Acórdão nº 213/16.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
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AA, residente …; BB e …, intentaram a presente ação declarativa comum contra DD, residente …, pedindo que seja declarada nula a compra e venda prédio urbano e quintal, inscrito na matriz sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o número ... da Freguesia de Portel, efetuada entre a esposa do “De cujus e o R. e consequentemente ser ordenado o cancelamento do registo da aquisição a favor do R., junto da Conservatória do Registo Predial de Portel, e que seja ordenado o registo de um ónus de inalienabilidade do imóvel a favor de terceiros, por via da existência do testamento.
Para o efeito alegaram: - Em 24 de Junho de 1997, no Cartório Notarial de Portel, o Sr. J... efetuou um testamento segundo o qual legava ao R. vários bens de entre os quais um prédio urbano, que era sua residência habitual e quintal, inscrito na matriz sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o número ... da Freguesia de Portel, e todo o recheio da referida casa de habitação (cf. doc.1).
- Ficando a sua esposa, EE, como usufrutuária de tais bens, até morte desta; - Em 13 de Dezembro de 1998 veio a falecer o Testador (cf. docs.2 e 3).
- Em 10 de Fevereiro de 2009 a esposa do Testador realizou a escrituras de habilitação de herdeiros, tendo na mesma declarado que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (cf. doc.2); - Isto apesar da mesma ter conhecimento da existência do testamento, tal como o R.
- Em 20 de Abril de 2011 a esposa do Testador e o R. celebraram uma escritura de compra e venda que teve por objeto o imóvel legado aos AA., pelo Testador, tendo a declarado que procedia á venda do imóvel ao R. (cf. doc.4); - Tal compra e venda só foi possível de efetuar, porque o cônjuge do Testador ocultou às entidades respetivas a existência do testamento deixado pelo “de cujus”; - Compra essa que foi assim efetuada com o único propósito de obstar a que os AA. viessem a entrar na posse do bem que lhes foi legado, pois em bom rigor com a realização da escritura de compra e venda, o R. adquiriu um bem que já lhe pertencia, por via do legado, até à sua morte; - Existiu assim entre a esposa do Testador e o R. um negócio simulado com o intuito de prejudicar os AA. no seu direito ao legado; - Em bom rigor nem a esposa do Testador, nem o R. quiseram, efetivamente, realizar uma compra e venda do bem em causa, nem o podiam fazer; - O que quiseram ambos foi garantir que os herdeiros do R. não teriam que entregar o bem imóvel e respetivo recheio aos AA. uma vez que estando registada a aquisição junto da Conservatória do Registo Predial por parte do R., o bem em causa pertencia-lhe, segundo o que constava em termos registrais; - O cônjuge do “De cujus” vendeu aquilo que não lhe pertencia, com conhecimento por parte do R. desse facto.
- Está assim a venda efetuada ferida de nulidade, pois não podia a vendedora transmitir o bem imóvel pelo facto do mesmo não lhe pertencer, tendo assim a mesma efetuado a venda de um bem alheio; - Para além disso não foi uma verdadeira venda aquilo que foi pretendido fazer nem o R. pretendeu verdadeiramente adquirir o imóvel já que o mesmo já lhe pertencia por via do testamento, pelo que o negócio de compra e venda foi um negócio simulado, com vista a obter o propósito já acima referido.
Contestou o Réu, invocando várias exceções, entre elas a falta de interesse em agir dos autores.
Responderam os autores e solicitaram a intervenção principal provocada de FF, mulher do réu, a qual foi admitida.
Após, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção da falta de interesse em agir e absolveu o réu e a chamada da instância.
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Inconformados com esta decisão vieram os autores interpor o presente recurso, concluindo as alegações nos seguintes termos: A) De acordo com a douta sentença proferida, foi julgado procedente a exceção da falta de interesse em agir e em consequência absolveu os Réus da Instância.
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Baseia o Tribunal" A quo", em síntese, a sua decisão no facto de entender que não pode qualquer pessoa intentar uma ação declarativa só porque dúvida se o Réu reconhece ou não O seu direito, só porque quer obter a sua afirmação judiciária.
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É preciso que esse direito tenha sido realmente posto em dúvida, tornado incerto, ou que por falta de uma declaração judicial não seja reconhecido, não possa produzir efeitos jurídicos.
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Que embora seja indubitável que o Testador, através de uma disposição testamentária tenha imposto ao Testamenteiro o encargo de conservar parte da herança, bens esses que por morte do Fiduciário, passariam para a propriedade dos aqui Autores, existe apenas uma expectativa jurídica relativamente aos bens que integrarão a sua esfera patrimonial por força do fideicomisso, após a morte do Réu.
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Não concordam, os ora Recorrentes, salvo o devido respeito, com tal entendimento, pois F) No que refere ao interesse em agir dos ora Recorrentes, não corresponde à realidade que no caso vertente que os mesmos estejam a instaurar a presente ação só porque duvidam que os Réus reconheçam o seu direito, pois é precisamente por reconhecerem esse direito é que fazendo uma "pirueta" jurídica tentam contornar esse direito, G) Senão como se justifica que tenham os-ora Recorridos adquirido, por meio da celebração de um contrato de compra e venda, aquilo que já lhes havia sido atribuído por testamento? H) É óbvio que quiseram os ora Recorrentes através de um negócio simulado, baseado em falsas declarações prestadas pela Cabeça-de-Casal que declarou não existir testamento, sabendo da sua existência negar esse direito aos ora Recorrentes.
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A vendedora era apenas titular do direito de usufruto sobre o património vendido, cabendo a nua propriedade aos ora Recorridos, os quais com o claro intuito de prejudicar o direito dos ora Recorrentes acabam por comprar o que já lhes pertence, pois ao registar o bem em seu nome afastam, de vez, o direito dos ora Recorrentes.
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Isto porque passa tal bem a estar disponível...
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