Acórdão nº 3516/14.8TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3516/14.8TBSTB.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório O presente incidente de liquidação foi deduzido pelos réus/reconvintes AA e BB, contra os autores/reconvindos CC, DD, EE e FF, na sequência de decisão que condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes, até ao limite de € 44 844,09, o valor necessário para que estes procedam à expurgação da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no contrato-promessa junto aos autos, fazendo-se o apuramento do mesmo em liquidação de sentença.

Alegando que a hipoteca em causa se encontra registada – para garantia de empréstimo no valor de € 3990,38 (800 000$00), ao juro anual de 9,5%, despesas no valor de 36 000$00, sendo o montante máximo da hipoteca de € 5307,21 (1 064 000$00) – a favor do GG, atualmente Banco..., S.A., e que o apuramento do valor necessário à expurgação da mesma só produzirá efeitos relativamente ao Banco... se este for chamado a intervir nos autos, os réus/reconvintes requereram a intervenção principal provocada deste banco.

Os requerentes formulam o pedido seguinte: requer-se seja julgado que o valor a pagar pelos autores aos réus para estes pagarem ao Banco... para expurgação da hipoteca que incide sobre o prédio urbano sito no ..., em Alpertuche, Arrábida, União das Freguesias de Azeitão (S. Lourenço e S. Simão), concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº ... da freguesia de S. Lourenço, anteriormente descrito sob o nº ... do Livro nº 83 da mesma conservatória, é de 5.307,21 euros; subsidiariamente requerem seja o mesmo valor fixado em 6.065,38 €, e, em qualquer dos casos acrescendo 65 € relativos aos emolumentos devidos pelo cancelamento do registo da hipoteca, e ainda em custas e procuradoria.

Notificados para o efeito, os requeridos não se pronunciaram.

Por despacho de 10-03-2016, foi indeferida a requerida intervenção provocada e determinado se solicite ao aludido banco que informe qual a quantia necessária à expurgação da hipoteca em causa, nos termos seguintes: Pedido de intervenção provocada: A presente ação encontra-se em fase de liquidação/execução de sentença, pelo que, nesta fase não são já admitidas a intervir quaisquer outras partes (v. arts. 260º e 311º, ambos do C. P. C., “a contrario”).

Assim, indefiro a requerida intervenção.

De qualquer forma, o Banco em causa não tem interesse em agir, não tendo pois, legitimidade para intervir na presenta ação (v. art. 30º do C. P. Civil), sendo certo que não foi feito contra ele qualquer pedido.

Por outro lado, o apuramento da quantia em dívida para efeitos da expurgação da hipoteca basta-se com a informação do Banco da quantia necessária para o efeito. Caso os AA. não fiquem satisfeitos com a informação e tenham interesse na fixação de outra quantia deverão contatar os competentes serviços do Banco para o efeito ou intentar contra essa Instituição ação competente, ficando entretanto e suspensa a liquidação.

*Tendo em conta o acima exposto e com o fim de fixar a quantia efetivamente em dívida para expurgação da hipoteca, determino se oficie à Instituição Bancária em causa, com cópia do articulado que antecede, para que essa Instituição informe qual a quantia necessária à expurgação da hipoteca quer incide sobre o bem imóvel identificado nos autos.

O Banco..., S.A. veio aos autos, a 28-04-2016, informar que a quantia necessária para proceder à expurgação da hipoteca em causa é, na presente data, no quantitativo de € 50.004,61.

Notificado para o efeito a requerimento da autora/reconvinda, o banco apresentou documento relativo aos cálculos do valor indicado para o distrate e, novamente notificado, apresentou documento relativo ao cálculo dos juros.

As partes pronunciaram-se sobre a informação e os elementos apresentados pelo banco.

Por despacho de 07-07-2016, remetendo para o que foi decidido no despacho de 10-03-2016, foi indeferido requerimento apresentado pela autora no sentido de se apreciar se é devida determinada quantia incluída pelo banco na informação prestada.

Em cumprimento de despacho de 16-01-2017, os réus/reconvintes juntaram aos autos certidão da descrição do imóvel no registo e inscrições em vigor.

Por despacho de 14-02-2017, foi decidido o seguinte: Por tudo o exposto, e atendendo às decisões proferidas nos autos após a sentença, também elas devidamente transitadas em julgado, cabe declarar suspensa a presente instância (art.º 272.º n.º 1 CPC) por forma a que as partes demandem a instituição bancária e discutam o montante devido para expurgação da hipoteca, dando, oportunamente, conhecimento aos presentes autos.

Inconformados, os réus/reconvintes interpuseram recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e substituído por outro que fixe em € 44 844,09 o valor a pagar para efeito da expurgação da hipoteca, formulando as seguintes conclusões: 1ª Pelas decisões de 10/03/2016, com a referência Citius 80661209 e de 07-07-2016, com a referência Citius 8168549, ambas transitadas em julgado, foi decidido...

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