.600 páginas, tendo o procedimento cautelar estado pendente sem decisão definitiva quase 2 anos”. (sic) 8. O Tribunal a quo nem tão pouco se reporta ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Recurso, que era, na realidade aquele que mais importava analisar.
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O que o Regulamento das Custas Processuais estatui é que há lugar ao pagamento (se não for dispensado) do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso. Ou seja, não tivesse havido recurso, não se estaria a discutir este assunto, pois não seria devido qualquer outro pagamento relativo a taxa de justiça, tornando-se, completamente irrelevante, as “questões complexas, exigindo a análise e interpretação exaustiva de documentos de teor bastante complicado, tendo havido uma tramitação acentuada e grande litigiosidade com dezenas de requerimentos e inúmeros documentos nos autos, que neste momento têm 13 volumes e mais de 3.600 páginas, tendo o procedimento cautelar estado pendente sem decisão definitiva quase 2 anos”.
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Salvo opinião em contrário, e com o devido respeito, que, repita-se, é muito, o Tribunal a quo não analisou a questão que se lhe foi colocada, à luz da Lei, violando, entre outros, o CRP, e em concreto, os artigos 6.º, n.º 7, 7.º, n.º 2 e Tabela I-B.
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As questões que foram colocadas para apreciação do Venerando Tribunal da Relação diziam apenas respeito a matéria de Direito, em concreto, se se encontrava verificado, ou não, o pressuposto da aparência do direito da Recorrente.
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Não houve, desse modo, por parte do Venerando Tribunal ad quem, a necessidade de análise da matéria factual, ou de questões jurídicas complexas e/ou controvertidas.
Bem pelo contrário, as questões submetidas nos recursos apresentados revelaram-se simples e diretas.
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O Venerando Tribunal ad quem não necessitou despender tempo e recursos para proferir o Acórdão, tendo facilmente decidido a questão, sem tão pouco ter necessidade de analisar as demais questões suscitadas pelas partes, por ter, desde logo, refutado a existência da aparência do...
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