Acórdão nº 72/12.5TBMAC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 72/12.5TBMAC.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), residente na Costa do (…), nº (…), 4º, em Lisboa, instaurou contra (…) e mulher (…), residentes na Rua (…), nº 15, 3º, em Lisboa e (…) e marido (…), residentes na Rua Vale de (…), Vale de (…), Cardigos, Mação, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em síntese, que é proprietário dum prédio rústico, com a área de 810 m2, o qual confina, a Sul, com o prédio misto com a área de 1790 m2, omisso no registo predial e inscrito na matriz cadastral rústica sob os artº (…) da seção J e a na matriz urbana sob o artº (…).

    A unidade de cultura para o concelho de Mação é de 2.500 m2.

    Por escritura pública de 14/12/2011, os 1ºs Réus, sem dar conhecimento ao A., venderam à 2ª R. o referido prédio misto.

    Concluiu pedindo a declaração do direito de preferência na venda do referido prédio e a declaração da respetiva transmissão a seu favor.

    Contestaram os 1ºs RR defendendo, em síntese, que o prédio misto objeto de venda têm predominância urbana, constituindo as parcelas rústicas do mesmo simples logradouro ou quintal do urbano, que o A. não utiliza nem nunca utilizou o seu prédio para qualquer actividade agrícola e que em Setembro de 2008 deram o prédio de arrendamento aos 2ºs RR., razões pelas quais o direito de preferência a que o A. se arroga não tem, no caso, aplicação e, em qualquer caso, também os 2ºs RR, na qualidade de arrendatários rurais do prédio há mais de três anos, têm direito de preferência na sua venda.

    Concluíram pela improcedência da ação.

    Contestaram os 2ºs RR, reproduzindo em essência a contestação dos 1ºs e alegando que a presente ação lhes causou prejuízos (honorários de advogado e taxa de justiça) de € 2.519,70.

    Concluíram pela improcedência da ação e pela condenação do A. no pagamento da quantia de € 2.519,70 e para o caso da ação proceder, no pagamento da quantia de € 21.436,00 (preço da venda e despesas).

    Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência da defesa de todos os RR. e pela improcedência do pedido reconvencional formulado pelos 2ºs RR.

  2. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional dos 2ºs RR fundado nas despesas com honorários e taxas de justiça e admitiu o pedido reconvencional dos mesmos RR no valor de € 21.436,00, seguiu-se despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e a condensação do processo, com factos provados e base instrutória.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, delibera este Tribunal julgar improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo os Réus do pedido.

    Julgar improcedente a reconvenção dos 2°s Réus, na parte em que pediram a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 2.519,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, absolvendo o Autor deste pedido.

    Não conhecer do pedido de condenação do Autor no pagamento da quantia de € 21.436,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, formulado, pelos 2°s Réus, em sede reconvencional, por ser um pedido subsidiário em relação aos pedidos principais da ação que foi julgada improcedente.” 3.

    O recurso.

    O A. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Versam os presentes autos sobre o exercício do direito de preferência do A., proprietário de terreno confinante, com área inferior à unidade de cultura de um terreno (também com área inferior à unidade de cultura) vendido pelo 1º. R. varão aos 2ºs. RR.; b) Nas suas contestações, os RR. puseram em causa a natureza rústica do prédio objeto do negócio entre eles celebrado (tratava-se de um prédio registralmente tombado como misto, composto por parte urbana integrada por casa com 60 m2 e duas parcelas rústicas com a área de 1.790 m2) e invocaram um contrato de arrendamento rural alegadamente celebrado entre a mãe do 1º. R. e os 2ºs. RR., mais de três anos antes da compra e venda, pelo que estes últimos seriam titulares de um direito de preferência (como rendeiros) prevalecente sobre o do A.; c) Esse alegado contrato de arrendamento foi junto aos autos por requerimento dos 2ºs. RR., datado de 2 de Julho de 2012, encontrando-se a fls. 112; d) O A. arguiu a falsidade daquele documento nos termos e para os efeitos do então disposto no n.º 1 do art. 546.º do Código de Processo Civil (a que hoje corresponde o n.º 1 do art. 446º, da versão revista pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho); e) Notificados da arguição da falsidade pelo A., os RR. não lhe responderam, por que aquele documento não poderá ser atendido na causa para efeito algum, de acordo com a regra constante (hoje) do nº, 2 do art. 448.º do Código de Processo Civil revisto; f) O arrendamento rural tem, obrigatoriamente, de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, por força dos nºs 1 e 4 do art. 3.º do Dec.-Lei nº, 594/99, de 10 de Dezembro; g) Exigindo a lei forma escrita para o contrato de arrendamento rural, a prova desse contrato não pode ser feira por outro meio probatório, designadamente testemunhal, nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 364.º do Código Civil; h) O Mmo. Juiz a quo deu como provados os factos constantes das alíneas V), W), X), V), Z), AS), AC), AD), AE), AF), AG), AH) e AI) do ponto 2.1. da, aliás douta, sentença recorrida, com base num meio de prova (o alegado contrato de arrendamento relativamente ao qual foi suscitada a falsidade, sem resposta por parte dos RR.) que não podia utilizar; i) Ao dar como provados, naquelas alíneas do ponto 2.1. da, aliás douta, sentença recorrida, os factos perguntados, respectivamente, nos quesitos 4º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º., 13º., 14º., 15º., 16º., 17º., 18º., 19º., 20º., 21º., 22º. e 23º., o Mmo. Juiz a quo fez incorrer aquela decisão na causa de nulidade prevista na alínea d) do nº, 1 do art. 615º. do Código de Processo Civil revisto; j) Os factos dados como provados nas alíneas V), W), X), V), Z), AS), AC), AD), AE), AF), AG), AH) e AI) do ponto 2.1. da, aliás douta, sentença recorrida, deverão ser dados como não provados por esta Veneranda Relação, ao abrigo do disposto no nº, 1 do art. 662º. do Código de Processo Civil revisto, por a prova validamente produzida atendível (que não é o caso do doc. de fls. 112) impor decisão diversa daquela que foi tomada pelo Mmo. Juiz a quo; k) Os factos dados como provados nas alíneas 5) e U), quanto à utilização da parte urbana do prédio dos RR. para habitação dos proprietários anteriores à sua compra pelos ora 2ºs. recorridos, estão em contradição com o que consta de documento autêntico, isto é, a procuração outorgada precisamente pela anterior proprietária em 7 de Dezembro de 2009, na qual aquela senhora (mãe do 1º. R. varão) declarou residir habitualmente em Lisboa, o mesmo se passando com o seu filho (ainda que noutra casa, na mesma cidade), como decorre da escritura de compra e venda que é doc. nº. 4 da petição inicial; l) Esses factos que eram perguntados, respectivamente, nos quesitos 2º. e 4º. deverão ver o sentido da sua resposta modificada pelo Venerando Tribunal ad quem, igualmente ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil revisto; m) A acção foi julgada improcedente por o Mmo. Juiz a quo ter entendido que o prédio dos RR. não é um prédio rústico, a despeito de ter dado como não provado o que se perguntava nos quesitos 1º., 5º. e 6º., isto é, se a parte rústica era um mero quintal da casa; se os antigos donos do prédio nunca afetaram a parte rústica à agricultura como actividade geradora de rendimentos e se essa parte do prédio era apenas utilizada (pelos seus antigos donos) como logradouro, ou seja os factos que determinariam a predominância da parte urbana sobre a parte rústica (e a dependência desta relativamente àquela) e de ter dado como provado (na resposta que deu aos quesitos 34º., 35º. e 37º.) que a casa esteve desabitada durante anos, enquanto que a parte rústica foi até recentemente explorada por uma tia do 1°. R. e que essa parte foi continuamente lavrada, cultivada e mantida pela mesma senhora, o que determina a nulidade da sentença com base na contradição entre os fundamentos e a decisão; n) De acordo com a classificação das coisas imóveis constante do art. 204º. do Código Civil, prédio urbano é qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, que esta Veneranda Relação, no seu douto acórdão de 17 de Novembro de 1981, definiu como " ... O terreno adjacente à casa com carácter de...

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