Acórdão nº 25157/12.4YYLSB-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 25157/12.4YYLSB-A.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), (…) e (…) vieram deduzir oposição à execução que lhes é movida por (…) Banco, S.A., Sucursal em Espanha, alegando existirem vícios da vontade dos opoentes enquanto avalistas das livranças oferecidas como título executivo, pelo que a sua responsabilidade deverá ser limitada à garantia real (hipoteca) prestada sobre o imóvel identificado nos autos.

Devidamente notificada para se pronunciar veio a exequente impugnar a factualidade alegada pelos opoentes, concluindo pela improcedência da presente execução.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, no decurso da qual o oponido requereu a audição de uma testemunha, por ser parte no processo principal, o que foi indeferido pelo M.mo Juiz “a quo”.

Entretanto, após a designação de data para continuação do julgamento, com inquirição de uma testemunha e alegações das partes, o ilustre mandatário dos opoentes veio requerer o seu adiamento por ter sofrido um acidente de viação e fosse designada nova data, após a sua alta clínica, juntando aos autos, para esse efeito, diversos documentos, nomeadamente um atestado médico, adiamento esse que, todavia, foi indeferido pelo M.mo Juiz “a quo”.

Posteriormente foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os opoentes para esta Relação que, por acórdão datado de 23/2/2016, revogou a sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, em consequência, determinou que a testemunha (…) seja inquirida, nessa qualidade, no decurso da audiência de julgamento, reabrindo-se a mesma para esse efeito, anulando-se, por via disso, todos os actos praticados posteriormente ao encerramento da discussão da causa e com esta relacionada, dando assim lugar a uma nova resposta à matéria de facto e à prolação de nova sentença.

Em obediência ao acórdão em causa foi reaberta a audiência de julgamento no tribunal “a quo”, para inquirição da testemunha supra referida, muito embora tal audiência tenha sido presidida por um Julgador distinto daquele havia iniciado o julgamento em causa (dado o falecimento deste último).

De seguida foi proferida nova sentença que julgou totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Novamente inconformados com tal decisão dela apelaram os opoentes para este Tribunal Superior, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: - Da Inclusão do reconhecimento de essencialidade do erro por parte do exequente:

  1. A essencialidade do erro foi admitida, por falta de impugnação e nos termos do artigo 574.º do CPC, por parte do exequente.

  2. Foram vários os artigos alegados na Oposição que conferem ao erro essa essencialidade.

  3. O artigo 48 é prova evidente disso.

  4. Não tendo impugnado e podendo-o ter feito, nos termos do artigo 574º dever-se-á considerar que o exequente admitiu essa essencialidade.

  5. E sendo assim como é, dever-se-á acrescentar aos factos provados que tanto o exequente como os oponentes eram conhecedores da essencialidade do erro.

    - Aplicação do artigo 247.º e não do artigo 252.º do Código Civil: f) O Acórdão do TRC invocado pelo Mm.º Juiz a quo, para sustentar a aplicação do aludido artigo 252.º, versa sobre matéria distinta daquela que se discute nos presentes autos; g) No caso relatado no Acórdão o subscritor do Aval sabia que estava a subscrever um Aval mas errou quanto aos efeitos dessa assinatura; h) Nos presentes autos os Oponentes e ora Recorrentes, pura e simplesmente, jamais tomaram consciência de que estava assinar um qualquer Aval, i) Assinaram tais contratos convictos de que estavam tão só e apenas a subescrever um contrato de garantia real, j) O qual se justificaria, dada a sua qualidade de nus proprietários.

  6. Os Oponentes assinaram o Aval e assumiram a responsabilidade pessoal de forma totalmente inconsciente quanto à extensão e efeitos da assinatura aposta.

  7. Porquanto, repete-se, o que queriam e pensavam que estavam a fazer, no momento da assinatura dos contratos, era assumir a responsabilidade real como prestadores da Garantia de Hipoteca.

  8. Aliás, tal como figuram no Clausulado dos Contratos (vide alínea E) dos factos Provados).

  9. Assim e efectivamente, no caso dos autos trata-se de um caso de erro de declaração da vontade, com aplicação do artigo 247.º do Código Civil (e não do art. 252.º); o) Tendo sido provado, inequivocamente, o erro na declaração, independentemente do acordo entre as partes sobre a essencialidade desse erro, há causa de anulabilidade do aval e assumpção de responsabilidade pessoal por partes dos Oponentes.

  10. Anulabilidade esta que deve ser decretada seu a favor.

    - Da aplicação do artigo 251.º e não do artigo 252.º do CC: Sem conceder e a titulo de mera hipótese de raciocínio; q) Caso se entenda que a assinatura do Contrato e seus Anexos (Livrança) implica assunção da garantia pessoal dos Oponentes, e que não é anulável por via do efectivo erro na declaração, r) Mas antes por se tratar de erro sobre motivos, sempre se dirá que a norma jurídica a aplicar na resolução do pleito terá de ser a inserta no artigo 251.º e não a do art. 252.º, ambos do CC.

  11. Efectivamente, estando em causa contrato de prestação de garantias, o Aval e assunção de garantia pessoal integram o objecto principal do mesmo contrato.

  12. Não faz, por isso, sentido a avocação do artigo 252.º do CC, invocada pelo Mm.º Juiz a quo e aplicada na decisão exarada e ora posta em crise por via do presente recurso.

  13. E sendo assim, mais uma vez, é absolutamente desnecessária a prova do acordo das partes quanto à essencialidade do erro.

  14. Devendo, ao invés e também aqui e por ser admitido o erro dos oponentes (que jamais equacionaram estarem a assinar uma garantia pessoal), e ser declarada a anulabilidade do aval e assunção de responsabilidade pessoal por parte dos Oponentes.

  15. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - Deve a Sentença recorrida ser revogada e, caso V. Exas julguem não se determinar a produção de prova nos termos expendidos, substituí-la por outra que julgue a factualidade nos termos supra referidos e com as consequências jurídicas que devem extrair-se do alegado, determinando que a responsabilidade dos oponentes se limita à garantia real prestada, tal como pedido na Oposição.

    Pelo oponido/exequente não foram apresentadas contra alegações de recurso.

    Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT