Acórdão nº 408/16.0T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 408/16.0T8ORM-A.E1 Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Ourém * Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos.

Nada obsta à apreciação do mérito respectivo.

Considerando a simplicidade da questão colocada, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o art.º 656.º do CPC.

Notifique.

* I.

Relatório Tanto quanto resulta do presente apenso, (…) e outras instauraram acção declarativa de condenação contra (…), (…) e (…), imputando a este último, na qualidade de Ilustre advogado que patrocinara os seus co-réus no processo de inventário identificado nos autos e ainda em subsequente processo executivo que aos mesmos pelas AA fora movido, a prática de acto lesivo, gerador da obrigação de indemnizar.

Na contestação apresentada, tendo-se defendido por excepção e também por impugnação, requereu o R. (…) fosse “solicitado ao Banco (…), SA” que informasse “se os corréus (…) e (…) eram contitulares da conta bancária n.º…. e podiam movimentar sozinhos essa conta desde data anterior a 29 de Abril de 2013, e até quando, para prova dos factos alegados nos art.ºs 7.º e 8.º da contestação, uma vez que o referido banco não fornece esta informação ao contestante, em virtude do sigilo bancário”.

O assim requerido mereceu por banda do Mm.º Juiz despacho com o seguinte conteúdo: “Por se considerar relevante para a descoberta da verdade material dos factos, nos termos do art.º 432.º do CPC, oficie ao Banco (…) para que preste as informações solicitadas pelo R. (…) no seu requerimento a fls. 96, verso.

Deverá ser indicado à referida entidade bancária que como as pessoas titulares da conta bancária em causa intervêm nos presentes autos como partes interessadas, estará ultrapassada qualquer questão relacionada com o sigilo bancário. Deste modo, não poderá haver recusa na prestação destas informações com base no eventual sigilo bancário quanto às mesmas. De facto, os titulares das contas bancárias estarão legalmente obrigados, nos termos do art.º 7.º do CPC, a colaborar na prestação dessas informações”.

Notificada a instituição bancária visada, por ofício datado de 27 de Março de 2017, informou o Tribunal que estava impedido de prestar as informações em causa, sem que fosse, previamente, obtida a autorização dos respectivos titulares.

Tal posição do Banco (…) foi objecto do despacho proferido a 5 de Abril de 2017 (Ref.ª 75002449), com o seguinte teor: “Foi oficiado ao Banco (…) a prestação de uma determinada informação, nos termos do art.º 436.º do CPC.

Em resposta veio o Banco (…) a fls. 259, declarar que não está em condições de prestar a informação solicitada por este tribunal por a mesma versar sobre matéria relativamente à qual o banco está obrigado a observar o dever de segredo profissional previsto no art.º 78.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e no caso em análise não se verificar qualquer das excepções previstas no art.º 79.º daquele diploma legal.

Contudo, o Tribunal esclareceu o Banco (…) que, tendo em conta que as pessoas titulares da conta bancária em causa são partes interessadas nos presentes autos, designadamente os RR (…) e (…), não funcionaria aqui o sigilo bancário, nos termos do art.º 417.º, n.º 4 e art.º 418.º, n.º 1, do CPC, e do artigo 135.º, n.º 2, do CPP.

Por outro lado, não colhe o argumento apresentado pelo Banco (…) para não prestar a informação em causa, designadamente por ter sido o R. (…) a requerê-la, e não os RR (…) e (…).

Na verdade, tendo em conta o princípio da cooperação e o disposto no art.º 7.º do CPC, e porque os RR (…) e (…) não se vieram opor à prestação da informação em causa, após terem sido notificados do pedido do R. (…), para que o mesmo fosse deferido, ter-se-á que considerar que os RR (…) e (…) tacitamente deram autorização para a prestação da informação.

Não tem assim qualquer razão o Banco (…) em recusar-se a prestar a informação em causa, escudando-se em sigilos bancários.

Em conformidade, condeno o Banco (…) na multa de 4 Ucs, nos termos do art.º 417.º, n.º 2, do CPC, pela sua falta de colaboração com o Tribunal e de cumprimento de uma norma legal”.

Inconformado, recorre agora o condenado Banco (…) e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões: “A - O Banco foi, na sequência do despacho com a ref.ª 74850090, notificado, nos termos do art.º 432º do CPC, para prestar as seguintes informações: “Se os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT