Acórdão nº 213/16.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

  1. AA, residente …; BB e …, intentaram a presente ação declarativa comum contra DD, residente …, pedindo que seja declarada nula a compra e venda prédio urbano e quintal, inscrito na matriz sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o número ... da Freguesia de Portel, efetuada entre a esposa do “De cujus e o R. e consequentemente ser ordenado o cancelamento do registo da aquisição a favor do R., junto da Conservatória do Registo Predial de Portel, e que seja ordenado o registo de um ónus de inalienabilidade do imóvel a favor de terceiros, por via da existência do testamento.

    Para o efeito alegaram: - Em 24 de Junho de 1997, no Cartório Notarial de Portel, o Sr. J... efetuou um testamento segundo o qual legava ao R. vários bens de entre os quais um prédio urbano, que era sua residência habitual e quintal, inscrito na matriz sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o número ... da Freguesia de Portel, e todo o recheio da referida casa de habitação (cf. doc.1).

    - Ficando a sua esposa, EE, como usufrutuária de tais bens, até morte desta; - Em 13 de Dezembro de 1998 veio a falecer o Testador (cf. docs.2 e 3).

    - Em 10 de Fevereiro de 2009 a esposa do Testador realizou a escrituras de habilitação de herdeiros, tendo na mesma declarado que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (cf. doc.2); - Isto apesar da mesma ter conhecimento da existência do testamento, tal como o R.

    - Em 20 de Abril de 2011 a esposa do Testador e o R. celebraram uma escritura de compra e venda que teve por objeto o imóvel legado aos AA., pelo Testador, tendo a declarado que procedia á venda do imóvel ao R. (cf. doc.4); - Tal compra e venda só foi possível de efetuar, porque o cônjuge do Testador ocultou às entidades respetivas a existência do testamento deixado pelo “de cujus”; - Compra essa que foi assim efetuada com o único propósito de obstar a que os AA. viessem a entrar na posse do bem que lhes foi legado, pois em bom rigor com a realização da escritura de compra e venda, o R. adquiriu um bem que já lhe pertencia, por via do legado, até à sua morte; - Existiu assim entre a esposa do Testador e o R. um negócio simulado com o intuito de prejudicar os AA. no seu direito ao legado; - Em bom rigor nem a esposa do Testador, nem o R. quiseram, efetivamente, realizar uma compra e venda do bem em causa, nem o podiam fazer; - O que quiseram ambos foi garantir que os herdeiros do R. não teriam que entregar o bem imóvel e respetivo recheio aos AA. uma vez que estando registada a aquisição junto da Conservatória do Registo Predial por parte do R., o bem em causa pertencia-lhe, segundo o que constava em termos registrais; - O cônjuge do “De cujus” vendeu aquilo que não lhe pertencia, com conhecimento por parte do R. desse facto.

    - Está assim a venda efetuada ferida de nulidade, pois não podia a vendedora transmitir o bem imóvel pelo facto do mesmo não lhe pertencer, tendo assim a mesma efetuado a venda de um bem alheio; - Para além disso não foi uma verdadeira venda aquilo que foi pretendido fazer nem o R. pretendeu verdadeiramente adquirir o imóvel já que o mesmo já lhe pertencia por via do testamento, pelo que o negócio de compra e venda foi um negócio simulado, com vista a obter o propósito já acima referido.

    Contestou o Réu, invocando várias exceções, entre elas a falta de interesse em agir dos autores.

    Responderam os autores e solicitaram a intervenção principal provocada de FF, mulher do réu, a qual foi admitida.

    Após, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção da falta de interesse em agir e absolveu o réu e a chamada da instância.

  2. Inconformados com esta decisão vieram os autores interpor o presente recurso, concluindo as alegações nos seguintes termos: A) De acordo com a douta sentença proferida, foi julgado procedente a exceção da falta de interesse em agir e em consequência absolveu os Réus da Instância.

    1. Baseia o Tribunal" A quo", em síntese, a sua decisão no facto de entender que não pode qualquer pessoa intentar uma ação declarativa só porque dúvida se o Réu reconhece ou não O seu direito, só porque quer obter a sua afirmação judiciária.

    2. É preciso que esse direito tenha sido realmente posto em dúvida, tornado incerto, ou que por falta de uma declaração judicial não seja reconhecido, não possa produzir efeitos jurídicos.

    3. Que embora seja indubitável que o Testador, através de uma disposição testamentária tenha imposto ao Testamenteiro o encargo de conservar parte da herança, bens esses que por morte do Fiduciário, passariam para a propriedade dos aqui Autores, existe apenas uma expectativa jurídica relativamente aos bens que integrarão a sua esfera patrimonial por força do fideicomisso, após a morte do Réu.

    4. Não concordam, os ora Recorrentes, salvo o devido respeito, com tal entendimento, pois F) No que refere ao interesse em agir dos ora Recorrentes, não corresponde à realidade que no caso vertente que os mesmos estejam a instaurar a presente ação só porque duvidam que os Réus reconheçam o seu direito, pois é precisamente por reconhecerem esse direito é que fazendo uma "pirueta" jurídica tentam contornar esse direito, G) Senão como se justifica que tenham os-ora Recorridos adquirido, por meio da celebração de um contrato de compra e venda, aquilo que já lhes havia sido atribuído por testamento? H) É óbvio que quiseram os ora Recorrentes através de um negócio simulado, baseado em falsas declarações prestadas pela Cabeça-de-Casal que declarou não existir testamento, sabendo da sua existência negar esse direito aos ora Recorrentes.

    5. A vendedora era apenas titular do direito de usufruto sobre o património vendido, cabendo a nua propriedade aos ora Recorridos, os quais com o claro intuito de prejudicar o direito dos ora Recorrentes acabam por comprar o que já lhes pertence, pois ao registar o bem em seu nome afastam, de vez, o direito dos ora Recorrentes.

    6. Isto porque passa tal bem a estar disponível...

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